TJES - 5012802-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012802-59.2024.8.08.0048 Nome: RODOLPHO MARCHETTI COSTALONGA Endereço: Praça Barbosa Leão, 130, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-050 Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CARACCIOLY DE PAULO ALVES - ES39104 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 6 E 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 45819638, transitada em julgado (certidão exarada no ID 49797919).
Destarte, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade da executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido nesta demanda, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 63326123, 63326124, 63326125, 63326126 e 70864741).
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
11/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 19:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:59
Juntada de
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07/05/2025 15:57
Juntada de
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01/03/2025 11:35
Juntada de Carta Precatória
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21/02/2025 15:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012802-59.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: RODOLPHO MARCHETTI COSTALONGA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CARACCIOLY DE PAULO ALVES - ES39104 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos em inspeção.
Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pela executada (certidão exarada no ID 53172975), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é dinheiro.
Destarte, defiro a providência em comento, adotando a medida para tanto necessária.
Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu, junto ao site da Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES, a atualização do crédito exequendo.
Entrementes, inexiste numerário da devedora junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo.
Nessa senda, procedi a realização de consulta de veículos de propriedade da executada, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), como pugnado no ID 54053907, verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum).
Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito na identificação de patrimônio passível de constrição (arquivos que seguem).
Por seu turno, quanto à realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando identificar bens passíveis de constrição de titularidade da devedora, cumpre destacar que tal ferramenta eletrônica foi desenvolvida para agilizar e facilitar a identificação de informações acerca das partes, especialmente no que se refere ao seu patrimônio, pelos integrantes do Poder Judiciário Nacional.
Para tanto, o referido sistema possibilita a consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Controladoria Geral da União (CGU), da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do Tribunal Marítimo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de ser integrado com os Sistema de Busca de Ativos do Poder Judicário (SisbaJud) e Sistema de Informações do Judiciário (InfoJud).
Contudo, in casu, os cadastros relevantes para a localização de bens da executada já restaram pesquisados, não sendo identificada a existência de patrimônio em seus nomes, conforme se extrai dos documentos anexados ao presente ato judicial.
Assim, uma vez já adotadas as providências cabíveis para a investigação patrimonial da sucumbente, indefiro o requerimento em comento.
Sem embargo disso, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens da devedora quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-a, a seguir, para, querendo, embargar a presente execução (impugnar o cumprimento da sentença), no prazo legal.
Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE.
Dê-se, finalmente, ciência ao credor do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
18/02/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 14:48
Processo Inspecionado
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18/02/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 18:28
Processo Reativado
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02/09/2024 00:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 21/08/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e RODOLPHO MARCHETTI COSTALONGA - CPF: *37.***.*10-04 (REQUERENTE).
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22/08/2024 04:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:14
Decorrido prazo de RODOLPHO MARCHETTI COSTALONGA em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido de RODOLPHO MARCHETTI COSTALONGA - CPF: *37.***.*10-04 (REQUERENTE).
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28/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 12:07
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Pedido de Providências • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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