TJES - 5019446-18.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para PAULO MAFORTE DOS SANTOS - CPF: *98.***.*98-59 (AUTOR).
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26/03/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULO MAFORTE DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019446-18.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RENATO ANTONIO DA SILVA(*12.***.*14-19); PAULO MAFORTE DOS SANTOS(*98.***.*98-59); REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
Verifico que a Requerente foi intimada id.(53636192), através de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição e se manteve silente. 2.
Conforme certidão id. 62988534, decorreu o prazo para o pagamento das custas.
Apesar da parte ter pedido a prorrogação pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme ID 61196927 em 13.01.2025, há muito já decorrido o prazo solicitado e, até a presente data, não houve o pagamento das custas processuais. 3.
Dispõe o art. 290, do CPC, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 4.
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado regulamenta o referido procedimento em seus artigos 87 e 116, inciso I: Art. 87.
Todas as ações se sujeitam às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art.72, XII deste Código, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290).
Art. 116. [...] I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Determino, via reflexa, o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC. 6.
Considerando o princípio da causalidade, CUSTAS, no mínimo legal, pela requerente 7.
INTIME-SE a parte requerente. 8.
Caso sobrevenha pedido de desentranhamento dos documentos, os mesmos poderão ser extraídos, mediante certidão e substituição por cópias.
DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE; b) Diligencie-se quanto às custas e oficie-se à SEFAZ/ES, se for o caso. c) Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 14 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito -
18/02/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 11:33
Processo Inspecionado
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17/02/2025 11:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO MAFORTE DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO MAFORTE DOS SANTOS - CPF: *98.***.*98-59 (AUTOR).
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23/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:54
Decorrido prazo de PAULO MAFORTE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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