TJES - 5040418-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:48
Conclusos para decisão
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08/05/2025 21:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 21:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 17:21
Processo Reativado
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08/05/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (REQUERIDO), MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e VANILDA MAVIGNO
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de VANILDA MAVIGNO MARIANO em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5040418-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANILDA MAVIGNO MARIANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por VANILDA MAVIGNO MARIANO, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES, na qual postula (i) a correção e incorporação do valor do adicional de assiduidade para 12% (doze por cento), proporcional ao tempo de serviço da requerente; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores vincendos após o ajuizamento da ação, bem como aos valores retroativos, limitados ao período não abarcado pela prescrição quinquenal; (iii) a condenação do MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento da recomposição da reserva numérica, diligenciar e repassar as contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas pagas indevidamente e sobre as verbas que serão recebidas e incorporadas.
Alega a autora, em síntese, que é servidora pública que possui vínculo estatutário com o Município de Vila Velha/ES desde 04/08/1982, tendo sido aposentada na função pública de professora em 01/01/2007.
Narra que vinha recebendo o referido adicional no importe de 10% (dez por cento), o qual foi suprimido do seu vencimento base em maio de 2001.
Sustenta ser devido o percentual de 12% (doze por cento), em razão dos anos de trabalho entre 04/08/1982 e 13/01/1995.
Em contestação (ID 63581750), o MUNICÍPIO DE VILA VELHA e o NSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VILA VELHA – IPVV alegam, como prejudiciais de mérito, a decadência e a prescrição.
No mérito, sustentam os requeridos a vedação constitucional à incorporação. É o breve relatório.
II – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Em contestação, os requeridos defendem a decadência do direito da autora.
Afirmam que a pretensão da demandante está obstada pela decadência face o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a inatividade e o aforamento da ação, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99.
Também alegam a ocorrência da prescrição, porque a referida legislação foi revogada pela lei municipal n. 3.279/97.
Sustentam que tinha a requerente o prazo quinquenal de 05 anos para pleitear o pagamento do pretendido adicional de tempo de serviço, a contar da data em que foi revogado, ou seja, da vigência da lei municipal n. 3.279-97.
Contudo, diversamente do alegado pelos requeridos, não se vislumbra a decadência do direito, tendo em vista que alega ter preenchido requisitos legais em relação a benefício de prestação de trato sucessivo.
Nesse sentido destaco: APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA. (...) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
AFASTADA. (…) 2) A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Incidência da Súmula 85⁄STJ.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3) Havendo ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação se renova mês a mês, não se operando o prazo decadencial. (…) (TJ-ES - APL: 00460298620138080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2017) (grifou-se).
Por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, porque se renova com o pagamento mensal do adicional, ocorre a cada mês o surgimento da pretensão de se ter os valores correspondentes incorporados à folha de pagamento.
Nesse sentido, o e.
STJ possui entendimento pacificado de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ).
O e.
TJES, apreciando demanda idêntica, afastou o argumento da prescrição e da decadência, ao fundamento de que se trata de “evidencia relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda”, conforme ementado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE - FUNEVE – VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDAMENTE SUPRIMIDA - NATUREZA VENCIMENTAL. 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula nº 85 do STJ.. 2.
Em que pese a alegação da impossibilidade de concessão concomitante de licença prêmio e adicional de assiduidade, tal tema já fora objeto de pronunciamentos anteriores deste TJES, quando foi reconhecida a natureza remuneratória e permanente do adicional de assiduidade e a regularidade da aplicação da Resolução nº 13/86 da Fundação Educacional de Vila Velha - FUNEVE, adicional este que não pode ser suprimido de forma arbitrária pelo Município de Vila Velha. 4.
Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória/ES, 12 de julho de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES.
Agravo de instrumento 5005157-35.2021.8.08.0000. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
Data: 13/Jul/2022).
Assim, em parte, acolho a arguição de prescrição, apenas no que diz respeito aquelas parcelas anteriores ao quinquênio de propositura dessa ação.
Rejeito o argumento de decadência.
Inexistem outras questões processuais pendentes, haja vista que foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei n. 12.153/09 e entendo como válida e regular a inicial.
Pois bem, a questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
III – DO MÉRITO Pois bem.
