TJES - 0014250-77.2012.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EBENEZER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MALANE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:21
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0014250-77.2012.8.08.0015 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MALANE OLIVEIRA SILVA, LUANA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: WELLINGTON SILVA ALMEIDA, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EBENEZER Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN CARVALHO FERREIRA - ES31321 Advogado do(a) REQUERIDO: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por LUANA OLIVEIRA SILVA e MALANE OLIVEIRA SILVA CLARINDO em face de WELLINGTON SILVA ALMEIDA e IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EBENEZER, pelo exposto na exordial.
RELATÓRIO.
As autoras alegam que são proprietárias de um imóvel recebido através de doação feita pelos pais delas (fls. 11/13), Sra.
Lucimar Oliveira Silva e Sr.
Reginaldo Oliveira da Silva, no dia 01/03/2012.
Segundo consta na inicial, os pais da parte requerente celebraram um acordo verbal com o requerido, permitindo o funcionamento da Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ebenézer no local durante 01 (um) ano, sem o pagamento de aluguel.
Prossegue a exordial no sentido de que, findo o prazo estabelecido, as autoras entraram em contato com o requerido, pretendendo o recebimento de 01 (um) salário-mínimo por mês a título de aluguel do bem.
Porém, a parte requerida negou o pagamento do valor, bem como se recusou a desocupar o imóvel.
Diante disso, por não terem conseguido resolver a situação diretamente com o requerido, as requerentes ingressaram com a presente ação.
A parte requerida, em sua contestação (fls. 24/37), apresentou questões preliminares, voltadas à inexistência de notificação do locatário e à ausência de comprovação da propriedade, pleiteando a extinção do feito.
No mérito, o requerido argumentou a má-fé do antigo dirigente do templo religioso (pai das autoras), assim como, em pedido contraposto, pugnou pelo direito de retenção de benfeitorias como possuidor de boa-fé, afirmando que toda a edificação foi construída por meio da contribuição dos fiéis.
A parte autora apresentou réplica (fls. 185/186), impugnando a contestação, reafirmando os termos da petição inicial e requerendo a procedência dos pedidos.
Posteriormente, foi designada Audiência Preliminar para o dia 18/07/2013 (fl. 200), cujo termo encontra-se juntado na fl. 206.
Em seguida, designou-se Audiência Especial para o dia 23/07/2014 (fl. 208), sendo o termo anexado na fl. 217, no qual ficou determinada a suspensão dos autos pelo prazo de trinta dias para realização da avaliação do imóvel.
Na mesma oportunidade, foi designada nova Audiência Especial para o dia 17 de setembro de 2014, cujo termo consta na fl. 220.
As avaliações do imóvel foram anexadas aos autos (fls. 221/222 e 228/236).
A parte autora especificou as provas que pretendia produzir (fls. 248/249).
Na sequência, foi designada Audiência de Conciliação para o dia 17/09/2015 (fl. 250), ocasião em que o magistrado rejeitou as preliminares arguidas na contestação, fixou os pontos controvertidos e designou AIJ para o dia 17/11/2015 (fl. 256).
A AIJ foi redesignada para o dia 18/11/2015 (fl. 260), sendo juntado o termo na fl. 264.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis a síntese necessária dos autos.
Passo a fundamentar para, então, decidir.
MÉRITO DO DESPEJO A parte requerente afirma que a posse do imóvel pela parte requerida se deu em virtude de um acordo verbal celebrado entre os genitores das autoras e o representante da igreja.
Entretanto, não obstante a comprovação da propriedade pelas autoras, não houve qualquer lastro probatório apto a corroborar com a alegação de que existia uma relação locatícia entre as partes, tampouco que após 01 (um) ano de isenção a parte requerida deveria pagar o aluguel no valor de 01 (um) salário mínimo.
O entendimento jurisprudencial se alinha à interpretação deste juízo.
Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I, DO CPC – PROPRIEDADE DO IMÓVEL – IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 104 do Código Civil, os negócios jurídicos não dependem de forma especial, salvo quando expressamente exigido pela lei.
Neste contexto, a entabulação verbal de contrato de locação é perfeitamente válida, mas depende de comprovação por elementos de prova robustos e inequívocos. 2.
Compete ao autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos documentais, testemunhais ou de outro gênero aptos a corroborar a existência da relação locatícia, como no caso vertente. 3.
