TJES - 5012990-96.2021.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5012990-96.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 S E N T E N Ç A Trata-se de ação, cujas partes se compuseram por acordo, conforme petição de id 75551729.
Sendo assim e em face do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
III, do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
Sem condenação em custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
02/09/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 08:40
Homologada a Transação
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01/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2025.
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15/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:04
Juntada de Petição de relatório
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26/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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26/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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26/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:39
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/11/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:53
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:56
Julgado procedente o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (AUTOR).
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16/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/12/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 12:38
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2022 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 17:19
Conclusos para decisão
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27/09/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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