TJES - 5000867-95.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000867-95.2024.8.08.0056 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: GILMAR PONATH INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Procurador(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguir à fase de execução, caso queira.
Santa Maria de Jetibá/ES, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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09/04/2025 16:59
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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04/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para GILMAR PONATH - CPF: *25.***.*12-92 (REQUERIDO).
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de GILMAR PONATH em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:05
Publicado Edital - Intimação em 18/02/2025.
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22/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000867-95.2024.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: GILMAR PONATH Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS propôs a presente ação em desfavor de GILMAR PONATH, qualificadas na exordial, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo judicial com base em empréstimo celebrado entre as partes.
A inicial ID 44552076 foi instruída com os documentos ID 44552077/ 44552094.
Certidão de conferência da inicial ID 44570000.
Comprovante de recolhimento das custas processuais prévias ID 44906871.
Despacho que determinou a citação da parte executada ID 45110268.
Embora devidamente citada ID 47737918, a parte requerida não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida, conforme certidão ID 49203141.
A parte autora pleiteou a constituição do título executivo judicial ID 50756022. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, insta ressaltar que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, apesar de devidamente citada ID 47737918, a parte requerida não opôs embargos, conforme ID 49203141.
Além disso, não vislumbro, no caso concreto, a existência de qualquer das hipóteses a que se reporta o artigo 345 do Código de Processo Civil, que trata das exceções aos efeitos da revelia.
Desse modo, em decorrência de sua inércia, DECRETO a revelia do requerido e, por conseguinte, resta caracterizada a confissão ficta, quanto à matéria de fato articulada pela parte requerente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que analisando detidamente os autos, extrai-se que, de fato, existe razão a parte autora, na medida em que cabia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, como mencionado anteriormente, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou oposição à ação.
Nesse passo, verifica-se dos autos que a parte requerente demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, através dos documentos que instruem a exordial, que comprovam a existência de dívida no importe de R$ 9.588,50 (nove mil e quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
Assim, não há dúvidas acerca do crédito da parte autora, que sequer foi impugnado pela requerida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, a fim de constituir de pleno direito título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS, no valor de R$ 9.588,50 (nove mil e quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), que sofrerá incidência de correção monetária a partir do vencimento, pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ-ES, e será acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) também desde a data do vencimento, conforme artigo 240 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, observando-se o disposto no artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 9.974/2013), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:35
Decorrido prazo de GILMAR PONATH em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:25
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:06
Processo Inspecionado
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19/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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