TJES - 5002369-87.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 14:46
Decorrido prazo de TXM VITORIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002369-87.2024.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARTHUR VIEIRA SIMOES DALAPICOLA INTERESSADO: TXM VITORIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Diante da manifestação da parte executada de Id 65424861 e concordância do exequente no Id 66423814, FIXO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e DETERMINO o pagamento pela executada à parte exequente a título de indenização do importe de R$ 8.861,70 (oito mil, oitocentos e sessenta e um reais, e setenta centavos), com atualização pelo índice do INPC. À contadoria para apresentar cálculo atualizado da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a executada, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente a quantia referente à conversão em perdas e danos, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará no prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas de constrição.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para, em 05 (cinco) dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação quanto à satisfação do crédito, conclusos.
Diligencie-se.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
04/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 13:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/05/2025 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Viana
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30/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:20
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002369-87.2024.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARTHUR VIEIRA SIMOES DALAPICOLA INTERESSADO: TXM VITORIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Assiste razão em parte o requerimento da executada no Id 63201840.
Conforme nota fiscal de Id 44931683, o valor pago pelo exequente no aparelho celular foi de R$ 9.148,51 (nove mil, cento e quarenta e oito reais, e cinquenta e um centavos) após desconto.
Na petição de Id 53352851, a própria executada requereu: "(...) convertida em perdas e danos no valor do produto, devidamente atualizado pelo índice do INPC, e também seja o prazo para o cumprimento da obrigação dilatado por mais 20 dias a fim de não insurgir em multa diária".
Assim, de forma a evitar um enriquecimento ilícito por parte do exequente, onde se lê: Diante do exposto, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos e DETERMINO o pagamento pela executada à parte exequente a título de indenização do importe de R$ 13.799,00 (treze mil e setecentos e noventa e nove reais11), com atualização pelo índice do INPC.
Leia-se: Diante do exposto, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos e DETERMINO o pagamento pela executada à parte exequente a título de indenização do importe de R$ 9.148,51 (nove mil, cento e quarenta e oito reais, e cinquenta e um centavos), com atualização pelo índice do INPC.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de Id 62541104, com as correções determinadas na presente decisão.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
17/03/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:14
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:49
Juntada de Alvará
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002369-87.2024.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARTHUR VIEIRA SIMOES DALAPICOLA INTERESSADO: TXM VITORIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO (vistos em inspeção) Verifica-se que o executado pugnou pela conversão da obrigação de fazer, consistente em substituição do aparelho celular, por outro de igual modelo, ou superior, em perfeitas condições de uso, ao exequente imposta em sentença, em perdas e danos, ao argumento de que não possui meios para cumprir a obrigação (Id 53352851).
Intimado a manifestar-se, o exequente concordou com a conversão em perdas e danos no Id 55922066. É o breve relato.
Com efeito, é lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do art. 499 do Código de Processo Civil para determinar, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando aquela não possa ser executada, sendo este o caso em destaque, em razão da manifestação e requerimento da executada, bem como da concordância do exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CONSECTÁRIO LEGAL.
ART. 499 DO CPC. 1.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é consectário da impossibilidade do cumprimento da prestação, porquanto cabível mesmo na ausência de requerimento explícito do beneficiário, podendo ser realizada, inclusive, de ofício. 2.
Ainda que a sentença silencie acerca da possibilidade de futura conversão da obrigação em perdas e danos, a autorização para que se proceda à compensação pecuniária decorre de comando legal. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0705548-16.2021.8.07.0015 1856664, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024).
Diante do exposto, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos e DETERMINO o pagamento pela executada à parte exequente a título de indenização do importe de R$ 13.799,00 (treze mil e setecentos e noventa e nove reais11), com atualização pelo índice do INPC. À contadoria para apresentar cálculo atualizado da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a executada, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente a quantia referente à conversão em perdas e danos, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará no prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas de constrição.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para, em 05 (cinco) dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação quanto à satisfação do crédito, conclusos.
Diligencie-se.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito 1Preço retirado do site da Samsung: .
Acesso em: 05 de fev de 2025. -
07/02/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:33
Juntada de Requerimento
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27/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 16:50
Juntada de Requerimento
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28/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 16:34
Transitado em Julgado em 18/11/2024 para ARTHUR VIEIRA SIMOES DALAPICOLA - CPF: *54.***.*89-18 (REQUERENTE), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e TXM VITORIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
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27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de TXM VITORIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/11/2024 13:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR VIEIRA SIMOES DALAPICOLA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:54
Expedição de Certidão - intimação.
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04/10/2024 14:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/10/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido de ARTHUR VIEIRA SIMOES DALAPICOLA - CPF: *54.***.*89-18 (REQUERENTE).
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25/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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17/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 17:33
Expedição de Certidão - intimação.
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17/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:34
Audiência Conciliação redesignada para 17/09/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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