A Lei Municipal nº 3.012/95, ao criar a Secretaria Municipal de Educação, em seu artigo 20, facultou aos servidores vinculados à Fundação Educacional de Vila Velha – FUNEVE a transferência para a aludida secretaria, assegurando, expressamente, a manutenção de todos os direitos adquiridos na vigência do regime anterior: Art. 20.
Fica garantido aos servidores efetivos e do quadro suplementar da FUNEVE, o direito de se transferir para a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, que assume o pagamento dos direitos, vencimentos, vantagens, tempo de serviço adquiridos referente aos serviços prestados à FUNEVE, desde que se manifestem neste sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir da vigência desta Lei.
Assim, mostra-se incabível a supressão, dos vencimentos do servidor municipal, do adicional de assiduidade previsto na Resolução nº 13, da FUNEVE.
Nessas linhas, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é de que o adicional de assiduidade concedido pela Resolução nº 13, da FUNEVE (Fundação Educacional de Vila Velha) tem caráter pessoal, permanente e natureza remuneratória, não podendo, portanto, ser arbitrariamente suprimido dos vencimentos do servidor público, incorporando-se aos proventos.
Sendo este o entendimento pacífico de nosso Tribunal, o qual utilizo como razão para decidir a presente demanda: Agravo de Instrumento Nº 0003620-18.2020.8.08.0035 Agravantes: Instituto de Previdência dos Servidores de Vila Velha IPVV, Município de Vila Velha Agravado: Eli Pinheiro da Rosa Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
RESOLUÇÃO 13 DA FUNEVE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 85, do STJ, e não do fundo de direito. 2.
Em que pese as demais alegações do agravante, o adicional de assiduidade concedido pela Resolução nº 13, da FUNEVE (Fundação Educacional de Vila Velha) constitui verba de caráter pessoal e permanente, com natureza remuneratória, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo Ente Público, sem prévio Procedimento Administrativo. (TJES; Apl 0039350-37.2013.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 04/12/2018; DJES 14/02/2019).
Ademais, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada na origem, decerto que há urgência da pretensão autoral. 3.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 20 de abril de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035209000674, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2021, Data da Publicação no Diário: 24/05/2021) EMENTA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
A SÚMULA N.º 343, DO STF, NÃO É ÓBICE AO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA.
EXISTÊNCIA.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 13/86 DA FUNEVE.
NATUREZA PESSOAL E PERMANENTE.
SUPRESSÃO UNILATERAL IRREGULAR.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 A matéria discutida na decisão rescindenda não encontra divergência na jurisprudência deste egrégio Tribunal, razão pela qual o disposto na Súmula n.º 343, do Supremo Tribunal Federal, não é óbice ao cabimento da presente ação. 2 O entendimento pacífico deste egrégio Tribunal era e continua sendo no sentido de reconhecer a irregularidade da supressão do adicional de assiduidade previsto na Resolução n.º 13 da FUNEVE nos vencimentos dos servidores municipais e garantir o direito à incorporação do benefício, com o devido recálculo do valor dos proventos de aposentadoria. 3 A sentença deve ser rescindida, para reconhecer o direito da Requerente ao recebimento dos valores correspondentes à assiduidade, desde a data da supressão indevida, além do direito à incorporação da verba aos respectivos proventos, respeitada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do DL 20.910/32, tudo a ser apurado em liquidação. 4 Procedência do pedido. (TJES, Classe: Ação Rescisória, 100190019164, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/11/2020, Data da Publicação no Diário: 11/01/2021)” EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE - MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES - FUNEVE - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO PARA O MUNICÍPIO DE VILA VELHA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA. 1.
Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o adicional de assiduidade é vantagem pecuniária de natureza pessoal e caráter permanente, concedido em virtude de evento consolidado e definitivo, e que, após seu pagamento, não pode ser suprimido ou reduzido, pois passa a integrar a remuneração do servidor para todos os fins.
Portanto, o adicional em comento possui natureza jurídica remuneratória, devendo integrar-se à remuneração do servidor e incorporar-se aos seus proventos. 2.
De igual modo, não merece prosperar a alegação do Município no sentido de que devido à alteração do regime jurídico a requerente passou a ter direito tão somente às parcelas remuneratórias instituídas pela legislação municipal.
Isso porque, conforme precedentes desta Corte, o adicional por tempo de serviço instituído pela Resolução nº 13/86 da FUNEVE, foi concedido a servidores submetidos a regime celetista, por força de convenção coletiva de trabalho, sendo indevida a supressão do pagamento do adicional em razão da mudança de regime (de celetista para estatutário). 3.
