TJES - 5009386-25.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009386-25.2023.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ATENICIA CORREIA DA SILVA JUREVETH EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução movido por ATENICIA CORREIA DA SILVA JUREVETH em face de DACASA FINANCEIRA S/A.
Colhe-se dos autos que o presente feito foi submetido à pauta concentrada realizada pelo 2º CEJUSC, destinado à processos da instituição financeira exequente, tendo as partes realizado acordo, o qual requerem a homologação.
Verifico, ainda, que houve atuação de advogado dativo em favor da parte executada - DRA.
ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA - OAB/ES 35.598, a qual requereu fossem arbitrados honorários em seu favor.
Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 487, III, ‘b’ do CPC.
Arbitro honorários advocatícios ao dativo no valor de R$200,00 (duzentos reais), em razão do art. 1º do Decreto Estadual 2821-R de 10/08/2011, e considerando o trabalho realizado pelo causídico, embora de suma importância, mas de baixa complexidade, e o tempo exíguo exigido na prestação do serviço, no caso.
Ainda, tendo em vista o teor do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE 01/2021, DETERMINO que a Secretaria expeça a competente “Certidão de Atuação”, nos moldes indicados no anexo único do mencionado ato.
Após, intime-se o causídico para promover a retirada da certidão.
Competirá ao advogado dativo promover a extração de cópia do pronunciamento judicial que o nomeou e documentos comprobatórios dos atos praticados, nos moldes do §2º do art. 2º do ato em comento.
Via de consequência, dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios da forma acordada ou, não havendo, na forma do art. 90, §2º do CPC, no montante de 10% sobre o valor da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina-ES, 29 de julho de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Rua Helena, 260, 8 andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 -
29/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:27
Homologada a Transação
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07/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:30, Colatina - 1ª Vara Cível.
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07/07/2025 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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03/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009386-25.2023.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ATENICIA CORREIA DA SILVA JUREVETH Advogado do(a) EMBARGANTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seus(suas) doutos(as) Advogados(as), para que compareça(m) ao Fórum desta Comarca de Colatina para realização de PAUTA CONCENTRADA DE CONCILIAÇÃO, na data, horário e local a seguir indicados, devendo vir munido(s) de documentos pessoais.
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 25 Data: 03/06/2025 Hora: 16:30 LOCAL: sala de Audiências do 2º CEJUSC, Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 ADVERTÊNCIAS: 1- O comparecimento à audiência com tentativa de autocomposição poderá possibilitar a redução dos valores devidos.
Colatina, 23/04/2025 -
25/04/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:30, Colatina - 1ª Vara Cível.
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15/04/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009386-25.2023.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ATENICIA CORREIA DA SILVA JUREVETH EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos à Execução opostos por ATENICIA CORREIA DA SILVA JUREVETH em face de DACASA FINANCEIRA S/A, alegando excesso de execução em razão de suposta cobrança de juros abusivos.
A embargante é beneficiária da justiça gratuita.
Devidamente citado, o embargado não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 44112953.
Intimada para apresentar o valor que entendia correto e a respectiva memória de cálculo (art. 917, § 4º, I do CPC), a embargante demonstrou cálculo considerando a taxa média de mercado de 7,07% ao mês. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do embargado.
Contudo, os efeitos da revelia não conduzem à procedência automática do pedido, devendo ser analisado o mérito conforme as provas dos autos e o direito aplicável.
No mérito, os embargos são improcedentes.
Embora a taxa de juros praticada no contrato (12,80% a.m.) seja superior à taxa média de mercado (7,07% a.m.), este fato, por si só, não caracteriza abusividade, conforme pacífica jurisprudência do TJES: "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média" (TJES, Apelação Cível 011190072634).
A embargante não demonstrou, considerando as peculiaridades do caso concreto, que a taxa praticada seria abusiva, não tendo comprovado circunstâncias como o custo da captação dos recursos à época, seu perfil de risco de crédito ou o spread da operação que pudessem evidenciar eventual desvantagem exagerada.
Como bem pontua o TJES, "é sabido que a configuração de abusividade apenas se dá à luz de uma desvantagem exagerada, uma desproporção em prejuízo do consumidor, não decorrendo do mero caráter adesivo da contratação" (TJES, Apelação Cível 061190002693).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Insira cópia desta sentença nos autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
COLATINA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/02/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido de ATENICIA CORREIA DA SILVA JUREVETH - CPF: *80.***.*39-02 (EMBARGANTE).
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29/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ATENICIA CORREIA DA SILVA JUREVETH em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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