TJES - 5001083-25.2023.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIO PIASSI LACCHINI em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:44
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001083-25.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO PIASSI LACCHINI REQUERIDO: LAERCIO GAVA, VALDETE ZANETTI GAVA, AMARILDO BRAZ CARETA, CLEIDE COGO GUIZARDI CARETA, PAULO CESAR BERNABE Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI CASAGRANDE MESQUITA - ES15887, THIAGO CASAGRANDE MESQUITA - ES14013 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Pauliana proposta por LUCIO PIASSI LACCHINI em face de LARCIO GAVA e OUTROS, por meio da qual pretende a anulação do negócio celebrado entre os Requeridos, em virtude da ocorrência de fraude contra credores.
DA DECISÃO DE ID 30568816 Defere a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade do imóvel objeto da presente.
DA CERTIDÃO DE ID 40893744 Informa que os Demandados não se manifestaram nos autos.
DA MANIFESTAÇÃO DE ID 41829263 O Autor pugna pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão. _______________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, não tendo a parte autora pugnado pela produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, é importante salientar que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, conforme certificado no id 40893744, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem.
Conforme se vê dos autos, pretende a parte autora, por meio da presente, a anulação do negócio jurídico celebrado entre os Requeridos, referente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o n° 313, ficha I, no cartório do 1° Ofício (RGI) da Comarca de Castelo/ES, em virtude da ocorrência de fraude contra credores.
Tratando-se de ação pauliana, o e.
TJES tem exigido a demonstração de alguns requisitos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PAULIANA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
FRAUDE DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ação pauliana demanda a demonstração dos seguintes requisitos: (i) anterioridade do crédito; (ii) a consilium fraudis, (iii) o eventus damni. 2.
Anterioridade do crédito resta incontroverso, uma vez que na data do negócio jurídico objeto destes autos, ocorrido em 17/11/2015, já havia o inadimplemento de 06 (seis) contratos por parte da empresa Calibri Ltda, bem como as ações de busca e apreensão que visavam a satisfação dos créditos, já estavam em andamento. 3.
Requisito do eventus damni, restou demonstrado que o imóvel, objeto do litígio, era o único da propriedade da empresa que poderia saldar as dívidas contraídas com o banco apelado, e mesmo ciente da situação, no intuito de não honrar com as dívidas perante ao Banco Banestes S.A., os representantes legais da empresa Calibri Locadora Ltda., alienaram o imóvel em favor dos seus genitores. 4.
Demonstrado o concilium fraudis, pois os adquirentes tinham ciência das inúmeras dívidas contraídas pelo próprio filho em nome da empresa, e com a intenção de resguardar o patrimônio, praticaram a negociação fraudulenta. 5.
Manutenção da sentença que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 01/Sep/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0002756-40.2017.8.08.0049.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Contratos Bancários.
Vê-se, pois, que, para a procedência da presente demanda, deve restar demonstrada a anterioridade do crédito exigido pelo credor; o conluio fraudulento dos envolvidos no ato negocial; e o prejuízo causado ao credor.
No presente caso, após analisar com acuidade o caderno processual, concluí que a pretensão autoral não merece acolhida, haja vista não ter restado demonstrado o “eventus damni”, isto é, o prejuízo que a venda ora questionada causou ao credor.
Tal conclusão se justifica porque o imóvel alienado, matriculado sob o n° 313, trata-se do único bem pertencente ao devedor Laercio, ora Requerido, conforme já mencionado na exordial, servindo como a sua residência, conforme se vê da procuração colacionada no id 29276586, local em que, inclusive, fora citado (id 31186811). É dizer, ainda que se considere a existência de indícios de conluio fraudulento entre os envolvidos no ato negocial, fato é que o prejuízo do credor não restou provado, uma vez que o bem ora em voga é impenhorável, posto que se trata de bem de família, cuja proteção encontra respaldo na Lei 8.009/1990.
Acerca da matéria, a jurisprudência entende que não há fraude à execução na alienação de imóvel impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90, posto que tal bem jamais poderia ser expropriado para satisfazer a execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO IRRECORRIDA.
PRECLUSÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO BEM PARA A EXECUÇÃO. 1.
Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto a matéria. 2.
Não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. 3." O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ".
Súmula n.º 375/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp n. 976.566/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 4/5/2010.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão objurgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de único bem de família, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF, e de que não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente qualquer interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.190.588/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução, e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp n. 1.486.437/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.) Vê-se, pois, que o reconhecimento de que o imóvel se trata de bem de família afasta a alegação da ocorrência de fraude contra credores, tornando inócua eventual declaração de ineficácia da alienação realizada entre os Demandados, posto que o credor, ora Requerente, não poderia contar com aquele bem para adimplemento do débito, em razão da restrição legal da impenhorabilidade.
Sendo assim, é de rigor a rejeição da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando a liminar deferida anteriormente, com base no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
DEIXO de condenar em honorários advocatícios, em razão da ausência de defesa nos autos.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Castelo–ES, 20 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
20/02/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido de LUCIO PIASSI LACCHINI - CPF: *84.***.*99-20 (REQUERENTE).
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24/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de DAVI CASAGRANDE MESQUITA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 15:50
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2023 15:50
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2023 15:50
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2023 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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