A mera alegação de propriedade do imóvel ou a apresentação de documentos relacionados à aquisição de parte do terreno não são suficientes para amparar a pretensão de cobrança de alugueis, uma vez que a propriedade, por si só, não gera presunção de existência da relação locatícia. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 5013857-89.2021.8.08.0035, Relator: Magistrado ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 19/12/2024).
Sendo assim, não encontra a parte autora razão para pleitear o despejo da parte requerida, eis que não foi comprovada por nenhum meio de prova a existência de relação locatícia entre as partes.
DA COLABORAÇÃO DOS FIÉIS PARA A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL A parte requerida apresentou nos autos diversos relatórios em que constam as contribuições dos fiéis e a destinação dos valores doados por eles para a entidade religiosa. É notável que parcela significativa dos dízimos, votos e ofertas foi destinada ao custeio da construção do imóvel, composto pelo templo, casa pastoral e dois salões.
Embora inequívoca a propriedade das requerentes em relação ao bem, uma vez que restou comprovada a doação do imóvel anteriormente pertencente aos genitores delas, importa considerar o investimento realizado pelos membros da igreja durante relevante período de tempo, sendo tal contribuição fundamental para a concretização das obras.
DO DIREITO A INDENIZAÇÃO O contexto dos autos revela que a parte requerida realizou as benfeitorias enquanto mantinha a posse do bem dotada de boa-fé.
Quanto ao tema, o art. 1.219 do Código Civil leciona: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Discerne ainda o diploma legal, em seu art. 1.255: Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Os pareceres técnicos juntados aos autos apuraram o valor estimado da avaliação do bem, destacando separadamente os valores do terreno, da construção e do imóvel por completo.
A corretora Ana Imóveis, em seu parecer técnico elaborado no dia 15/09/2014, avaliou o terreno em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a construção em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resultando o valor total do imóvel em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Em contrapartida, o corretor Aloísio Gomes de Campos, por meio do laudo de avaliação confeccionado no dia 11/09/2014, avaliou o templo religioso em R$ 172.480,00 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais), os dois salões/lojas para comércio em R$ 41.120,00 (quarenta e um mil, cento e vinte reais), a casa pastoral/apartamento residencial em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e o terreno em R$ 100.000,00 (cem mil reais), resultando o valor total do imóvel em R$ 393.600,00 (trezentos e noventa e três mil e seiscentos reais).
Observa-se que os corretores apresentaram valores discrepantes entre si, não fornecendo a este juízo segurança suficiente para fixar o quantum adequado à título de indenização pleiteada pela parte requerida.
Dessa forma, por não ser razoável fixar o valor devido sem o arcabouço probatório necessário, me filio ao entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme citado abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO SUBSCRITOR – VÍCIO INEXISTENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁCULA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO RECURSAL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO – ALEGADA AUTORIZAÇÃO VERBAL – IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA QUANTO NO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A EDIFICAÇÃO – ANUÊNCIA TÁCITA DO LOCADOR – AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EM PROL DA INTERRUPÇÃO DAS OBRAS – BOA-FÉ DOS APELANTES – ACESSÃO – VALOR AGREGADO AO IMÓVEL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRECEDENTES – VALOR A SER RESSARCIDO – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE AS PARTES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Preliminar arguida em contrarrazões – Não conhecimento do recurso por irregularidade de representação: Os requeridos comunicaram ao Juízo de 1º grau, por meio de missiva assinada por eles mesmos, a “destituição” do Dr.
Josué – que, até então, era o único advogado por eles constituído nos autos – sem, contudo, comprovarem que o causídico foi devidamente comunicado de sua intenção de revogar o mandato a ele conferido. 2) Embora tenham os requeridos constituído outro advogado, Dr. Íride, sem reservas de poderes quanto ao anterior, não se caracterizou a revogação tácita do mandato, haja vista que o Dr.
Josué permaneceu atuando em defesa dos interesses dos requeridos, ao que indica, com a anuência dos próprios mandantes, por ter subscrito a réplica apresentada em 16/04/2015 na ação conexa, isto é, em data posterior à suposta revogação do mandato.