Verifica-se que a sentença condenatória é ilíquida, razão pela qual, segundo estabelece o art. 85, §4º, item II, do CPC, a definição do percentual da verba honorária deverá ser fixado quando liquidado o julgado. 4.
Recursos conhecidos, desprovido para o Município de Vila Velha/ES e parcialmente provido para a autora. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035190001210, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/11/2020).
Dessa forma, a assiduidade será devida em 1% por ano de serviço do servidor até a extinção da FUNEVE. É de se reconhecer, ademais, direito à incorporação do benefício, dada a natureza pessoal e permanente (caráter remuneratório).
O adicional de assiduidade deve abranger todo o período de exercício efetivo da recorrente, e não apenas a partir da publicação da Resolução, uma vez que, nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 13/1986, da FUNEVE, ficou assegurado um prêmio de assiduidade a todas as categorias profissionais existentes no quadro da Fundação, no percentual de 1% por ano de efetivo serviço prestado, calculado sobre o vencimento-base (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50133220320238080000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível).
Quanto ao termo final de incidência do adicional de assiduidade, destaca-se que a FUNEVE fora extinta em janeiro de 1995, pela Lei Municipal n.º 3.012 /1995, que criou a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, marco a partir do qual se considera revogada, tacitamente, a Resolução nº 13/1986, que previa o direito da recorrente de receber o adicional de assiduidade no percentual de 1% (um por cento por ano de efetivo serviço ininterrupto, calculado sobre o salário-base.
Assim, considerando que a autora comprovou ter sido admitida em 04/08/1982, reconhece-se a incorporação do adicional de assiduidade no percentual de 12% (doze por cento), além do direito à incorporação da verba à sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do DL 20.910/32.
Ainda, a autora requereu seja os requeridos sejam condenados a recolher e repassar ao IPVV as contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas que serão recebidas em virtude da condenação neste processo.
Em outros termos, pretende a parte autora que a contribuição previdenciária devida pelo pagamento das verbas remuneratórias objeto deste processo seja custeada diretamente pela parte requerida, de modo que não seja retida do montante pago à servidora em função da condenação.
Segundo a jurisprudência do e.
TJES, “embora seja responsabilidade municipal, através dos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais (art. 186, §2º, da LCM nº 22/2012), não lhe cabe o pagamento das contribuições e quaisquer outras importâncias, que são devidas pelo segurado ao regime próprio ao qual se encontra vinculado, não havendo que se imputar esse ônus financeiro à municipalidade, que age como arrecadadora dos valores (art. 148 da LCM nº 22/2012), assim disposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE.
REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO CITRA PETITA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS CONFORME A NORMATIZAÇÃO REGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O ÔNUS DO PAGAMENTO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO E REPASSE.
DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
INCORPORAÇÃO QUE SURTE EFEITO NAS VERBAS FIXADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À VALOR DA VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM A TESE RECURSAL EM FAVOR DOS AGRAVADOS.
DISTINÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DOS PATRONOS AGRAVANTE.
VALOR CONDENATÓRIO PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1.
A decisão atacada, que julgou parcialmente o mérito da demanda originária, reconheceu a incorporação do adicional de assiduidade aos proventos da agravante, estabelecendo que a vantagem é calculada sobre o vencimento base e que integra a remuneração do servidor, sobre a qual incidem todos os consectários legais, salientando que o recolhimento previdenciário sobre eventual parcela devida à autora decorre de lei, o que dispensa manifestação nesse sentido, enfrentando a questão, não havendo que se falar em nulidade da decisão citra petita.
Preliminar rejeitada. 2.
A pretensão de recebimento do adicional de assiduidade previsto na Resolução nº 13 da Fundação Educacional de Vila Velha/ES, por se tratar de verba de caráter pessoal e permanente, com natureza remuneratória, que não poderia ter sido suprimida dos proventos, e que deveria ser paga mensalmente, evidencia relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda.
Rejeitada prejudicial de mérito arguida pelos agravados. 3.
Embora seja responsabilidade municipal, através dos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais (art. 186, §2º, da LCM nº 22/2012), não lhe cabe o pagamento das contribuições e quaisquer outras importâncias, que são devidas pelo segurado ao regime próprio ao qual se encontra vinculado, não havendo que se imputar esse ônus financeiro à municipalidade, que age como arrecadadora dos valores (art. 148 da LCM nº 22/2012). 4.
