TJES - 5013887-90.2022.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013887-90.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VASTI VITAL DA SILVA REQUERIDO: POTENS ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA MATEUS PROCOPIO REIS - ES28476 Advogado do(a) REQUERIDO: GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI - ES11106 5013887-90.2022.8.08.0035 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VASTI VITAL DA SILVA em face POTENS ENGENHARIA e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) no dia 11/03/2022 sofreu um acidente que lhe causou hematomas, ralados e danos materiais em sua moto; (II) que o fatídico somente ocorreu porque haviam pedras e areias oriundas de uma obra que estava sendo realizada pela requerida, na praça Deus Pai; (III) que o prejuízo da moto totalizou R$ 710,00 (setecentos e dez reais); (IV) que pelos transtornos causados entende que faz jus a indenização de R$ 8000,00 (oito mil reais); (V) que tentou solucionar a demanda pela via administrativa, sem sucesso e, que por tais motivos maneja a presente ação.
Devidamente citado, o Município de Vila Velha apresentou contestação.
Em sede de preliminar arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteou pela improcedência total dos pedidos.
A Potens Engenharia, regularmente citada, apresentou peça defensiva em que, em sede de preliminar arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, ao argumento de que não há prova do acidente, pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentos.
Em que pese a existência de preliminares arguidas nas peças defensivas apresentadas pelas demandadas, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
A controvérsia central reside na comprovação, pela parte Autora, dos fatos que fundamentam sua pretensão indenizatória, notadamente o alegado acidente de moto, que teria sido ocasionado por pedras e areias decorrentes de obra das requeridas.
Neste diapasão, mostra-se essencial, identificar se o material decorrente da obra foi ou não responsável pelo fatídico acidente.
Incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em se desincumbir desse ônus fundamental de demonstrar a responsabilidade das requeridas pelo material que ali se encontrava.
Conquanto, por um lado, se sensibilize com a situação relatada nos autos pela parte requerente – de que veio a se ferir – certo o é,
por outro lado, que após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Firmo esse entendimento, pois, embora o ordenamento jurídico tenha albergado a teoria do risco administrativo, pela qual o ente público responde, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos administrados, bastando para tanto a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre estes, admite-se hipóteses de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior ou por fato exclusivo de terceiro.
Neste sentido, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne sua obrigação de indenizar”. (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo. 22ª edição. 2009.
Juris.
Página 525).
In casu, para atribuir responsabilidade do ente público seria necessário falar em responsabilidade subjetiva, isso porque, ter-se-ia uma omissão em seu dever de fiscalizar as obras.
Ocorre que, seja pela responsabilidade objetiva, seja pela subjetiva, o nexo causal não restou demonstrado nestes autos.
O nexo causal, também chamado de relação de causalidade, é o elo existente entre o fato administrativo e o dano experimentado.
Significa dizer que caberia a parte autora apenas demonstrar que o seu prejuízo se originou de uma conduta estatal.
Da documentação trazida aos autos (ID 18584383 e ID 18584384) pelo ente público, Município de Vila Velha, é possível observar que a Prefeitura não nega a contratação da obra e, que empregou toda diligência em seu desenvolvimento, isso porque, na época da execução o local encontrava-se cercado com tapumes e com ampla sinalização, a fim de resguardar os transeuntes e motoristas.
Não bastasse a narrativa, o ente requerido acostou fotos (ID 18584384) que corroboram com sua tese de sinalização e cercamento, evidenciando assim, que empregou todo cuidado e diligência a fim de que se evitasse qualquer intercorrência.
Por outro lado, a requerida Potens Engenharia (ID 18701774) argumenta em sua peça defensiva que não há prova robusta de que houve acidente no local e nas circunstâncias mencionadas e, que houve rompimento do nexo causal, em decorrência da culpa exclusiva da vítima.
Penso que assiste razão da requerida. É incontroverso que a requerente sofreu acidente, porém, o mesmo não se pode se afirmar em relação a causa do acidente.
Da documentação trazida aos autos (ID 18701774) é possível concluir que no dia do acidente a pista estava molhada, pois choveu, o que por si só já poderia acentuar o risco de deslizamentos.
Ademais, em pesquisa pelo Google Earth é possível constatar que o trecho fica próximo a rua sem pavimentação, o que também poderia “trazer” sujeira para a pista.
In casu, a arguição autoral – de pedras e areias em via pública por culpa das requeridas, não restou demonstrado nos autos, não havendo, portanto, possibilidade de imputar ao ente público ou a Potens Engenharia o dever de indenizar, porque inexiste a relação direta de causa e efeito entre a ação/ omissão delas e o prejuízo experimentado pela vítima.
Nem poderia ser diferente, pois isto implicaria cobertura, pelo Estado (lato sensu), de boa parte dos riscos inerentes à vida coletiva, transformando-o em um segurador universal, o que não se admite.
Esta, inclusive, mutatis mutandis, é a posição da r. jurisprudência, que adoto como razão suficiente de decidir, no que importa: APELAÇÃ0 - DIREITO ADMINISTRATIVO - QUEDA EM BUEIRO COM GRADE DANIFICADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ESTATAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E AÇÃO OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - TRANSITAR PELA PISTA DE ROLAMENTO EM ÁREA COM CALÇADA DISPONÍVEL PARA PEDESTRES - NÃO COMPROVAÇÃ0 DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL EXCLUSIVO DA APELADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
As provas produzidas nos autos, em especial os elementos fotográficos, denotam que cuida de hipótese de responsabilidade subjetiva estatal por conduta omissiva, na medida em que não é crível a narrativa de que um simples ato de pisar em um bueiro seria suficiente para quebrar a sua grade de ferro.
