TJES - 0011761-98.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GENY MARIA FARTES TARDIN CASSIMIRO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011761-98.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY MARIA FARTES TARDIN CASSIMIRO REQUERIDO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogados do(a) REQUERENTE: KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA - ES14030, MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de indenização proposta por GENY MARIA FARTES TARDIN CASSIMIRO em face de UNIMAR TRANSPORTES LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Em síntese, narra o Requerente que em 02/03/2016, sofreu um acidente no interior de um veículo da empresa Unimar Transportes LTDA, quando, ao desembarcar, o ônibus começou a se movimentar, causando sua queda e lesões.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida custeie o tratamento da requerente.
No mérito, requer a confirmação da tutela eventualmente deferida, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 754,98 (setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), bem como a indenização em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Decisão às fls. 40/42, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Por ocasião da audiência de conciliação (fl. 67), a requerida denunciou a lide a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, pedido deferido na oportunidade.
Da contestação Contestação ofertada pela requerida às fls. 78/86, pugnando pela suspensão do feito, dada sua liquidação extrajudicial e o deferimento da assistência judiciária gratuita.
No mérito, apresenta os valores estipulados na apólice e pede que, em caso de condenação, sejam observados os limites da apólice.
A Seguradora também alega que o boletim de ocorrência é prova unilateral e sem valor probante.
A Unimar Transportes LTDA apresentou contestação às fls. 94/101, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica a contestação às fls. 109/114.
Decisão a fl. 145, deferindo a realização de prova pericial.
Laudo pericial juntado às fls. 393/398.
Alegações finais pela parte autora (ID 36826971), pela primeira requerida no ID 37158679. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de assistência judiciária formulada pelo réu A seguradora ré requereu a concessão da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que se encontra em processo de liquidação.
Após analisar dos documentos que instruem a contestação, hei por bem deferir o pedido de assistência judiciária com amparo no artigo 98, do CPC.
MÉRITO A autora alega ter sofrido um acidente no dia 02/03/2016, enquanto passageira de um ônibus da requerida, momento em que, ao desembarcar, o veículo iniciou sua movimentação, ocasionando sua queda.
Em decorrência do ocorrido, sustenta ter sofrido fraturas no ombro e lesões no joelho.
Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 754,98 (setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Passo, inicialmente, à análise dos dispositivos normativos aplicáveis à espécie, com destaque para a responsabilidade civil objetiva do transportador, conforme preconizado pelo artigo 734 do Código Civil, o qual estabelece que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo prova de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Como se vê de toda a legislação acima transcrita, inclusive do próprio Código de Defesa do Consumidor, embora as prescrições normativas reforcem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, todas preveem, expressa ou implicitamente, como causas excludentes da responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro.
Seguindo tal entendimento, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE.
FORTUITO EXTERNO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.
Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral. 2.
A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno.
A expressão "acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo. 3.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º). 4.
Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo.
Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador. 5.
Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021.) Nesse ponto, destaco que a apuração da dinâmica do acidente revela-se essencial para a constatação do evento danoso e, consequentemente, para a definição da responsabilidade civil e do dever de indenização pelos prejuízos alegadamente sofridos.
Ao compulsar os autos, verifico que o Boletim Unificado acostado às fls. 25/27, referente ao sinistro, relata, conforme informações prestadas pelo filho da autora, que sua genitora encontrava-se no último degrau do coletivo no momento do desembarque, quando o veículo começou a se movimentar, ocasionando seu desequilíbrio e consequente queda, que resultou em lesões nos joelhos esquerdo e direito, bem como fratura no ombro esquerdo.
Diante desse elemento, restou demonstrado que a autora sofreu o acidente no instante em que desembarcava do ônibus, vindo a cair e sofrer as lesões mencionadas.
A responsabilidade objetiva do transportador impõe-lhe o dever de conduzir o passageiro ileso ao seu destino, salvo ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima, circunstâncias estas não evidenciadas no caso concreto.
Ademais, a parte requerida não demonstrou a existência de qualquer excludente de responsabilidade.
Ao contrário, a conduta do motorista, ao movimentar o veículo enquanto a passageira ainda desembarcava, caracteriza imprudência manifesta e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Desta forma, no tocante ao pleito de reparação por dano material, verifica-se que apenas a despesa com cuidadora restou comprovada, conforme documento acostado à fl. 38, no valor de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), quantia esta passível de restituição.
DANOS MORAIS De modo geral, a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) o fato, assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva; b) a ocorrência de dano; e c) o nexo de causalidade existente entre o fato e o dano.
