TJES - 5044947-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044947-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (ID 67930290) em face de sentença (ID 66800788), argumentando a ocorrência de omissão e contradição no referido decisum, já que 1) não houve julgamento do pedido de reenquadramento funcional do autor na categoria especial da carreira de agente de polícia civil, com base na LC estadual nº 657/2012, art. 17, §3º; 2) a sentença afirmou que a matéria fática já havia sido devidamente apresentada, restando apenas aferir o direito aplicável, mas o mérito jurídico sobre o direito ao reenquadramento funcional do servidor atualmente ativo não foi abordado.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado de ID 67997495. É o relatório no essencial.
Decido.
De início, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Após detida análise do feito, verifico que não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso e(ou) contraditório, pois as questões apresentadas foram devidamente enfrentadas de forma coerente e fundamentada, segundo o entendimento do julgador, ainda que em sentido desfavorável às expectativas da parte embargante.
Relembro que os embargos de declaração se tratam de recurso de fundamentação vinculada que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida.
A pretensão da parte embargante é, portanto, que seja revisto o entendimento firmado por este juízo na sentença vergastada.
Anoto ainda que o Juiz não está obrigado a mencionar sobre todos os argumentos das partes, bastando que decida a lide fundamentadamente.
O que se exige, é clareza e coerência na sua fundamentação, bastando que o julgador encontre um elemento de convicção para justificar a lógica e racional prestação jurisdicional.
Neste particular, inclusive, não é demais ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o órgão jurisdicional não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes.
Isso porque a norma contida no art. 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, é clara ao estabelecer que tal exigência se impõe, apenas, sobre as questões capazes de “infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Não há falar, pois, em omissão de julgado que não se pronuncia sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Acerca do tema, a Exma.
Ministra Nancy Andrighi bem esclarece que “Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida” (STJ, REsp nº 1.622,386/MT, Rel.
Exma.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/10/2016 e DJe 25/10/2016) – (destaquei).
No mesmo sentido trilha a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os vícios sujeitos à correção por embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça, ou injustiça, do decisum, visto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. 2.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade, não cabe o revolvimento de questões fáticas e jurídicas já examinadas por este órgão julgador. 3.
Os embargos de declaração são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil” (TJES, Embargos de Declaração Cível nº 035030174144, Relator: Exmo.
Desembargador Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/04/2023 e data da publicação no Diário: 20/04/2023) – (destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e desprovido” (TJES, Embargos de Declaração Cível na Apelação nº 024120240171, Relator: Exmo.
Desembargador Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/03/2023 e data da publicação no Diário: 05/04/2023) – (destaquei).
In casu, a sentença objurgada categoricamente analisou cada um dos fundamentos deduzidos pelas partes, tendo firmado o seu convencimento de acordo com os elementos constantes dos autos.
Com efeito, se a parte embargante pretende se insurgir quanto ao comando sentencial, deve valer-se dos recursos cabíveis para essa finalidade, haja vista que a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios deve observar a presença dos vícios que ensejam a interposição do recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Decisão registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
09/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044947-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.09/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil.
MOTIVAÇÃO Trata-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Paulo Cesar Nascimento dos Santos, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Segundo a inicial, o Requerente é policial civil e que esteve aposentado por invalidez com proventos integrais, tendo ajuizado demanda pretérita para requerer seu enquadramento na categoria especial com paridade e integralidade.
Alega ter se sagrado exitoso na demanda, mas que foi revertido ao serviço ativo e agora busca o reconhecimento do seu enquadramento na categoria especial na ativa.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 62682556.
Devidamente citado, o requerido resistiu à pretensão com o argumento de que a demanda pretérita foi julgada sob o viés previdenciário da paridade e integralidade e que não decorre das mesmas premissas.
Também argumenta que o Requerente não preenche os requisitos para ser lançado na categoria especial porque não estava na ativa na época da vigência da legislação invocada.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Requerido invoca a existência de prescrição do direito do Requerente quanto às verbas perseguidas, porque ultrapassam o prazo de cinco anos, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
O fundamento trazido na peça de bloqueio é que o prazo prescricional se iniciou com a publicação da Lei Complementar 657/2012.
Ocorre que da detida análise dos autos, o que verifico é que na verdade se trata de lesão de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual devem ser reconhecidas prescritas as eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação.
Nada obstante, o Requerente não postula nenhuma parcela que antecede o quinquênio da propositura da ação, já que no item “3” do rol de pedidos, postulou o pagamento das verbas eventualmente devidas a partir de Outubro/2019.