Precedentes. 2.
Mesmo que o evento tenha causado lesões à perna da apelada, o acervo probatório não tem o condão de comprovar o elemento do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão da municipalidade apelante, tampouco a culpa do agente público. 3.
O bueiro em questão estava localizado na pista de rolamento da rua Caracas bairro de Araçás, município de Vila Velha, sendo que a própria apelante em depoimento prestado em juízo afirmou que transitava na via, e não no passeio/passagem apropriada (calçada). 4.
A conduta da apelada não foi pautada pelo dever de cuidado exigido para a situação, tendo configurado violação à regra do artigo 68, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que a calçada encontrava-se desobstruída para os pedestres. 5.
Acrescente-se que a credibilidade da versão autoral também foi colocada em xeque pelas contradições existentes entre os fatos narrados por seu esposo quando do registro do boletim unificado e no depoimento da apelada em sede de audiência de instrução e julgamento, pois naquela oportunidade seu cônjuge descreveu que esta teria fraturado as 02 (duas) pernas e engessado a ambas, quando na realidade apenas quebrou e imobilizou uma delas. 6.
A queda sofrida pela apelada ocorreu por sua própria culpa, ao não transitar com cuidado no local apropriado para pedestres, ou seja, a calçada (passeio), o que afasta a responsabilidade do município de Vila Velha ao pagamento de indenização a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Improcedência da pretensão autoral. Ônus sucumbencial imposto exclusivamente à apelada.
Suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais na forma do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. (Processo nº 0023133-16.2013.8.08.0035.
Classe: Apelação.
Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento: 18/07/2017) – (grifou-se) APELAÇÃO – Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e morais – Alegação de que a apelante sofreu prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de queda em grelha de ferro deixada na calçada para facilitar o escoamento da água da chuva – Preliminar de ilegitimidade passiva mantida em face da ré Prince Tower Administração de Bens LTDA. - Ação julgada improcedente – Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Ausência de comprovação efetiva do nexo de causalidade - Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do art. 252, do RITJ - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1039662-62.2018.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE COM MOTOCICLETA.
IMPERFEIÇÕES NA VIA PÚBLICA.
OMISSÃO GENÉRICA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Ação movida em face do Município em razão da queda de motociclista em via pública.
Alegação de que o acidente ocorreu pela falta de conservação da rua.
Omissão genérica do Município.
Responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de ser demonstrada que a alegada omissão, no caso, imperfeições no asfalto deu causa aos danos sofridos pelo autor.
As imperfeições não são suficientes para causar a queda de motocicleta em condições normais e pilotada com prudência e atenção.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva da municipalidade e o dano suportado.
Inexistência do dever de indenizar.
Sentença de improcedência que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00045961320118190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/03/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2014) – (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE COM MOTOCICLETA.
IMPERFEIÇÕES NA VIA PÚBLICA.
OMISSÃO GENÉRICA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Ação movida em face do Município em razão da queda de motociclista em via pública.
Alegação de que o acidente ocorreu pela falta de conservação da rua.
Omissão genérica do Município.
Responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de ser demonstrada que a alegada omissão, no caso, imperfeições no asfalto deu causa aos danos sofridos pelo autor.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade e do dano suportado.
Inexistência do dever de indenizar.
Sentença de improcedência que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00010608420128190033 RIO DE JANEIRO MIGUEL PEREIRA VARA UNICA, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 07/05/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) – (grifou-se) Quadra sinalizar que a conclusão pela improcedência do pedido decorreu da ampla análise das provas dos autos – notadamente a documental e as fotos com o contraste das alegações da exordial – que conduziram para a constatação de que é inviável concluir de que há nexo causal entre a conduta das requeridas e o dano experimentado pela autora. 3.
Dispositivos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO e JULGANDO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vila Velha/ES, 25 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Vila Velha/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) Nome: POTENS ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Endereço: Av.
BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 251-A, - até 300 - lado par, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-072 Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: desconhecido -
30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:47
Expedição de Comunicação via correios.
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25/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido de VASTI VITAL DA SILVA - CPF: *04.***.*14-87 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 01:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:46
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5013887-90.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VASTI VITAL DA SILVA REQUERIDO: POTENS ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERIDO: GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI - ES11106 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI - ES11106 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 55727901.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ARTHUR CUZZUOL BELLUCIO Assistente Avançado -
15/02/2025 21:53
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 21:53
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:19
Juntada de Informações
-
08/08/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 16:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:57
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
19/04/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 18:37
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 10:56
Juntada de Mandado - Intimação
-
26/06/2023 10:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:44
Processo Inspecionado
-
19/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:13
Processo Inspecionado
-
09/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:08
Decorrido prazo de POTENS ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:27
Juntada de Mandado
-
10/11/2022 10:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 18:22
Juntada de Mandado - Citação
-
19/09/2022 18:15
Expedição de Mandado - citação.
-
19/09/2022 18:15
Expedição de citação eletrônica.
-
30/06/2022 12:20
Processo Inspecionado
-
30/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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