TJES - 0012720-46.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de KOBE NISSAN em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:54
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012720-46.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI REQUERIDO: KOBE NISSAN, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ANTONIO PINTO BRAGA - ES26631 Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 Advogados do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA - ES24429, Decisão 1.
Trata-se de requerimento do segundo requerido para redução dos honorários periciais apresentados no presente feito, alegando onerosidade excessiva.
Contudo, o perito nomeado apresentou justificativa detalhada para o valor cobrado, destacando a complexidade e o tempo despendido na realização da perícia técnica, bem como a necessidade de observância ao patamar remuneratório proporcional à especialização e ao serviço prestado. 2.
Considerando a natureza da perícia realizada e a manifestação fundamentada do perito, verifico que os honorários periciais, da forma como foram fixados, atendem ao critério da razoabilidade, adequação e proporcionalidade.
Ademais, a legislação e a jurisprudência dominante preveem que o valor dos honorários periciais deve refletir a complexidade do trabalho e o tempo despendido, preservando a justa remuneração dos profissionais envolvidos.
Assim, não vislumbro razões para acolher o pedido de redução dos honorários, conforme pleiteado pela parte. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais, fixando-os no patamar apresentado pelo perito ao ID n. 43333384, com fulcro no artigo 95, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Determino que a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizado o pagamento dentro do prazo estipulado, o processo poderá prosseguir sem maiores intercorrências, garantindo-se a continuidade dos atos processuais, bem como a juntada do laudo pericial aos autos, elemento essencial para o deslinde da controvérsia.
Caso a parte responsável não efetue o pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado, caracteriza-se a perda da prova por preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
16/02/2025 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 20:20
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 03:44
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:50
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 19:01
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO PINTO BRAGA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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