Nessa toada, presentes tais requisitos no caso em análise, tenho por devida a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morai.
Em casos similares ao presente, confira-se o posicionamento da jurisprudência em relação ao quantum indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE CONSUMO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Trata-se de acidente de consumo, precisamente acidente que ocorreu no interior do ônus do réu, que é empresa transportadora de passageiros.
Em virtude da lesão gerada pelo acidente, sobreveio a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e reparação por danos morais. [...] 4.
Sem dúvida, em virtude da cláusula de incolumidade, implícita no contrato de transporte, segundo a qual deve o transportador levar o passageiro, sobretudo, com segurança a seu destino, a frustração dessa verdadeira garantia implica dano moral, notadamente quando essa frustração traz como resultado um dano relevante a ponto de manter a vítima totalmente incapacitada, ainda que em termos temporários.
O fato é que a segurança que se espera do transportador traz no passageiro a confiança legítima de que está protegida, e essa proteção, quando abalada, reverbera no âmbito imaterial da psique levando a vítima de consumo a um estado de anormalidade. 5.
O valor da indenização pelo dano moral, de R$ 8.000,00, está adequado ao fato, onde é evidente o sofrimento da passageira, com fraturas nas costelas e várias semanas de convalescença.
Aplicação da Súmula 343 deste TJRJ. 6.
Em relação à sucumbência recíproca, correta a sentença, pois a autora sucumbiu quanto ao lucro cessante e mais da metade do dano emergente. 7.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (0318667-94.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO.
CULPA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA. 1.
O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, razão pela qual é devida a indenização por danos morais.
Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 2.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 3.
O valor arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. [...] (Acórdão 1416161, 07010977320208070017, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, reputo razoável a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tutela de urgência Quanto ao pleito de cessação e compensação dos valores despendidos pela parte ré em razão da tutela de urgência anteriormente deferida, verifica-se que o fundamento fático que justificou a obrigação imposta à ré cessou.
Isso porque, a tutela de urgência deferida em 2016 teve como fundamento a necessidade de assistência decorrente das lesões ocasionadas pela queda.
No entanto, ante a conclusão pericial de que a recuperação deveria ter ocorrido em até seis meses, verifica-se que o fundamento fático que justificou a obrigação imposta à ré cessou desde então.
Nos termos do artigo 296, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sempre que sobrevier alteração fática ou jurídica que justifique a revisão da medida.
Assim, diante da ausência de fundamento atual para a manutenção da obrigação imposta à ré, determino a imediata cessação dos pagamentos referentes à cuidadora da autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, indefiro o pedido de compensação dos valores despendidos com a cuidadora com a indenização por danos morais, tendo em vista que tais verbas possuem naturezas jurídicas distintas.
Os danos morais visam reparar o abalo psíquico e os transtornos suportados pela vítima, ao passo que as despesas médicas e assistenciais configuram reparação patrimonial, sendo inaplicável a compensação nos termos do artigo 368 do Código Civil.
LIDE SECUNDÁRIA Na peça de defesa oferecida pela requerida UNIMAR TRANSPORTES LTDA, esta denunciou a lide à seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A, com a qual mantinha contrato de seguro cujo objeto era o veículo de sua propriedade envolvido no acidente.
Antes de adentrar ao mérito da lide secundária, observa-se que a apólice e o contrato de seguro encontram-se devidamente acostados aos autos, às fls. 242/269, atraindo a aplicação do artigo 125, II, do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. [...] Art. 129.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Além disso, nos termos do artigo 757 do Código Civil: Art. 757.Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 758.O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Dessa maneira, resta evidenciada a responsabilidade da denunciada em ressarcir os prejuízos suportados pela requerida/denunciante, observado o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.
Portanto, impõe-se a procedência da lide secundária.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente a lide principal para condenar a Requerida UNIMAR TRANSPORTES LTDA ao pagamento de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Julgo procedente a denunciação da lide para condenar a Seguradora/Denunciada ao reembolso do prejuízo experimentado pela Denunciante (caso este efetue o pagamento diretamente ao Requerente), limitando o valor ao quantum contratado na apólice.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em relação ao pedido principal, considerando a regra de sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do Requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a denunciante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0092/2025) -
20/02/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido de GENY MARIA FARTES TARDIN CASSIMIRO (REQUERENTE).
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14/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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19/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:03
Decorrido prazo de UNIMAR TRANSPORTES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:03
Decorrido prazo de GENY MARIA FARTES TARDIN CASSIMIRO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:57
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 02/02/2023 23:59.
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28/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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