TJES - 5011108-12.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5011108-12.2024.8.08.0030 REQUERENTE: JOSIAS MOREIRA, ILMA DE OLIVEIRA CRISTIANO MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE - ES29419, NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE - ES36964 Nome: SEBASTIAO EUGENIO DIAS Endereço: Com.
Ribeirinha de Povos Tradicionais - Entre Rios, sn, Sitio Canaâ II - (27) 99958-4324, Comunidades de Regência, LINHARES - ES - CEP: 29914-435 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de um processo em fase de saneamento, no qual as partes foram intimadas a especificar as provas que desejam produzir.
O autor, por meio da petição ID 70096653, solicitou a produção de prova pericial para avaliar o imóvel rural em questão, bem como a realização de uma audiência de instrução para ouvir testemunhas e o depoimento pessoal do réu.
O réu, na petição ID 69581695, apresentou documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica e listou suas testemunhas para a produção de prova oral.
Em uma decisão anterior (ID 68024083), este juízo organizou o processo, definindo os pontos controversos e adiando a análise do pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu.
A seguir, decido sobre as provas solicitadas e o benefício pendente.
I - Da Prova Pericial A parte autora solicita a realização de uma perícia técnica para determinar o valor de mercado do imóvel na época da transação, alegando que o valor pago pelo réu foi irrisório.
No entanto, ao analisar os pontos controversos, a questão principal da demanda não é a exata correspondência econômica entre o preço pago e o valor de mercado do bem.
O ponto central é a existência de um suposto vício de consentimento (coação e dolo) e a ausência de autorização do cônjuge, que teriam invalidado o negócio jurídico.
A anulação de um negócio jurídico com base em vício de consentimento requer a comprovação robusta de que a vontade de uma das partes foi manifestada de forma defeituosa, devido a fatores externos que a influenciaram indevidamente.
Embora a desproporcionalidade do valor seja um indício, não é, por si só, determinante para o reconhecimento da coação alegada.
Dessa forma, a produção da prova pericial, neste momento, é desnecessária para a resolução da controvérsia principal e poderia atrasar o andamento do processo.
A análise da validade do negócio jurídico não depende, por ora, da avaliação do imóvel, mas sim da comprovação dos fatos que teriam viciado a manifestação de vontade dos autores.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial.
II - Da Prova Oral Ambas as partes solicitaram a produção de prova oral, que consiste no depoimento pessoal da parte contrária e na oitiva de testemunhas.
Considerando que os pontos controversos envolvem questões de fato complexas, como a ocorrência de coação, as circunstâncias da negociação verbal e a existência de dano moral, a prova oral é pertinente e essencial para a busca da verdade dos fatos.
Assim, DEFIRO a produção de prova oral.
III - Da Gratuidade de Justiça do Requerido O réu, intimado a comprovar sua hipossuficiência, apresentou declarações de imposto de renda e outros documentos (IDs 69457170, 69582757 e 69582759).
A documentação indica rendimentos anuais tributáveis de R$ 25.452,33 em 2021 e R$ 28.669,36 em 2022.
Isso, somado à declaração de pobreza assinada e à atuação gratuita de seu advogado, é suficiente para reconhecer sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento.
Desta forma, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao réu, SEBASTIÃO EUGÊNIO DIAS.
Anote-se.
IV - Disposições Finais e Diligências Ante o exposto: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2026, às 13:00 horas.
O ato será realizado no formato híbrido (presencial e virtual), na sala de audiências deste juízo e pela plataforma "Zoom".
A audiência será realizada através da plataforma de videoconferência ZOOM. 2.1.
Informações para acessar a sala virtual de audiência: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2860499936?pwd=R0FMTmptSUlITmRPVUg5RXR5emR6UT09 ID: 286 049 9936 Senha: 14196500 2.2.
Orientações de uso: a) usar o link indicado; b) clicar em "entrar em uma reunião"; c) digitar ID da reunião; d) inserir senha da reunião; e) cadastrar o nome completo; f) selecionar "abrir direito do navegador". 2.3.
Observação: na data e horário marcados, após o preenchimento das informações contidas nos subitens "2.1" e "2.2", PARTES, PATRONOS E TESTEMUNHAS permanecerão no "lobby" (sala virtual de espera), aguardando a autorização deste Juízo para ingresso na sala virtual de audiência, ocasião em que deverão habilitar os dispositivos de áudio e vídeo que serão utilizados.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, do ato designado. 3.1.
Caso haja IMPOSSIBILIDADE de utilização de ferramentas eletrônicas ou DIFICULDADE qualquer para acessar à internet, as partes e patronos deverão informar por meio de petição até o prazo de 15 (quinze) dias úteis da realização do ato que comparecerão no dia e hora marcados, presencialmente, na Sala de Audiências deste Juízo. 3.2.
Na hipótese de oitiva da parte (DEPOIMENTO PESSOAL), a serventia deverá promover a intimação pessoal, sob pena de confissão, na forma do §1º do art. 385 do CPC.
