TJES - 0026541-14.2014.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0026541-14.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: BARBARA MARCHI Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/02/2025 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0026541-14.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: BARBARA MARCHI DECISÃO A parte executada apresentou impugnação (fl. 76-77) ao bloqueio havido em sua conta bancária, alegando se tratar de conta poupança em que recebe verba salarial, portanto, impenhorável.
Manifestação da parte exequente às fl. 87-87 discorrendo não haver prova de se tratar de verba salarial.
Embora a impugnação tenha sido apresentada em novembro/2016, ainda não foi apreciada.
Analisando os documentos de fl. 82-83, é possível verificar que o bloqueio da quantia de R$ 1.234,49 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), de fato, ocorreu em conta poupança, o que acarretaria o reconhecimento da impenhorabilidade.
Entretanto, não se pode desconsiderar que o bloqueio ocorreu em junho/2016, que a impugnação foi apresentada em novembro/2016, e que posteriormente a isso não houve nenhuma outra manifestação da parte executada no processo sobre o bloqueio, valendo registrar que foi entabulado acordo entre as partes em abril/2018 (fl. 100-100v), nada discorrendo a respeito do montante bloqueado.
Assim, ante as peculiaridades do caso concreto, o transcurso do prazo e ausência de outras manifestações da parte executada sobre o valor bloqueado há quase 9 (nove) anos, REJEITO a impugnação de fl. 76-77 e CONVERTO o(s) bloqueio(s) realizado(s) em conta(s) da parte executada BARBARA MARCHI, evidenciado(s) no(s) documento(s) de fl. 70-71, em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC.
DEFIRO os pedidos formulados na petição ID 32325796, ante a manutenção do inadimplemento da obrigação ajustada.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão, do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) SNIPER e do registro da negativação via sistema SERASAJUD, conforme documento(s) anexo(s). 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) DETERMINO a manutenção do processo na secretaria até o dia 6 de março de 2025. 3) Atingido o prazo, DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão dos autos, para juntada do resultado da(s) ordem(ns) de bloqueio(s), cujo recibo de protocolamento segue anexo, devendo ser adotadas as seguintes providências, a depender de cada cenário: 4) HAVENDO valor(es) bloqueado(s): 4.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), conforme documento(s) anexo(s), observando o disposto no item 3. 4.2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou, ainda que haja informação de mudança de endereço não comunicada nos autos, por correspondência – caso haja indicação de endereço postal completo, inclusive número – ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) nos autos pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) em que tenha(m) sido localizada(s), o que for mais recente, para: a) como prevê o § 3º do art. 854 do CPC, manifestar(em)-se nos autos acerca da(s) indisponibilidade(s) operada(s), conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD, anexo(s), e, caso queira(m), oferecer(em) impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: 4.3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar(em)-se a respeito. 4.3.2) Transcorrido o prazo do item 4.3.1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 4.4) Não havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s) sobre o bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD: 4.4.1) DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão dos autos, para registro da ordem de transferência de valor(es) para conta judicial e, em seguida, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) respectiva(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, desde que haja poderes para tanto. 4.4.2) Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4.4.3) Transcorrido o prazo do item 4.4.2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, não sendo evidente a satisfação da obrigação, ou seja, se o valor total bloqueado não for igual ou superior ao valor perseguido, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4.4.4) Transcorrido o prazo do item 4.4.3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 4.4.5) Transcorrido o prazo do item 4.4.4, VENHAM-ME conclusos. 5) NÃO HAVENDO valor(es) bloqueado(s): 5.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), conforme documento(s) anexo(s), observando o disposto no item 3; b) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; c) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e d) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5.2) Transcorrido o prazo do item 5.1 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 5.3) Transcorrido o prazo do item 5.2 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 5.4) Transcorrido o prazo do item 5.3, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
20/02/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 17:37
Juntada de Petição de habilitações
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06/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:06
Processo Inspecionado
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06/02/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de LUCIANA SPELTA BARCELOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:39
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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