Preliminar rejeitada. 3) O contrato, quando a lei não exige forma expressa, pode se dar pela forma verbal, nos termos do art. 107 do Código Civil e, no caso concreto, alegam os apelantes que teria sido verbalmente pactuada entre as partes “a venda do primeiro andar a ser construído” no imóvel locado, desde que os locatários promovessem a sua reforma e construção com recursos próprios, o que não teria sido cumprido pelo apelado, que teria desistido do negócio jurídico após constatar a valorização do imóvel em virtude das obras nele realizadas. 4) Apesar de não ter sido sobejamente descortinada a alegada concessão de autorização expressa para que a obra fosse realizada no segundo pavimento do imóvel, dos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais elementos de prova contidos nos autos, é possível extrair que o requerido tinha conhecimento de que os autores/apelantes vinham promovendo acréscimos no segundo pavimento do imóvel e não adotou providência hábil a suspensão da continuidade das obras, a não ser a propositura da presente ação já depois de serem concluídas. 5) Inexistem indícios de má-fé por parte dos requeridos/apelantes ao realizarem obras no segundo pavimento do imóvel, daí porque fazem jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção pelo seu valor, assim como tem direito ao seu levantamento, quando possível sem detrimento da coisa, das que foram classificadas como voluptuárias. 6) Há suficientes indícios, além do depoimento de testemunha, de que o autor tinha ciência da evolução das obras e não adotou providência visando coibi-las, de modo que seu enriquecimento sem causa restaria caracterizado no caso de se determinar a desocupação do imóvel pelos apelantes mediante o ressarcimento, tão somente, das benfeitorias necessárias. 7) A edificação construída configura acessão que, sem dúvida algum, agregou valor ao imóvel como um todo, devendo ser indenizada por ter sido erigida por possuidor de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do apelado, que permanecerá com os frutos da construção promovida exclusivamente com recursos dos apelantes, sendo reconhecida a possibilidade de compensação de crédito entre as partes. 8) Em sede de liquidação de sentença, deve ser cotejado o rol de despesas com a realização das obras com os comprovantes anexados aos processos, de modo a serem considerados válidos e eficazes, como comprovantes das despesas, apenas os que tenham sido arrolados pelos apelantes e estiverem devidamente comprovados, independentemente de seu valor. 9) Resta caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, devendo incidir a verba honorária arbitrada na sentença sobre o proveito econômico obtido pelas partes, cuja apuração demandará a quantificação dos respectivos créditos em sede de liquidação de sentença. 10) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 0048886-72.2013.8.08.0035, Relatora: Magistrada ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 28/06/2024).(grifo nosso).
Em face do exposto, é imperioso que o direito a indenização da parte requerida seja devidamente reconhecido, com a consequente restituição dos recursos investidos pelos fiéis na construção do imóvel, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, com a compatível correção monetária e juros de mora, para que os requeridos sejam compensados.
DO DIREITO A RETENÇÃO DO BEM POR BENFEITORIAS Por sua vez, o direito de retenção consagra ao possuidor de boa-fé a possibilidade de permanecer em posse do bem até que lhe sejam indenizados os valores inerentes às benfeitorias necessárias e úteis.
Nesse sentido, se firma a jurisprudência.
Vejamos: O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. (STJ, REsp 2055270/MG, Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA, DJe 27/04/2023).
No caso concreto, as benfeitorias realizadas pela parte requerida no imóvel de propriedade da autora se caracterizam como úteis, pois ampliaram substancialmente o uso do imóvel, melhorando-o e valorizando-o.
Diante disso, entendo pela procedência do pedido contraposto da parte requerida no que concerne à retenção do imóvel em decorrência das benfeitorias realizadas até que lhe seja indenizado o valor a ser determinado em liquidação de sentença.
DA ACESSÃO INVERSA Quanto ao tema, inexistem elementos capazes de subsidiar convencimento acerca de eventual acessão inversa, pois a parte interessada não demonstrou de modo robusto que, nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, o valor da edificação construída excedeu consideravelmente a avaliação econômica do terreno.
Assim, tendo em vista os dados trazidos durante a tramitação do feito, entendo pela inocorrência do instituto em comento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Em contrapartida, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte requerida, a fim de: CONDENAR a parte requerente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel, cujo valor será definido em fase de liquidação de sentença; DECLARAR o direito da parte requerida à retenção do bem, permanecendo em posse do imóvel até que lhe seja pago o valor referente às benfeitorias úteis; CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Porém, suspendo sua exigibilidade diante da assistência da parte requerente pela Defensoria Pública em funcionamento à época da propositura da demanda judicial.
Por fim, cabe rememorar que, no caso em tela, a iliquidez da sentença obsta a aferição imediata do quantum condenatório, cuja apuração exigirá processamento regular em fase de liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EBENEZER em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MALANE OLIVEIRA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:14
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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