ADVIRTO que, na forma do art. 455, do CPC/2015, as TESTEMUNHAS arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos. 4.1.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 485 do CPC.
Nesta hipótese, caberá à parte/procurador encaminhar o link, ID e senha, além, é claro, das orientações de uso (item 2.2) à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico.
Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 4.2.
Na forma do art. 455, §4º, I e II, do CPC, caso a parte pretenda que a intimação de testemunha seja realizada pelo Juízo, circunstância que será analisada pelo Magistrado, que deferirá ou não a diligência, deverá informar em até 15 (quinze) dias úteis antes da audiência os motivos pelos quais não pode promover a intimação na forma do art. 455, "caput", do CPC, a qualificação completa da testemunha (nome e endereço, por exemplo) e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (sms, e-mail, whatsapp ou outro meio similar). 4.3.
Na hipótese do art. 455, §4º, III, IV e V, do CPC: a) a Secretaria deste Juízo expedirá mandado de intimação já contendo o link, ID e senha de acesso à sala virtual de audiência; b) deve o Oficial de Justiça advertir a testemunha sobre os efeitos de sua ausência no ato virtual; c) o Meirinho também deve cientificar a testemunha de que, caso haja impossibilidade de utilização de ferramentas eletrônicas ou dificuldade qualquer para acessar à internet, deverá a mesma comparecer no dia e hora marcados, presencialmente, na Sala de Audiências deste Juízo.
Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, a fim de facilitar a comunicação com os mesmos.
INTIMEM-SE.
LINHARES, 21/07/2025 EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082016515562600000046619218 Laudo Ilma Renova Documento de comprovação 24082016515606900000046621944 Cadastro IDAF Documento de comprovação 24082016515662200000046619227 Certidao de casamento Ilma Documento de comprovação 24082016515692900000046619228 Comprovante energia da propriedade Documento de comprovação 24082016515720300000046619229 documentos Ilma Documento de Identificação 24082016515751200000046619231 documentos Josias Documento de Identificação 24082016515777000000046619233 Talão de energia da propriedade Documento de comprovação 24082016515808300000046619235 fotos agricultura Documento de comprovação 24082016515856900000046619236 procuracao josias Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082016515904400000046619237 Declaração de hipossuficiencia Ilma Pedido Assistência Judiciária em PDF 24082016515936200000046620169 prova de hipossuficiência - Imposto de renda Ilma 2023 Pedido Assistência Judiciária em PDF 24082016515961300000046620180 Declaração de residência Ilma Documento de comprovação 24082016515992900000046620177 Procuração Ilma Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082016520020600000046620172 Declaração de Hipossuficiencia Josias Pedido Assistência Judiciária em PDF 24082016520043600000046627422 Comprovação de hipossuficiência Josias - Informação imposto de renda josias Documento de comprovação 24082016520062500000046622941 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082616045894100000046939048 Despacho - Carta Despacho - Carta 24091720265926600000048302793 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091720265926600000048302793 Mandado - Citação Mandado - Citação 24093015331077700000049096070 Mandado entregue: 5319015 Expediente: 8215768 Certidão 24101601210320200000050084514 5319015.pdf Arquivo Anexo Mandado 24101601210341200000050084515 Contestação Contestação 24102317253515900000050586860 comprovante de pagamento Sr Josias Documento de comprovação 24102317253493000000050586892 comprovante de pagamento Sr ilma Documento de comprovação 24102317253477700000050586884 CNH Documento de comprovação 24102317253460500000050586869 procuração e documento da Moto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102317253429500000050586898 documento da Moto Documento de comprovação 24102317253372000000050586895 Habilitação nos autos Petição (outras) 24102317341421500000050588783 Petição (outras) Petição (outras) 24111909435534700000052002490 declarção de hipossuficiencia e renuncia de honorarios Documento de comprovação 24111909435548300000052002496 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012317032199200000052750859 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012317032199200000052750859 Réplica Réplica 25031422184130600000057770891 Contestação apresentada anteriormente por Sebastião Documento de comprovação 25031422184152300000057770892 Consulta Imposto de renda Sebastião Documento de comprovação 25031422184167500000057770893 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042916052276100000060155576 Decisão Decisão 25050709563120700000060394951 Decisão Decisão 25050709563120700000060394951 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25052312142444300000061657915 DIR Documento de comprovação 25052312142460200000061663173 DIR2024 Documento de comprovação 25052312142493000000061663174 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25052618055498500000061772702 DIR2024 Documento de comprovação 25052618055474000000061774757 DIRdocuenm' Documento de comprovação 25052618055421900000061772705 Indicação de prova Indicação de prova 25060222520852300000062233418 -
23/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2026 13:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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04/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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12/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011108-12.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS MOREIRA, ILMA DE OLIVEIRA CRISTIANO MOREIRA REQUERIDO: SEBASTIAO EUGENIO DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE - ES29419, NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE - ES36964 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCELINO JOSE HENRIQUES - ES19176 DECISÃO
Vistos.
