TJES - 5002115-89.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para JUJU E LALA VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU) e MARCO ANTONIO DA FONSECA - CPF: *91.***.*22-72 (AUTOR).
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20/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA FONSECA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:47
Decorrido prazo de JUJU E LALA VEICULOS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:04
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002115-89.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO DA FONSECA REU: JUJU E LALA VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986 Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVA MARVILA BARBOSA - ES40393 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em suma, sustenta o Autor que adquiriu um veículo da Ré em 2022, financiando a compra e pagando entrada.
No momento da vistoria para transferência, descobriu que o motor havia sido trocado, embora a Ré tenha informado apenas uma retífica.
Diante da exigência da nota fiscal do motor, o Autor tentou obtê-la junto à Ré, mas recebeu o documento fora do prazo, resultando no cancelamento do processo de transferência.
Após reiniciar o procedimento diversas vezes e arcar com novos custos, identificou-se que o motor instalado tinha potência inferior ao original.
O Autor precisou realizar nova perícia e pagar taxas adicionais, sem qualquer auxílio da Ré, que se eximiu da responsabilidade.
Diante do prejuízo financeiro e psicológico sofrido, busca reparação pelos danos suportados.
Pois bem.
A presente situação deve ser analisada sob a ótica do CDC, pois típica a relação de consumo existente entre os litigantes, operando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Destarte, o réu, na qualidade de fornecedor, responde objetivamente pelos vícios apresentados pelo produto, consoante o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ex positis, cumpre salientar que a boa-fé, princípio basilar das relações jurídicas contratuais, exige que os contratantes ajam com lealdade, correção e probidade em todas as fases do negócio, desde as tratativas preliminares até a execução do contrato e, em alguns casos, até mesmo após o cumprimento das obrigações.
In casu, consoante as provas colacionadas aos autos, verifica-se que o autor possuía ciência inequívoca dos vícios existentes no veículo, notadamente quando se analisa o teor das conversas de WhatsApp acostadas sob o ID 47523290, aliado ao seu comportamento frente à relação jurídica.
Nisto, consoante o disposto no art. 18, §1º, do CDC, o vício não sanado no interregno de 30 dias, faculta-se ao consumidor a prerrogativa de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Contudo, o exercício de tal direito subordina-se às condições estabelecidas na legislação consumerista e, notadamente, à comprovação mínima do vício alegado, ônus que incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, conquanto o autor venha a alegar prejuízos financeiros advindos da necessidade de regularização do veículo, não logra êxito em comprovar, de forma robusta e irrefutável, os alegados dispêndios materiais.
Isto porque o único documento carreado aos autos com o fito de comprovar os pagamentos (desembolsos) consiste em um recibo confeccionado de forma manuscrita (ID 47523302), o qual se afigura insuficiente para deferir a pretensão autoral, notadamente quando confrontado com os demais elementos probatórios constantes dos autos, tais como as conversas de WhatsApp, tidas de boa-fé, e a prova testemunhal colhida em AIJ – ID 53310022.
Ademais, restou incontroverso nos autos que o autor manteve-se na posse do veículo, utilizando-o de forma contínua e demonstrando interesse em permanecer com o bem, sem impugnar, em momento algum, qualquer fato relacionado ao vício alegado (no sentido do art. 18 do CDC), o que denota sua boa-fé e a ausência de uma real insatisfação que pudesse justificar a eventual indenização, sob pena de venire contra factum proprium.
Até porque, a meu ver, as despesas foram suportadas por terceiros (ID 47523300; 47523301; 47523289; 47523291; 47523290).
Os Tribunais entendem que: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL –DEFEITO NO PRODUTO APÓS QUATRO ANOS DE USO – PRODUTO FORA DA GARANTIA CONTRATUAL (12 MESES) – DECADÊNCIA VERIFICADA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Diante da ausência da comprovação mínima pelo autor de que se trata de vício oculto, não há que se falar em restituição dos valores despendidos e/ou indenização por danos morais em razão do decurso do prazo decadencial para o reclamo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. - (TJ-MT 10086896320198110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para configuração do dever de indenizar, deve estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Restando do conjunto probatório, inconteste o vício oculto, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo - danos materiais devidamente comprovados. 3.
A revendedora de veículos usados responde, solidariamente, por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5.
Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02242331020148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) – grifo nosso.
Ponderando que o consumidor não logrou êxito em comprovar os alegados danos materiais, tampouco a ocultação dos vícios que alega ter suportado, não vislumbram-se elementos suficientes para a aplicação das hipóteses previstas no art. 18, §1º, do CDC ou nos arts. 927 e seguintes do Código Civil.
Aliás, sequer o autor pormenorizou quais teriam sido os gastos materiais suportados, limitando-se a apresentar notas genéricas, sem a devida individualização e comprovação, requerendo, ao final, um valor global, sem explicitar a origem e a destinação de cada parcela.
Em relação ao pedido de condenação por danos morais, entendo que não ficaram comprovados ofensa aos direitos da personalidade do Requerente.
Não é qualquer fato que enseja danos morais, mas somente aquele com potencial de causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO INSERTO NA PEÇA ID 53948977 Verifica-se que a Requerida, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do Autor em danos morais, contudo, omitiu tal pleito em sua contestação.
Tal omissão configura preclusão consumativa, haja vista que a oportunidade para a Requerida apresentar sua pretensão indenizatória se exauriu com a preclusão do prazo para contestar.
Outrossim, cumpre salientar que, em sede de Juizado Especial Cível, não se admite a reconvenção, instituto típico do processo civil comum.
A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis admite, tão somente, o pedido contraposto, o qual, para ser admissível, deve possuir conexão com o pedido do autor, consoante o Enunciado 35 do FONAJE.
Logo, a pretensão da Requerida de ser indenizada por danos morais não guarda conexão com o pedido do Autor, razão pela qual sua postulação revela-se inadequada à luz do rito sumaríssimo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do art. 487, inc.
I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto - ID 53948977 Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido de MARCO ANTONIO DA FONSECA - CPF: *91.***.*22-72 (AUTOR).
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07/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 15:00 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/10/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARVILA BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:39
Juntada de
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23/09/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 15:00 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/09/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 13:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/09/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
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20/09/2024 11:49
Juntada de Petição de habilitações
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:30
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 13:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/08/2024 13:43
Juntada de
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29/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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