TJES - 0001003-81.2017.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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16/05/2025 15:42
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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14/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para LATICINIOS CYPRIANO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LATICINIOS CYPRIANO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:33
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001003-81.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LATICINIOS CYPRIANO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE SANTOS SONEGHET BARROS - ES20191, KARLA MORATTI CYPRIANO - ES20710 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LATICINIOS CYPRIANO LTDA, no qual aduz a existência de omissão na sentença de ID 42265018.
Narra a embargante que a alegada omissão residiria na ausência de análise da matéria de defesa arguida, notadamente quanto a alegação de discrepância entre as amostras coletadas com as amostras analisadas e ausência de análise do pedido de gratuidade.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo provimento dos embargos aclaratórios opostos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
No presente caso, analisando detidamente a argumentação trazida pela embargante, verifico que lhe assiste razão, uma vez que, de fato, a sentença ID 42265018, padece de vício de omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de ID 43700317 e, por verificar omissão na r. sentença ID 42265018, DOU-LHES PROVIMENTO de modo a REFORMAR PARCIALMENTE a sentença ID 42265018.
Nesse contexto, ONDE SE LÊ: “[...] Da análise do conjunto probatório dos autos, tenho que restou demonstrada a conduta do requerido contrária aos interesses dos consumidores.
Conforme consta nos documentos de fls. 12 e seguintes, por ocasião da inspeção sanitária realizada em 02/07/2015, o IDAF constatou a industrialização e comercialização de produtos de origem animal adulterado.
Quando da elaboração de laudo dos produtos apreendidos (fls. 14 e seguintes), verificou-se que o produto “ricota fresca” apresentou amostras com valores acima dos limites máximos permitidos para contagem de coliformes a 30º (trinta graus).
Além disso, o laudo de análise fiscal (fls. 20), concluiu que “os resultados microbiológicos estavam fora dos padrões estabelecidos pela legislação vigente”.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 18, § 6º: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Ainda, nos termos do artigo 39, inciso VIII do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar no mercado de consumo qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais.
No caso em análise, resta incontroversa a ocorrência das irregularidades sanitárias apontadas nos laudos constantes dos autos. À vista disso, não resta dúvida de que o requerido, ao industrializar e comercializar produtos impróprios para o consumo e em desacordo com as normas sanitárias, praticou conduta potencialmente danosa a uma coletividade indeterminada de consumidores, atentando, inclusive contra a saúde pública, causando sério risco à integridade dos consumidores.
No que se refere ao dano moral coletivo, o STJ já exarou entendimento no sentido de possibilidade de fixação independentemente de prejuízos concretos.
Veja: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESPETÁCULOS CULTURAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INGRESSOS NA INTERNET.
COBRANÇA DE "TAXA DE CONVENIÊNCIA".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS ABERTAS E PRINCÍPIOS.
BOA FÉ OBJETIVA.
LESÃO ENORME.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.
VENDA CASADA ("TYING ARRANGEMENT").
OFENSA À LIBERDADE DE CONTRATAR.
TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DO EMPREENDIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE DAS VANTAGENS.
DANO MORAL COLETIVO.
LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COLETIVIDADE.
GRAVIDADE E INTOLERÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
EFEITOS.
VALIDADE.
TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. […]. 20.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. […]. 23.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido. (REsp n. 1.737.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.).
Conforme se extrai, a caracterização do dano moral coletivo não requer a prova de lesão a consumidores específicos, bem como, não exige a demonstração de violação dos direitos da personalidade.
Em verdade, a caracterização do dano moral coletivo exige tão somente que haja perigo de lesão à saúde dos consumidores e que a conduta lesiva seja capaz de gerar repulsa social e reflexos negativos de forma geral.
In casu, tem-se por imperiosa a preocupação universal com a segurança alimentar, restando caracterizada a repulsa social ao fornecimento de produtos alimentícios em condições impróprias para o consumo humano e em desacordo com as normas sanitárias, restando, portanto, caracterizado o dano moral coletivo decorrente da conduta lesiva praticada pelo requerido.
Friso que os danos – individuais e coletivos – são distintos e, embora possam decorrer do mesmo fato, a caracterização de cada um deles é independente. À vista disso, eventual pedido de indenização individual, deverá ser realizado em demanda própria, devendo o postulante fazer prova cabal da compra e do consumo do produto impróprio.
