TJES - 5000285-51.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000285-51.2024.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MAURO DANIEL Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MAURO DANIEL postulando a consolidação da posse e propriedade do bem descrito na exordial, devido ao inadimplemento da parte requerida em relação ao contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária.
Informa que, como garantia das obrigações contraídas no contrato, a parte requerida transferiu ao requerente, a título de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
Adiciona que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento da prestação prevista contratualmente, e as seguintes, tendo sido devidamente constituída em mora.
Requer, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem descrito.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Decisão liminar que deferiu o pedido de busca e apreensão.
Devidamente citado e o bem apreendido, conforme Id n.º 57246800. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se denota do relatório, a presente demanda cuida de busca e apreensão de um veículo automotor, sob o argumento de que a parte requerida deixou de adimplir com as obrigações assumidas, na forma do Decreto-lei n° 911/69.
DA BUSCA E APREENSÃO Trata-se ação de busca e apreensão de veículo, em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, o requerido, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo adimplemento autorizaria a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n.º 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a conversão em definitiva da mesma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor.
Via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, inclusive pelo Diário da Justiça (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerida para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo o recolhimento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, arquivem-se os autos.
ARACRUZ-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:10
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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14/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MAURO DANIEL em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURO DANIEL em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURO DANIEL em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000285-51.2024.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MAURO DANIEL Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica.
ARACRUZ-ES, 21 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
21/02/2025 11:02
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:11
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2024 09:57
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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06/07/2024 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:01
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2024 17:01
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:38
Processo Inspecionado
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15/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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