TJES - 5017163-02.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5017163-02.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Vitória em face da decisão que acolheu a impugnação do executado, homologou os cálculos por ele apresentados e determinou a expedição de RPV em favor do exequente para quitação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
O embargante pugnou pelo provimento dos aclaratórios, ao argumento de que a sentença foi omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.
Contrarrazões em id nº 47434365, no qual o embargado requer a redução do valor dos honorários, nos termos do art. 90, §4º do CPC, uma vez que concordou com a impugnação apresentada pela Municipalidade.
DECIDO Prefacialmente, insta salientar que os aclaratórios são uma espécie recursal de aplicação e fundamentação vinculadas, para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão e/ou para a correção de erro material, sendo cabível o seu manejo somente em taxativas hipóteses, elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] O recorrente sustenta os embargos de declaração com base em omissão, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
Razão assiste ao embargante, uma vez que de fato não houve arbitramento dos honorários, em que pese previsão expressa do art. 85, §1º, o qual estabelece que: “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Súmula 519 do STJ foi editada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
De rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020753-04.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50). 3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS. 6 - Agravo de instrumento do autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027459-03.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Na hipótese, verifica-se que os exequentes requereram a execução dos honorários no valor de R$ 354,29 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), por sua vez, a Municipalidade impugnou os cálculos indicando que o correto seria R$ 284,14 (duzentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos).
Tendo em vista que a impugnação foi acolhida, verifica-se que restou apurado um excesso de R$ 70,15 (setenta reais e quinze centavos), portanto, essa deverá ser a base de cálculo para o cômputo dos honorários.
Ademais, quanto a redução, prevista no art. 90, §4º do CPC, requerida pelo embargado, entendo que não se aplica ao caso, haja vista que se trata de hipótese diversa, relacionada ao reconhecimento por parte do réu/executado, e não do próprio exequente.
Isso posto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e, assim, acrescentar ao decisum a seguinte redação: Ante o acolhimento da impugnação por excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Vitória que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico (R$ 70,15 - setenta reais e quinze centavos), ou seja, a diferença entre o cálculo apresentado pelo exequente e o realizado pela Municipalidade em sua impugnação, conforme entendimento jurisprudencial: […] 5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS […] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027459-03.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) No mais, persiste a decisão na forma em que foi registrada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
18/02/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 22:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:15
Decorrido prazo de HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 18:00
Proferida Decisão Saneadora
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28/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 07:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:19
Processo Reativado
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05/05/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:38
Transitado em Julgado em 14/12/2022 para HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA - CPF: *98.***.*68-10 (EMBARGANTE).
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02/09/2022 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2022 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 16:19
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais.
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21/06/2022 16:19
Realizado cálculo de custas
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20/06/2022 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/06/2022 16:27
Julgado procedente o pedido de HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA - CPF: *98.***.*68-10 (EMBARGANTE).
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17/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 23:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2022 05:49
Decorrido prazo de HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2021 11:20
Proferida Decisão Saneadora
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09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA em 08/11/2021 23:59.
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05/10/2021 13:06
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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