TJES - 0000185-20.2021.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000185-20.2021.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SILVA REQUERIDO: MIKERLEY SILVA PATTA FONSECA, MAYKER JUNIOR PATTA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507 DESPACHO (Meta 2 - Tramitação Prioritária) DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA O REQUERIDO Inicialmente de se destacar que fora nomeado dativo parte requerida MAYKER JUNIOR PATTA, momento em que o profissional recusou a nomeação.
Dessa forma, visando a celeridade processual e, levando em conta a indicação implementada por e-mail da OAB - Subseção de Cachoeiro de Itapemirim, depois de prévia consulta por este juízo, nomeio para o ato o Dr.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS, OAB/ES 7.389, tudo nos termos do Decreto Estadual 2821-R, para a prática dos atos necessários nos autos do processo, até o retorno do órgão.
Outrossim, informo que os honorários serão arbitrados posteriormente, conforme apuração do trabalho realizado.
Promova-se a intimação do douto causídico para ciência, bem como manifestação.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 04:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000185-20.2021.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SILVA REQUERIDO: MIKERLEY SILVA PATTA FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507 DECISÃO Analisando detidamente os autos, constato que por ocasião do oferecimento da contestação, a requerida arguiu as seguintes preliminares: a) Inclusão do Sr.
Mayker Junior Patta no polo passivo da presente demanda; b) decadência do direito.
Da prescrição/decadência do direito de ação Sustenta a requerida que o instrumento particular de cessão de direitos a título gratuito foi registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis há mais de 18 (dezoito) anos.
Sem razão a requerida.
Conforme se vê do conteúdo da peça inicial, pretende a autora a declaração de nulidade do negócio jurídico (instrumento particular de cessão e transferência de direitos a título gratuito).
O STJ firmou entendimento de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais (Agint no REsp 1702805/DF, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJE 25/03/2020).
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Da inclusão do Sr.
Mayker Junior Patta Alega a requerida que o Sr.
Mayker Junior Patta deve integrar a lide, haja vista que pelo instrumento particular de cessão de direitos a título gratuito, coube a este o primeiro pavimento.
Assiste razão a requerida.
Isso porque, o pedido principal formulado na peça vestibular é a nulidade do negócio jurídico (instrumento particular de cessão e transferência de direitos a título gratuito), sendo que através do conteúdo do referido documento, o sr.
Mayker Junior Patta figura como cessionário.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para determinar a inclusão do sr.
Mayker Junior Patta no polo passivo da demanda, devendo a parte autora ser intimada para providenciar a citação.
Cumprida a diligência, cite-se o requerido com as cautelas de estilo.
Oferecida resposta, dê-se vista as partes.
Após, retornem os autos conclusos.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/07/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/07/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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