TJES - 5022937-42.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 03:30
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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12/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5022937-42.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
MARGARETH VIRGINIO SOARES Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
14/04/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5022937-42.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX contra o Município de Vitória, visando a desconstituição da CDA de n° 8516/2021, IPTU e taxas anos de 2018 a 2021.
A embargante aduziu ser parte ilegítima, ao argumento de que a proprietária do imóvel é a URBESA LTDA. e o detentor da posse o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROF.
NELSON ABEL DE ALMEIDA.
Ademais, afirmou nunca ter sido a proprietária ou mesmo possuidora do bem, mas tão somente promitente permutante, não podendo ser responsabilizada pelos débitos inscritos na CDA.
Por fim requereu a denunciação à lide à empresa URBESA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., real proprietária da sala 909 do Ed.
Conilon.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id nº 29951004).
Intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação (id nº 49864570).
DECIDO Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, CPC Cumpridas as providências preliminares da presente demanda, quais sejam, o recebimento da peça de defesa da executada e os demais pressupostos de desenvolvimento regular dos presentes embargos à execução, bem como estabilizado o objeto do processo, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Este feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões a serem enfrentadas dispensam a produção de outras provas, para além dos documentos já colacionados.
Da Denunciação à lide A embargante requereu a denunciação à lide da empresa URBESA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., real proprietária da sala 909 do Ed.
Conilon.
Em que pese o requerimento, a denunciação à lide, assim como o chamamento ao processo são modalidades de intervenção de terceiros incompatíveis com o processo de execução, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20 DO CPC. 1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: “Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos”. 2.
Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental[...]” (REsp 691.235/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 01/08/2007) Precedente STJ, Aresp 1935591 RS, 19/11/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º DO CPC/2015 - GARANTIA DA EXECUÇÃO - FORMALIZAÇÃO DA PENHORA - INOCORRÊNCIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - DESCABIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO - PRECEDENTE DO COL.
STJ - DECISÃO MANTIDA. -A indicação de bem à penhora pelo executado, por si só, não é suficiente para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, porquanto deve ser previamente formalizada a penhora, segundo inteligência do art. 919, § 1º do PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CPC/2015 -O col. "Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução.
Precedentes do STJ" (AgRg no Ag 703.565/RS).
Considerando que não é cabível o chamamento ao processo em fase de execução, conforme precedentes do col.
STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pleito do agravante. (TJ-MG - AI: 10000205161391001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis/ 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Isso posto, indefiro-o.
Da Ilegitimidade Aduziu a embargante jamais ter figurado como proprietária da sala 909, que continua em titularidade da URBE S.A (URBESA) ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, conforme certidão da matrícula e certidão de ônus do imóvel.
Narrou que as empresas URBE S.A. (URBESA) ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, CIA.
IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX (ora Embargante) e INCORPORADORA MONTE AZUL LTDA. celebraram escritura pública de promessa de permuta e outras avenças então lavrada junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas desta Capital, na data de 11/03/1987.
A empresa URBE S.A, proprietária do Lote nº 04 obrigou-se e comprometeu-se a permutar as frações ideais de 0,21306 e 0,21104 do terreno com as demais contraentes, reservando-se para si a fração ideal remanescente de 0,57590, em troca da participação na realização de uma incorporação imobiliária sob o regime de construção por administração ou a preço de custo para a edificação do edifício de destinação comercial sob a denominação CONILON.
Através do instrumento particular de Convenção de Condomínio do Edifício Conilon foi acordado que a parte da fração ideal que lhe havia sido prometido permutar, mais especificamente a parte correspondente a 0,00555, corresponderia à sala 909, objeto da presente ação.
Ocorre que a escritura de promessa de permuta nunca foi efetivamente concretizada como definitiva, permanecendo a empresa COIMEX, ora Embargante, única e exclusivamente como detentora dos direitos de promitente permutante.
Tanto é que jamais figurou como proprietária tabular da sala 909 que continua em titularidade da URBE S.A. (URBESA) ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, conforme pode-se observar através da certidão da matrícula e certidão de ônus do imóvel.
Outrossim, em 11/04/1991 celebrou um leigo contrato denominado como sendo “contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel” com o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROF.
NELSON ABEL DE ALMEIDA, que tomou posse do Imóvel e inclusive figura atualmente como titular junto à Prefeitura Municipal de Vitória.
Ressaltou, por fim, que, ainda que o contrato tenha sido nomeado como “Promessa de Compra e Venda”, a empresa Embargante nunca foi proprietária do imóvel e tão somente promitente permutante.
Assim, o contrato era, na verdade, uma “cessão de direitos de promitente permutante”.
