TJES - 5002702-02.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
5002702-02.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: WALACE VIDROS LTDA Endereço: Avenida Quintino Bocaiúva, 288, - até 728 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-204 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FRAGA FONSECA - ES20597 REQUERIDO(A): Nome: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 239, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-100 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR DEFIRO a ordem de bloqueio de valores (R$ 7.607,92) mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, que deverá ser realizada no CPF do sócio da empresa (EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS), conforme informado na petição de ID 68528530, eis que se trata de empresário individual.
A requisição e extratos do SISBAJUD deverão ser juntados aos autos.
Em caso de quantia bloqueada eletronicamente, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, dispensa-se a lavratura de Termo de Penhora, devendo o devedor ser intimado para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerendo, autorizo a expedição de Alvará em favor do exequente da quantia bloqueada e seus acréscimos, arquivando-se a seguir, caso não pugne o credor pela continuidade de eventual valor remanescente.
Não havendo êxito na ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002702-02.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALACE VIDROS LTDA INTERESSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FRAGA FONSECA - ES20597 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de requerimento formulado pela Exequente WALACE VIDROS LTDA, objetivando o prosseguimento da execução com a realização de diligências específicas, detalhadas no ID nº 66971947.
Inicialmente, no que concerne à pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, cumpre destacar que este instrumento abrange todos os ativos financeiros de titularidade do executado, incluindo aplicações em previdência privada, contas em bancos digitais, ações e fundos de investimento negociados em bolsa de valores, o que já foi feito por este juízo, contudo, sem resultado positivo.
A sistemática do SISBAJUD, por sua abrangência, garante o rastreamento e bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes, sendo, portanto, desnecessária a reiteração ou a especificação de diligências para cada tipo de ativo, sob pena de gerar duplicidade desarrazoada e prejudicar a celeridade processual.
Além disso, no tocante ao pedido de expedição de ofício para ARISP/CNIB, vejo como desnecessária tal medida, eis que abarcada pelo sistema INFOJUD.
Neste ponto, verifica-se que a pesquisa efetuada por meio do sistema INFOJUD resultou infrutífera, não identificando bens ou ativos que pudessem ser objeto de tais medidas.
A ausência de elementos mínimos que indiquem a titularidade de patrimônio suficiente inviabiliza o deferimento das providências postuladas.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve-se priorizar a observância dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, indefiro o pleito do exequente para a realização de SISBAJUD com “teimosinha” por 30 dias.
Quanto ao pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica entendo ser desnecessário, considerando que o executado ARQUICASA se enquadra como Empresário Individual, conforme documento juntado no ID 38722512.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DE EMPRESA INDIVIDUAL - DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE ILIMITADA - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Considerada a inexistência de separação patrimonial entre o empresário individual e a respectiva pessoa física, os bens do empresário respondem pelas dívidas contraídas pela empresa individual e vice-versa, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28636051020238130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024).
Por fim, quanto ao pedido de penhora do veículo do executado, entendo por indeferi-lo, considerando que a alienação fiduciária impede a realização de penhora eis que o executado é mero possuidor do bem, sendo o proprietário, o credor fiduciário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Decisão indeferiu pedido de remoção de restrição de transferência de veículos da ré – Bens alienados fiduciariamente ao Banco agravante, terceiro interessado – Alegação de impossibilidade de manutenção das restrições – Descabimento – Impossibilidade de penhora do veículo objeto de alienação fiduciária – Veículo não integra o patrimônio da requerida, detendo apenas a posse direta e propriedade resolúvel do bem – Todavia, ressalva-se a possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de alienação fiduciária – Ainda que os veículos não sejam de propriedade da requerida, não há impedimento para manutenção das medidas restritivas – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21573707120248260000 Indaiatuba, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024).
ISTO POSTO, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, na forma do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciados FONAJE 75 e 161.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002702-02.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALACE VIDROS LTDA INTERESSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FRAGA FONSECA - ES20597 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de requerimento formulado pela Exequente WALACE VIDROS LTDA, objetivando o prosseguimento da execução com a realização de diligências específicas, detalhadas no ID nº 52442720.
Inicialmente, no que concerne à pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, cumpre destacar que este instrumento abrange todos os ativos financeiros de titularidade do executado, incluindo aplicações em previdência privada, ações e fundos de investimento negociados em bolsa de valores, o que já foi feito por este juízo, contudo, sem resultado positivo.
A sistemática do SISBAJUD, por sua abrangência, garante o rastreamento e bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes, sendo, portanto, desnecessária a reiteração ou a especificação de diligências para cada tipo de ativo, sob pena de gerar duplicidade desarrazoada e prejudicar a celeridade processual.
Além disso, no tocante aos imóveis cadastrados em nome da parte executada, verifica-se que a pesquisa efetuada por meio do sistema INFOJUD resultou infrutífera, não identificando bens ou ativos que pudessem ser objeto de tais medidas.
A ausência de elementos mínimos que indiquem a titularidade de patrimônio suficiente inviabiliza o deferimento das providências postuladas.
Outrossim, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é medida de caráter coercitivo, voltada à indução ao pagamento da dívida.
Embora o Art. 782, §3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) autorize o magistrado a determinar tal providência mediante requerimento do exequente, o próprio ordenamento jurídico prevê outras formas de proteção ao credor, não sendo essa uma imposição automática.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve-se priorizar a observância dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando que a parte exequente pode promover a negativação do executado de forma extrajudicial, diretamente junto aos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa e SPC), mediante a apresentação de certidão de crédito, a intervenção judicial se mostra desnecessária.
Por fim, observa-se que a pesquisa por meio do sistema RENAJUD retornou com o resultado de único veículo em nome do executado, o qual encontra-se com ordem de restrição anterior, o que prejudica o direito de preferência.
ISTO POSTO, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, na forma do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciados FONAJE 75 e 161.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002702-02.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: WALACE VIDROS LTDA REQUERIDO: INTERESSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FRAGA FONSECA - ES20597 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62162689.
LINHARES-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/02/2025 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 13:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 16:55
Processo Reativado
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 17/07/2024 para EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e WALACE VIDROS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de WALACE VIDROS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:38
Decorrido prazo de WALACE VIDROS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 11:43
Julgado procedente o pedido de WALACE VIDROS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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15/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:20
Decorrido prazo de WALACE VIDROS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:10
Expedição de intimação - diário.
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10/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:11
Expedição de intimação - diário.
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04/03/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 13:51
Processo Inspecionado
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29/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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