TJES - 5012611-28.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:20
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA LOIOLA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:29
Juntada de Ofício
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12/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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23/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012611-28.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDSON DA SILVA LOIOLA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA - ES24964 SENTENÇA Visto em inspeção.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Edson da Silva Loiola em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim–ES, objetivando o desbloqueio dos valores bloqueados em conta poupança.
Narra que o Município embargado ajuizou ação de execução fiscal em face do embargante, cobrando o valor de R$ 14.722,22 (quatorze mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) relativo à dívida de IPTU.
Ainda, aduz ter parcelado o crédito tributário e, posteriormente, quitado o referido valor.
Sendo assim, devido à adimplência, fora gerada a Certidão de Negativa de Débitos n.º 62237/2024 no dia 26/09/2024, com validade até 25/11/2024.
No entanto, apesar de estar adimplente com as parcelas, o Município de Cachoeiro de Itapemirim–ES, no processo de execução fiscal, informou que o autor dos presentes embargo estava com parcelas em atraso, e por tal razão, requereu a penhora através do sistema Sisbajud, onde bloqueou R$ 328,81 (trezentos e vinte oito reais e oitenta e um centavos) de sua conta-poupança (conta n.º 000771701856-0, agência 0171, Caixa Econômica).
Por fim, alega que é inexistente a obrigação tributária tendo em vista a quitação do crédito ora cobrado, dessa forma, a constrição judicial realizada é ilegítima.
Por esse motivo, requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como o desbloqueio dos valores em sua conta-poupança.
No ID 55823154, o Município executado impugnou os embargos à execução, alegando que não devem ser apreciados considerando que não fora realizada a garantia do juízo, na forma do art. 16, §1º da LEF, bem como, a ocorrência do adimplemento do valor executado, devendo o processo ser extinto pela perda do objeto.
Despacho no ID 52280301, recebendo os embargos como exceção de pré-executividade e deferindo a gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, o art. 16, §1º da Lei n.º 6.830/80 estabelece que: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
No que tange à garantia do juízo, no ID 52280301 os presentes embargos foram recebidos excepcionalmente como exceção de pré-executividade, o TRF-5 e o STJ compreendem de forma semelhante, veja-se: E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE EDILIDADE .
APELAÇÃO.
PROVIMENTO.
I - Apelação em face de Sentença que, tendo recebido os Embargos à Execução (intempestivos) como Exceção de Pré-Executividade, julgou Procedente a Pretensão para determinar a anulação da CDA nº 048915, que instrui a Execução Fiscal nº 0800163-11.2016 .4.05.8309.
II - O recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-Executividade decorre da aplicação do Princípio codificado da Primazia do Julgamento de Mérito .
Ademais, a matéria versada nos autos não exige dilação probatória.
III - A orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1.110.906/SP, é no sentido da prescindibilidade de Farmacêutico em Dispensário de Medicamentos de Entidade de Saúde, pública ou privada, mormente quando possui menos de 50 (cinquenta) leitos .
IV - A hipótese versada nos autos é diversa, pois concerne à Central de Abastecimento de Medicamentos de Edilidade, no qual, segundo o Apelante, "é admitindo haver no local distribuição de medicamentos aqueles usuários crônicos e necessitados inseridos nos programas de assistência à saúde, portanto, com atuação própria de farmácia pública/da família, situação incapaz de enquadrá-lo no conceito de dispensário de medicamentos", a ensejar a obrigação da presença de Farmacêutico na forma da Lei nº 5.991/1973.
V - Provimento da Apelação. (TRF-5 - Ap: 08001654420174058309, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO . 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2 .
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Nessa linha, os presentes embargos foram recebidos como exceção de pré-executividade, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória e poderiam ser arguidas em exceção de pré-executividade.
Sendo assim, não há necessidade de efetuar o seguro garantia.
Ato contínuo, compulsando os autos do processo de Execução Fiscal n.º 0079069-35.2012.8.08.0011, originário destes Embargos, consta Sentença de extinção pela quitação do crédito tributário, bem como a certidão de juntada do desbloqueio dos valores bloqueados.
Diante de tal fato, verifico há a possibilidade da extinção dos embargos pela perda do objeto da ação, na forma do art. 485, VI do CPC.
Com efeito, é verdade que a perda do objeto da ação acontece pela ausência superveniente de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
In casu, o processo originou-se diante da pretensão de reconhecimento da quitação do crédito tributário, bem como, o desbloqueio dos valores penhorados no processo de Execução Fiscal e, conforme já relatado, ao verificar o processo originário, o pleito inicial do presente processo já fora cumprido integralmente na Sentença de extinção dos autos n.º 0079069-35.2012.8.08.0011.
Desta feita, considerando a extinção da Execução Fiscal, que ensejou os presentes embargos, em razão do cumprimento integral da obrigação e determinou o desbloqueio dos valores ora penhorados, entendo pela perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Translade-se uma via desta decisão para os autos de execução fiscal.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
20/02/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:03
Processo Inspecionado
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19/02/2025 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA LOIOLA em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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