Trata-se de cessão e não de transmissão imobiliária.
Pois bem.
O Código Tributário Nacional, em seus arts. 34, assim dispõe: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Com efeito, a aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título somente ocorre entre vivos mediante o registro do título translativo no CGRI, de modo que, enquanto não se registrar o título, o alienante continua como o dono do imóvel, conforme expressamente dispõe o art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil.
Da certidão de ônus carreada em id nº 28485343, consta como proprietária da fração ideal do terreno acrescido de marinha: União Federal.
Detentora do domínio útil sobre a fração ideal do terreno acrescido de marinha e proprietária da sala: URBESA – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
No doc. de id nº 28485659, a embargante aparece como adquirente, promessa de permuta.
No espelho cadastral da unidade, no campo “Responsável(is) Fiscal(is)” consta Instituto de Ensino Superior Prof Nelson A de Almeida.
A embargante, por sua vez, consta como “Outras Pessoas Relacionadas – Sem responsabilidade fiscal”.
Em id nº 28485673, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel que fazem Instituto de Ensino Superior “Prof.
Nelson Abel de Almeida” e CIA.
Importadora e Exportadora COIMEX, datado de 11 de abril de 1991.
Restou demonstrado, portanto, que a embargante alienou o imóvel objeto da exação em data pretérita à ocorrência do fato gerador e constituição do crédito tributário, sendo forçoso o reconhecimento da ilegitimidade para responder à presente demanda. É cediço a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) como o promitente comprador (possuidor a qualquer título) podem figurar no polo passivo da execução fiscal (recursos repetitivos, RESp 1.073.846-SP, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP) dispondo a Súmula 399 do STJ, que “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Frisa-se que dos documentos carreados, a embargante logrou êxito em comprovar não ser a real contribuinte e responsável fiscal pelos débitos inscritos na CDA, na medida em que não é proprietária do imóvel, titular do seu domínio útil, ou possuidora a qualquer título.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
IPTU.
Exercícios de 2010 a 2013.
Insurgência da exequente agravante contra o decreto de procedência da exceção de pré-executividade oposta e extinção da execução em face da executada agravada.
Descabimento.
Compromisso particular de compra e venda celebrado em data anterior ao fato gerador do tributo, o qual, ressalte-se, era de conhecimento da Municipalidade exequente, malgrado não registrado.
Ilegitimidade passiva da alienante recorrida constatada.
Precedentes jurisprudenciais.
Manutenção da r. decisão recorrida que se impõe.
Recurso desprovido (TJSP 18ª C.
Dir.
Público AI 2202717-74.2017.8.26.0000 rel.
Wanderley José Federighi j. 23.11.2017).
Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
IPTU dos exercícios de 2012, 2013 e 2015.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade fundada em ilegitimidade passiva.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Distinção entre o compromisso de compra e venda comprovadamente firmados antes e depois da publicação dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.111.202 e1.110.55.
Ponderação fundada nos Princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, das exigências do bem comum e da prudência.
Inteligência do art. 23 da LINDB.
Recurso provido, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva daquela que comprovadamente transferiu a posse com ânimo de dono que detinha sobre o imóvel muitos anos antes dos fatos geradores do IPTU e da publicação dos acórdãos repetitivos referidos, tudo sem prejuízo da satisfação do crédito público junto àquele que detém a posse do imóvel com ânimo de dono (TJSP 18ª C.
Dir.
Público AI 2107656-55.2018.8.26.0000 Rel.Ricardo Chimenti j. 08.10.2018) Sabe-se que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, nos termos do CTN.
Não obstante, no caso em apreço, a motivação jurídica para afastar a legitimidade, não decorre da vontade das partes, mas da perda, pela alienante, dos poderes inerentes ao domínio decorrente da transferência da posse ao comprador cerca de 30 anos antes da ocorrência dos fatos geradores que fundamentam a CDA exequenda.
Desse modo, ACOLHO o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §4, III do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de condenar o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, devendo, todavia, restituir os valores adiantados pela parte embargante, caso existam.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, sendo o caso, deverá o cartório cumprir o disposto no art. 1.010 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Traslade-se essa Sentença para os autos da execução fiscal 5014983-76.2022.8.08.0024, nela intimando as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito -
18/02/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:59
Julgado procedente o pedido de CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX - CNPJ: 28.***.***/0001-20 (EMBARGANTE).
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17/02/2025 11:59
Processo Inspecionado
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12/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/08/2024 23:59.
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18/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 03:01
Decorrido prazo de CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:03
Proferida Decisão Saneadora
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16/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 19:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/07/2023 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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