Deste modo, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Argumenta o Requerente que é AGENTE DE POLÍCIA e que faz jus à promoção na carreira para a categoria especial, com base nas disposições da Lei Complementar 657/2012.
Para tanto, alega que atuou no cargo por mais de 13 anos, invocando o disposto no artigo 17, § 3º, da referida legislação.
Por sua vez, o Requerido defende a inaplicabilidade do artigo 17 ao Requerente, já que o artigo 16 da LCE 657/2012 estabeleceu que somente os policiais civis em exercício antes da vigência da lei é que teriam direito ao processo promocional transitório.
Verifico da Lei Complementar que dispõe sobre a promoção dos policiais civis que as carreiras foram estruturadas em quatro categorias e dezessete referências, sendo os níveis verticais alcançados pela promoção e os horizontais pela progressão.
Atento ao quanto postula o Requerente, dispôs a referida norma, duas hipóteses de promoção na carreira de agente de polícia.
A primeira, regra ordinária, estabelecida no artigo 3º, desde que cumpridos todos os requisitos ali elencados: Art. 3º As promoções nas carreiras de Policial Civil dar-se-ão em sentido vertical, de uma Categoria para outra imediatamente superior, e observarão as normas contidas nesta Lei Complementar. § 1º As promoções nas carreiras de Policial Civil ocorrerão pelo cumprimento do exercício ininterrupto do cargo e interstício na categoria, conclusão de curso de aperfeiçoamento e comprovação de aptidão na avaliação de desempenho funcional ao final do período para promoção à Categoria imediatamente superior, obedecidos os seguintes critérios: III - para promoção da primeira categoria para a Categoria Especial, cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos na categoria, curso de aperfeiçoamento técnico-profissional ministrado pela ACADEPOL com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula realizado durante o interstício promocional e avaliação de desempenho funcional com aptidão comprovada ao final do período para promoção à Categoria imediatamente superior.
Para essa hipótese, haveria o Requerente de comprovar não apenas o interstício na categoria, mas a realização do curso de aperfeiçoamento e avaliação de desempenho.
Já a segunda hipótese, de natureza excepcional, encontra-se nas disposições finais e transitórias, a partir do artigo 16, que assim disciplina: Art. 16.
Os policiais civis em efetivo exercício antes da vigência desta Lei Complementar terão direito a processo promocional transitório, a ser realizado em três ciclos transitórios, sendo o 1º (primeiro) ciclo em dezembro de 2012 com seus efeitos financeiros a partir de 1º.01.2013, o 2º (segundo) ciclo em dezembro de 2013 com seus efeitos financeiros a partir de 1º.01.2014 e o 3º (terceiro) ciclo em dezembro de 2014 com seus efeitos financeiros a partir de 1º.01.2015.
Já o artigo 17, invocado pelo Requerente, tem o seguinte regramento: Art. 17.
Para fins de processo promocional transitório será considerado o tempo de serviço do Policial Civil na carreira ou na categoria em que se encontre atualmente. § 3º O Policial Civil que tiver mais de 13 (treze) anos de serviço na carreira estará apto à promoção para a Categoria Especial. § 6º O tempo de serviço do Policial Civil, na carreira ou na categoria em que se encontra, será o apurado até 15 de dezembro de 2012, 2013 e 2014, anos estes em que serão realizados os processos promocionais transitórios. § 12.
O Policial Civil que completar até 30.6.2015 o tempo de serviço na carreira, a que se refere o § 3º deste artigo, estará apto à promoção para a Categoria Especial no próximo ciclo promocional, com efeitos financeiros a partir de 1º.01.2016. (§§ 10, 11 e 12, incluídos pela Lei Complementar nº 696/2013) E os artigos seguintes, disciplinam a excepcionalidade da promoção: Art. 18.
Para fins de processo promocional transitório não será exigida a avaliação de desempenho funcional e o curso de formação de que trata o artigo 3º.
Art. 19.
No processo promocional transitório não será aplicado o limitador a que se refere o artigo 6°.
Com efeito, vê-se de uma interpretação sistemática da norma, que a promoção à categoria especial não se dá apenas e tão somente com o cumprimento do prazo previsto no artigo 17, § 3º, como quer fazer crer o Requerente, mas da análise conjunta de diversos requisitos, ainda que menos exigentes do que aqueles do artigo 3º.
Por meio do documento de id Num. 62464783, observo que no dia 25.04.2019 houve a publicação da portaria 677, de 24.04.2019, por meio da qual o Requerido cessou os efeitos, a partir de 28.03.2019, da Portaria 481, de 30.04.2013, que houvera concedido a aposentadoria por INVALIDEZ PERMANENTE, com proventos integrais ao Requerente, a partir de 27.01.2006 no cargo de AGENTE DE POLÍCIA.
