TJES - 5000961-44.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5000961-44.2025.8.08.0012 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FELIPE GOMES SARMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GOMES SARMENTO - ES28168 SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FELIPE GOMES SARMENTO, advogado em causa própria, em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O requerente alega ter sido vítima de um acidente de trânsito em 29 de dezembro de 2024, causado por um bueiro em desnível na via pública, o que resultou em danos materiais em seu veículo2.
Com o objetivo de instruir futura ação de indenização, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o Município de Cariacica fosse compelido a apresentar as imagens de videomonitoramento do local, sob o argumento de que tais provas seriam descartadas em 30 (trinta) dias.
O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00.
Inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, o processo teve a incompetência do juízo declarada, com a consequente redistribuição a esta Vara da Fazenda Pública Municipal, por se entender que o rito especial da produção antecipada de provas é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
Após a redistribuição, este juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para que comprovasse hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais prévias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, em petição datada de 07 de março de 2025, o requerente, devidamente qualificado, veio aos autos requerer a "extinção do feito pelo perecimento do direito sobre o qual se funda a ação". É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A presente ação de produção antecipada de provas foi ajuizada com o fito de obter imagens de câmera de segurança que, segundo o autor, comprovariam a dinâmica de um acidente ocorrido em 29/12/2024.
O fundamento central para a urgência da medida era o risco de desaparecimento da prova, que seria armazenada pelo ente público por apenas 30 dias.
Contudo, a parte autora, por meio da petição de Id. 64606788, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo sua extinção em virtude do "perecimento do direito sobre o qual se funda a ação".
Tal manifestação, interpretada no contexto dos autos, equivale a um reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação.
O transcurso do tempo, desde a data do evento (29/12/2024) até a petição de extinção (07/03/2025), tornou inócua a providência jurisdicional buscada, visto que, segundo o próprio autor, as imagens já teriam sido descartadas.
A perda do objeto da ação acarreta a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (ou interesse processual), que deve estar presente durante todo o curso do processo.
Uma vez que a tutela jurisdicional não se mostra mais útil ou necessária para o requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dessa forma, acolho o pedido do requerente para extinguir o processo, tendo em vista a manifesta perda do interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o réu não chegou a ser citado, não se estabelecendo a relação processual completa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cariacica, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:08
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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24/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5000961-44.2025.8.08.0012 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FELIPE GOMES SARMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GOMES SARMENTO - ES28168 DESPACHO Considerando a redistribuição dos autos a este Juízo, INTIME-SE a parte autora para comprovar a hipossuficiência ou para quitar as custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cariacica-ES, 07/02/2025 (documento assinado eletronicamente) -
18/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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22/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 18:32
Declarada incompetência
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21/01/2025 18:32
Processo Inspecionado
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21/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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