TJES - 5000998-26.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000998-26.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA MANOELA DA SILVA SANTOS, C.
M.
S.
S., ISRAEL DA SILVA ALVES, R.
S.
M.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS" ajuizada por ALESSANDRA MANOELA DA SILVA SANTOS E OUTROS, neste ato representados por seus genitores, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
Por meio PETIÇÃO INICIAL de ID 37810605, os autores, estudantes do ensino médio na Escola Estadual Primo Bitti, em Aracruz/ES, representados por seus responsáveis legais, relatam os impactos psicológicos sofridos em decorrência do ataque armado ocorrido em 25 de novembro de 2022.
No evento, professores foram mortos e outros feridos, sendo que os autores presenciaram a tragédia, resultando em transtornos emocionais graves, como estresse pós-traumático, ansiedade e crises de pânico.
Alegam que o Estado foi omisso ao não proporcionar apoio psicológico e acolhimento após o ocorrido, agravando os danos sofridos.
No MÉRITO, pleiteiam a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários-mínimos para cada autor, além da inversão do ônus da prova, com base na relação consumerista aplicável.
Requerem também a concessão da gratuidade de justiça e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Recebida a petição inicial, a gratuidade da justiça foi deferida por meio da DESPACHO de ID 38385505.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou CONTESTAÇÃO de ID 40018390.
Preliminarmente, atesta a (a) a conexão com Ação Civil Pública nº 5004798-96.2023.8.08.0006, em face do Estado, no qual se pleiteia a compensação por danos morais e materiais às supostas vítimas diretas e indiretas do evento, bem como o fornecimento de tratamento psicológico.
No mérito, pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de comprovação de dano moral, bem como a exclusão do nexo de causalidade.
Sobreveio RÉPLICA na ID 40288516.
DESPACHO de ID 38385505 deu vistas ao Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público na ID 45869248, opinando pela “intimação da parte autora para que apresente aos autos comprovante de matrícula de cada um dos requerentes, referente ao ano de 2022, devendo conter, nestes comprovantes, o turno cursado e a modalidade de ensino.”.
Os requerentes apontaram a presença da referida documentação na ID 52131073.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. 2.1.
DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES A parte requerida alega, em sede de contestação, a conexão desta demanda com Ação Civil Pública nº 5004798-96.2023.8.08.0006, em face do Estado, no qual se pleiteia a compensação por danos morais e materiais às supostas vítimas diretas e indiretas do evento, bem como o fornecimento de tratamento psicológico.
No que tange à conexão, insta destacar a previsão do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55 do CPC.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso sob análise, considerando que a ação em trâmite nesta vara sob o nº 5004798-96.2023.8.08.0006, ajuizada em 22/09/2023 e a presente demanda em 08/02/2024, possuem o mesmo núcleo fático e jurídico, constituindo no atentado ocorrido na escola pública, e tendo em vista, ainda, que ambas as demandas visam à responsabilização do mesmo ente público e a reparação dos danos causados às vítimas diretas e indiretamente atingidas pelo incidente, observo que a intersecção entre os pedidos e a causa de pedir é suficientemente forte para configurar conexão entre as ações, nos termos do artigo 55 do CPC.
De certo, os pedidos da Ação Civil Pública complementam o pedido de danos morais da ação indenizatória, pois a Defensoria busca reparações mais amplas, tanto de danos coletivos quanto individuais, assim como a condenação do ente público a promover ações preventivas e à conscientização pública.
Portanto, de modo a promover uma análise abrangente e uniforme dos danos morais decorrentes do atentado, faz-se necessária a reunião das ações.
Assim, com fundamento no artigo 55,§ 1º do CPC, defiro o pedido de conexão entre as ações e DETERMINO a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando à economia processual e a coerência decisória. À luz do exposto, ACOLHO a preliminar de conexão das ações. 2.3.
SANEAMENTO Dito isso, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: Estão presentes os elementos que atraem a responsabilização do requerido? Em caso positivo, se há dano moral e em qual proporção.
Algum agente dos requeridos atuaram aquém/além de seu dever legal? Existem excludentes da responsabilidade do Estado? Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC).
No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC) e testemunhal.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido.
Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o apensamento dos presentes autos ao processo tombado sob o nº5004798-96.2023.8.08.0006.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para: (a) Trazer aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicar se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s); (c) Justificar, caso tenham interesse, a necessidade de produção de prova oral, indicando/ratificando desde já o rol de testemunhas, asseverando, individualmente, qual fato pretendem provar com a referida oitiva, sob pena de indeferimento.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
30/01/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 03:33
Decorrido prazo de CECILIA MANUELA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:32
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:32
Decorrido prazo de RHYANNA SPIRANDIO MACHADO em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA MANOELA DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MANOELA DA SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CECILIA MANUELA SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA ALVES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:28
Decorrido prazo de RHYANNA SPIRANDIO MACHADO em 24/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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