Vencimento é diferente de remuneração, sendo que nesta integra aquele e as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor.
Assim, se a vantagem pessoal é calculada sobre o vencimento do servidor, a incorporação da vantagem à remuneração não surte qualquer efeito para majoração de outras vantagens calculadas com base no vencimento. 5.
A incorporação do adicional de assiduidade aos proventos somente surtirá efeitos sobre as parcelas fixadas com base na remuneração, tal como décimo terceiro (art. 88, §1º, da LCM nº 06/2002). 6.
Dos dois pedidos apreciados pela decisão agravada, apenas um foi acolhido, e o outro rejeitado (dano moral), o que, sob o aspecto jurídico e econômico (mesmo considerando o valor meramente estimativo apontado na inicial, mostra-se relevante para afastar a alegação de sucumbência mínima.
Mantida sucumbência recíproca. 7.
Não conhecida parte do recurso que busca o mesmo resultado constante da decisão parcial de mérito quanto ao valor dos honorários arbitrados em favor dos agravados, não havendo nenhuma utilidade/necessidade no enfrentamento da questão. 8.
Em relação aos honorários devidos aos patronos da agravante, há valor condenatório, ainda que dependente de liquidação, de modo que a definição do percentual somente deve ocorrer quando liquidado o julgado, observado o disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC. 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJES.
Agravo de instrumento 5000581-96.2021.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA.
Data: 10/Feb/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO CITRA PETITA REJEITADA – ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS SALVO O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE, QUE FOI SOBRESTADO – PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA – RECONHECIDA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 13/1996 DA FUNEVE – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE LEI – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO SEGURADO AO MUNICÍPIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA A SER FIXADO COM BASE NO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – PARCELA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se todos os pedidos constantes da inicial foram devidamente apreciados pelo juízo de 1º grau, ainda que sucintamente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 2.
O recolhimento previdenciário sobre eventual parcela devida à aposentada decorre da Lei Complementar Municipal nº 22/2012, que reorganiza o regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, e, em seu artigo 134, prevê que constitui “fato gerador das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, proventos e pensões, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas”. 3.
Assim, não há que se impor a responsabilidade da contribuição do segurado ao ente municipal, pelo fato de não ter promovido a incorporação do percentual total do adicional de insalubridade, o que deverá ser descontado, nos termos da lei regente (art. 101 do mesmo diploma), quando do cumprimento da decisão judicial que estabeleceu a incorporação da verba aos proventos, assim como será devida a contribuição municipal. 4.
Se a agravante foi sucumbente na maioria dos pedidos, pois somente foi acolhido o pedido de pagamento da diferença apurada a título de adicional assiduidade, rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de transferência da responsabilidade pela contribuição previdenciária da segurada, correta a distribuição proporcional da sucumbência, sendo indevido, ainda, o pedido de redução do montante fixado a título de honorários advocatícios em favor dos agravados. 5.
Se decisão, na parte condenatória, não é líquida, o valor dos honorários devidos aos patronos da agravante deve ser fixado na liquidação, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJES.
Agravo de instrumento 5003249-40.2021.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA.
Data: 19/Aug/2021).
Assim, há que se reconhecer tão somente o direito da requerente à incorporação do referido adicional.
Com efeito, considerando que o pagamento da assiduidade decorreu de ordem judicial, competirá à própria entidade previdenciária, caso seja do seu interesse, buscar o recebimento das contribuições, inexistindo risco de prejuízo financeiro para a agravante.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial para CONDENAR os requeridos a promoverem em favor da parte autora a incorporação do valor do adicional de assiduidade no percentual de 12% (doze por cento), proporcional ao tempo de serviço da requerente, bem como ao pagamento dos valores vincendos após o ajuizamento da ação e valores retroativos, limitados ao período não abarcado pela prescrição quinquenal.
Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
11/03/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
11/03/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido de VANILDA MAVIGNO MARIANO - CPF: *80.***.*56-91 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5040418-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANILDA MAVIGNO MARIANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Gladys Lima Da Silva Diretor de Secretaria -
20/02/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILDA MAVIGNO MARIANO - CPF: *80.***.*56-91 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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