TJES - 5013992-62.2021.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013992-62.2021.8.08.0048 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB/SP 188.483), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB/SP 221.386) e BRUNO FEIGELSON (OAB/RJ 164.272) RECORRIDO: ANTONIO FIRMINO DA SILVA ADVOGADOS: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL (OAB/ES 7.192) e LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB/ES 32.740) DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13676316), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13362594), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando em parte a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA SERRA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO FIRMINO DA SILVA, cujo decisum julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito, determinar a cessação dos descontos, condenar o Recorrente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso em exame, a apelação cível foi interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
A questão em discussão é verificar se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo e definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados.
III.
Nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor, o que não ocorreu no caso.
A ausência de prova da regularidade da contratação impõe a restituição dos valores descontados, sendo que, conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser devolvidos em dobro.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00.
IV.
Recurso parcialmente provido para determinar que os valores descontados antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, mantendo-se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente após essa data. (TJES Apelação Cível nº: 5013992-62.2021.8.08.0048, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, data do julgamento: 07/05/2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a Decisão recorrida aplicou a restituição em dobro sem a devida apuração da má-fé, baseando-se, unicamente, na suposta cobrança indevida.
Contrarrazões (id. 13875192) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da ausência de engano justificável para a cobrança, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 07 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/08/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 11:57
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
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18/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:32
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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