Com relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve ser levada em conta a magnitude dos danos causados aos consumidores em geral, assim como a gravidade da irregularidade praticada.
Conforme consta no laudo (fl. 16), desde o registro do estabelecimento requerido (ocorrido em 05/12/2011), aquele era/foi o primeiro auto de infração lavrado em desfavor da empresa ré.
Além disso, somente 123 kg (cento e vinte e três quilogramas) do produto “ricota fresca” estavam em desacordo com as normas sanitárias (fl. 19).
Por tal cenário e, levando em consideração a capacidade econômica e financeira do requerido, conforme se nota do Contrato Social de fl. 57, entendo como suficiente para a reparação dos danos causados aos direitos e interesses lesados o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, o pedido de contrapropaganda não merece acolhimento, pois a demanda não versa sobre ofensa ao direito de informação ou publicidade enganosa, mas sim de problema na prestação do serviço, não sendo necessária a imposição judicial de tal medida.
Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial e por via reflexa, CONDENO o demandado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor ou, na sua ausência, ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importância essa que deverá ser corrigida monetariamente e juros de mora a partir da data desta sentença, restando excepcionada a súmula 54 do STJ pelos motivos expostos.
Outrossim, julgo improcedentes o pedido de contrapropaganda.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487,I do CPC Deixo de submeter o feito ao duplo grau necessário.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios ao Ministério Público.
Resta dispensada qualquer condenação Ministerial nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85. [...]”.
LEIA-SE: “Da análise do conjunto probatório dos autos, tenho pela improcedência dos pedidos exordiais.
Conforme laudo trazido às fls. 16/19 (volume 1.1, pág. 31/37), em 19/05/2015, foram colhidas cinco amostras de produtos de origem animal (ricota fresca), tendo sido encaminhadas para análise laboratorial.
Após análise realizada pelo laboratório, verificou-se que, das cinco amostras coletadas, duas apresentavam valores que ficaram acima dos limites máximos permitidos para contagem de coliformes a 30ºC (trinta graus célsius).
As duas amostras seriam os certificados de análise n. 393137-MB e 393138-MB.
Contudo, ao se analisar o laudo de análise fiscal trazido aos autos (fl. 20, volume 1.1, pág. 39), verifica-se que as amostras analisadas que teriam apresentado valores em desconformidade com os parâmetros sanitários, não são idênticas.
O laudo de fls. 16/19 (volume 1.1, pág. 31/37), faz menção aos certificados de análise n. 393137-MB e 393138-MB.
Já o laudo de análise fiscal de fl. 20 (volume 1.1, pág. 39), faz menção aos certificados de análise n. 383134, 383135, 383137, 383138 e 383139.
Em que pese reconhecer que os laudos emitidos por funcionários públicos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, tem-se tal presunção não significa um valor absoluto, tanto que se qualifica como presunção juris tantum.
Diante disso, em sendo verificada a existência de divergência quanto às amostras analisadas, tem-se que o laudo se mostra imprestável para o fim de comprovar as irregularidades sanitárias apontadas pelo Parquet em sua inicial.
O Ministério Público não trouxe aos autos nenhum outro documento hábil para comprovar as supostas impropriedades dos produtos comercializados pela requerida.
Por sua vez, a requerida colacionou aos autos os documentos de fls. 65/86 (volume 1.1, pág. 178/171), os quais, demonstram que os produtos comercializados pela requerida, em outras oportunidades, não apresentaram nenhuma adulteração.
Assim, tenho que o órgão ministerial não logrou êxito em produzir provas nesse sentido para corroborar os elementos colhidos no procedimento administrativo, sendo este ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, não tendo sido demonstrada de forma inequívoca que a empresa requerida comercializava produtos impróprios para o consumo, em desacordo com as normas sanitárias, não há de se falar na condenação da requerida.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Diante do julgamento ora proferido, não há de se falar na análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida, porquanto ausente qualquer condenação desta.
Com o trânsito em julgado, arquive-se”.
Intimem-se os litigantes do presente decisum.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 07:39
Processo Inspecionado
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22/01/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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01/07/2024 20:21
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 22:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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08/01/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SONEGHET BARROS em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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