Resta evidenciado com isso, que no período de 2006 até 2019 o Requerente esteve afastado do cargo de AGENTE DE POLÍCIA e usufruía de aposentadoria por invalidez permanente, como também corrobora o documento de id Num. 53564331.
Nesse contexto, o Requerente realmente não estava em efetivo exercício quando do advento da Lei Complementar 657/2012, pelo que não faz jus à promoção transitória, fazendo jus no entanto, a postular sua promoção ordinária de que trata o artigo 3º com o cumprimento de todas as regras ali previstas.
Também não identifico qualquer vinculação entre o que foi decidido na Ação 0005599-82.2019.8.08.0024 e o quanto é postulado nessa demanda.
Isso porque o ajuizamento daquela ação em 27.02.2019 objetivou condenar o IPAJM na revisão da aposentadoria por invalidez permanente, com enquadramento na categoria especial, ao passo que nesta demanda o Requerente busca do Estado do Espírito Santo a promoção pela regra transitória.
Entendo que o Requerente não preenche os requisitos da promoção transitória e, portanto, não faz jus ao enquadramento na categoria especial a partir de Outubro/2019 como pretende.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos expendidos alhures, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
22/04/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido de PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*78-34 (REQUERENTE).
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06/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 03:25
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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23/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5044947-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293 DECISÃO 1) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando, inclusive, de forma liminar, o pagamento de subsídio, visando seu enquadramento em categoria especial.
Na petição inicial, consta que o requerente ajuizou ação tombada sob o nº 0005599-82.2019.8.08.0024, a qual tramitou perante o 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória - ES.
Nessa ação, o autor obteve o direito ao recebimento do benefício previdenciário, de acordo com a categoria especial.
Alega que houve a sua reversão para o cargo público, na forma do artigo 51 da Lei Complementar estadual 46/94, possibilitando seu retorno ao serviço público durante a tramitação da ação que revisava o referido benefício previdenciário.
Sustenta, ainda, que com a promulgação da Lei Complementar Estadual 657/2012, adquiriu o direito de ser posicionado na categoria especial, uma vez que prestou serviço no cargo por mais de 13 anos.
Dessa forma, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter o reconhecimento do seu direito de ser posicionado na categoria especial, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o requerido promova o seu enquadrando na categoria especial, com consequente pagamento do subsídio correspondente. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial lançada sob o ID n.º 62464755.
Em tempo, esclareço que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do Estatuto de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, é indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Isto porque o pedido liminar em voga, o qual consiste no enquadramento do subsídio do autor em categoria especial, à toda evidência, não se trata de uma necessidade que visa à prevalência de garantias fundamentais, mas antes caracteriza singela persecução individual de benefício funcional próprio da carreira dos servidores públicos civis do Ente Público requerido, matéria, a priori, de cunho eminentemente infraconstitucional e(ou) com aptidão apenas indireta, vale dizer, meramente reflexa ou tangente ao debate de índole constitucional.
Daí porque, em tal contexto, tenho que a hipótese não comporta a concessão da medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, pois esbarra no óbice legal expressamente contido no §3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/1992, que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Afinal, eventual concessão de medida liminar que assegure o enquadramento do subsídio do autor em categoria especial, ainda que precária, porquanto baseada em cognição exclusivamente sumária, isto é, não exauriente, e sem que tenha sido observada a garantia do contraditório, sua eventual concessão, na prática, implicaria o esgotamento ainda que em parte do próprio objeto da demanda, dado o evidente caráter satisfativo da medida, uma vez que o seu resultado teria cunho irreversível ou de difícil reversibilidade em caso de revogação da medida liminar, por conta da natureza alimentar das diferenças remuneratórias perseguidas eventualmente pagas ao autor, restando caracterizado, na espécie, a confusão entre o provimento liminar e o provimento final de mérito.
Reforço que, para o deferimento do pedido liminar, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previsto no o art. 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora), bem como que a decisão não cause dano irreparável à parte contrária (periculum in mora inverso).
Fica percebido desta forma, que o deferimento da liminar pode implicar em prejuízos graves ou irreversíveis ao Ente Público Requerido, responsável pela gestão do erário, restando constatado o periculum in mora inverso, configurando assim o indeferimento do pedido liminar postulado na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. 3) CITE-SE e INTIME-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os artigos 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto Processual Civil. 5) Apresentadas as contestações, certifique-se a sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, caso queira, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 6) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*78-34 (REQUERENTE)
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 20:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/12/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/11/2024 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 16:44
Declarada incompetência
-
29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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