I – BREVE RESUMO DA DEMANDA Trata-se de ação de anulação de contrato verbal de compra e venda de posse rural, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Josias Moreira e Ilma de Oliveira Cristiano Moreira em face de Sebastião Eugênio Dias.
Os autores alegam que ocupavam, desde 2010, uma fração de terra de 21.036 m² na comunidade ribeirinha Entre Rios, em Regência, Linhares/ES, cuja posse estaria amparada por laudo emitido pela Fundação Renova (2017) e pelo fornecimento de energia elétrica (EDP, 2016).
Sustentam que, em 2022, foram coagidos a vender a posse do imóvel ao requerido por valor irrisório (R$ 31.000,00 no total), sendo que Josias é analfabeto e Ilma não teria anuído à venda.
Afirmam que houve má-fé do réu, que teria se valido de sua posição de liderança comunitária e do receio de que a área se tornasse APA para obter vantagem desproporcional.
Requerem, ainda, a anulação do negócio e reparação por danos materiais (R$ 15.000,00) e morais (R$ 15.000,00).
O requerido apresentou contestação, impugnando os fatos e arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, necessidade de denunciação da lide, e improcedência da ação por ausência de vício de consentimento e inexistência de prova de coação.
Aduz que a venda foi precedida de tratativas com ambas as partes — Josias e Ilma —, de forma separada e legítima, e que os valores acordados foram quitados (R$ 13.000,00 em espécie, R$ 13.000,00 em motocicleta transferida ao filho do autor, e R$ 6.000,00 por Pix).
Apresenta reconvenção com pedido de indenização por danos morais, alegando calúnias proferidas pelos autores nos autos e em grupos comunitários, além de requerer a condenação dos autores por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, requerendo o indeferimento da gratuidade judiciária ao réu, a produção de prova pericial e testemunhal, e a improcedência da reconvenção.
II – ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES 1.
Inépcia da Petição Inicial - Rejeito.
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Apresenta causa de pedir fática e jurídica, bem como pedido certo e determinado, o que afasta a alegação de inépcia (art. 330, §1º, I, CPC).
A alegada contradição entre os fatos narrados e os pedidos configura matéria de mérito. 2.
Denunciação da Lide / Chamamento ao Processo (David de Oliveira Moreira) - Rejeito.
Conforme art. 125, I, do CPC, a denunciação da lide é faculdade do réu, cabível apenas nos casos em que houver relação jurídica de regresso.
A participação do filho do autor (David) na transação não configura relação jurídica que justifique sua inclusão como litisconsorte necessário.
Eventual participação como testemunha poderá ser avaliada na instrução. 3.
Impugnação à Gratuidade de Justiça - A parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, argumentando que este exerce atividade de fazendeiro, possui rendimentos compatíveis e apresentou declarações de Imposto de Renda.
Há indícios de capacidade contributiva, razão pela qual se suspende a apreciação do pedido de gratuidade, devendo o réu, no prazo de 15 dias, apresentar comprovantes adicionais de renda, despesas e atividade profissional.
Após, com vista à parte autora, será decidida a questão.
III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: Se houve vício de consentimento (erro, coação ou lesão) na venda da posse rural entre Josias e Sebastião; Se a ausência de anuência formal da autora Ilma invalida o negócio jurídico; Se houve pagamento integral do preço ajustado (dinheiro + motocicleta + Pix); Se o valor pago é desproporcional ao valor de mercado da posse, ensejando lesão; Se há fundamento para a reconvenção por dano moral alegado pelo réu; Se os autores agiram com má-fé processual; Se o réu faz jus ao benefício da justiça gratuita.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: Aos autores incumbe o ônus de provar: A coação, erro ou qualquer vício de consentimento; Que o réu pagou valor desproporcional; Que não houve quitação do negócio; Os danos materiais e morais alegados; A inexistência de consentimento válido da autora Ilma.
Ao réu incumbe o ônus de provar: A regularidade e quitação da transação; A licitude de sua conduta e ausência de calúnia; Os danos morais que alega ter sofrido em razão das acusações; Sua alegada hipossuficiência econômica.
Não há razões para inversão do ônus da prova neste momento.
V – INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, inclusive rol de testemunhas, requerimento de prova pericial e outras que entenderem cabíveis.
VI – CONCLUSÃO Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de denunciação da lide.
Defiro a organização do processo com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, como acima exposto.
Suspendo, por ora, a apreciação da gratuidade de justiça do réu, que deverá complementar documentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 1 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:56
Proferida Decisão Saneadora
-
07/05/2025 09:56
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 20:27
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011108-12.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS MOREIRA, ILMA DE OLIVEIRA CRISTIANO MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE - ES29419, NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE - ES36964 REQUERIDO: SEBASTIAO EUGENIO DIAS CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 53321861 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Assim sendo, intimo a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, data conforme assinatura digital.
DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA Ass.
Digitalmente -
16/02/2025 07:05
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUGENIO DIAS em 12/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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