TJES - 5039798-94.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5039798-94.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JEANI PEREIRA DOS SANTOS INVENTARIANTE: JEANI PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA ROCHA FERREIRA REQUERIDO: LUIZ DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão do presente processo de inventário, formulado por MARIA ROCHA FERREIRA, sob o fundamento de que tramita, paralelamente, ação de reconhecimento de união estável post mortem entre a requerente e o de cujus, o qual tramita sob o n.° 5018482-88.2025.8.08.0048, processo este que poderá impactar diretamente na definição dos herdeiros e na partilha dos bens.
Analisando os autos, verifica-se que o pleito está suficientemente motivado, havendo razoabilidade na pretensão de suspensão, uma vez que a definição da existência (ou não) da união estável possui relevância jurídica imediata para o deslinde do inventário, sobretudo no tocante à legitimidade para suceder, à meação e à partilha.
A jurisprudência pátria tem admitido a suspensão do inventário quando há litígio fundado quanto à configuração da união estável e à consequente habilitação de companheiro, visando garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
Nesse sentido, aplicável à hipótese o disposto no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando “a controvérsia depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo”.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do presente inventário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, a fim de aguardar o julgamento e o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável que tramita sob o número 5018482-88.2025.8.08.0048.
Decorrido o prazo sem manifestação ou novidade nos autos da ação mencionada, deverá a parte interessada se manifestar, apresentando a sentença do referido processo e a certidão de trânsito em julgado.
Intime-se.
Diligencie.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
07/07/2025 10:28
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 10:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5018482-88.2025.8.08.0048.
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27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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17/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5039798-94.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JEANI PEREIRA DOS SANTOS INVENTARIANTE: JEANI PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA ROCHA FERREIRA REQUERIDO: LUIZ DOS SANTOS DESPACHO Considerando que a Sra.
Maria Rocha Ferreira se apresenta nos autos como meeira dos bens deixados por Luiz dos Santos, e que a qualidade de cônjuge supérstite constitui pressuposto essencial para o reconhecimento da meação; Considerando a necessidade de comprovação documental da relação matrimonial entre a Sra.
Maria Rocha Ferreira e o falecido Luiz dos Santos, para fins de regularização da representação processual e regular prosseguimento do feito; Intime-se a Sra.
Maria Rocha Ferreira, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de casamento atualizada ou outro documento idôneo que comprove sua qualidade de cônjuge supérstite do falecido.
Advirta-se a parte de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar sua exclusão do processo.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5039798-94.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JEANI PEREIRA DOS SANTOS INVENTARIANTE: JEANI PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA ROCHA FERREIRA REQUERIDO: LUIZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da última petição (mais recente) acostada aos autos eletrônicos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
10/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 08:39
Juntada de Petição de habilitações
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03/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a JEANI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*68-74 (REQUERENTE).
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09/01/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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15/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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