TJES - 5005231-03.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:00
Audiência Una cancelada para 05/06/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5005231-03.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CUSTODIO MARCELINO CORREA, Nome: CUSTODIO MARCELINO CORREA Endereço: Rua Castro Alves, 170, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-162 REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: SRTVS Conjunto D Blocos A, SALA 145, Ed.
Centro Empresarial Brasília, QD 701, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por CUSTODIO MARCELINO CORREA em face de UNIBAP - UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 63215615) e prioridade na tramitação com base no estatuto do idoso (ID nº 63215624).
Alega a parte autora que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizado pelo requerido, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” no valor inicial de R$ 48,43.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto ao réu e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” no seu benefício previdenciário junto ao INSS. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
A parte autora acostou aos autos no ID nº 63215628 o histórico de crédito junto ao INSS, no qual é possível verificar que NÃO estão ativos os descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”.
Registro que o último desconto no beneficio previdenciário da parte autora ocorreu no mês de dezembro de 2023.
Atualmente não restou demonstrado que os descontos persistem.
Assim, não é possível deferir o pedido de tutela de urgência neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, os pedidos liminares.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO. 14/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
19/02/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 16:56
Juntada de Carta Postal - Citação
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18/02/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 20:26
Não Concedida a Medida Liminar a CUSTODIO MARCELINO CORREA - CPF: *93.***.*87-91 (REQUERENTE).
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14/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:40
Audiência Una designada para 05/06/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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