TJES - 5002193-22.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de IRACEMA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5002193-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA movida por IRACEMA DAS GRAÇAS GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., que contratou um empréstimo consignado, mas, de forma camuflada, foi vinculada a um contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC), modalidade mais onerosa e desvantajosa.
Recebeu valores via TED e nunca recebeu o cartão de crédito prometido, nem o utilizou.
Os descontos mensais realizados em seu benefício cobrem apenas juros e encargos, sem reduzir o saldo devedor, tornando a dívida impagável.
A autora afirma não ter sido adequadamente informada sobre as condições contratuais e tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a empresa ré se abstenha de realizar descontos no benefício nº 072.748.664-0.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação de serviço ou de vínculo com a parte requerida a justificar os descontos.
Destaco, ainda, que os descontos têm sido realizados ao longo de anos, de modo que não vislumbro justificativa para a sua cessação, antes de possibilitar melhor instrução do feito em contraditório.
Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 21/05/2025 Hora: 14:00 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012315225700200000054871875 1 INICIAL RCC - IRACEMA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA Petição inicial (PDF) 25012315225711400000054871879 2PROCURACAO Documento de representação 25012315225740200000054871880 3 CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25012315225763600000054871883 4 EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25012315225790600000054871885 5 HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 25012315225822400000054871886 6 RCC 17 PARCELAS Documento de comprovação 25012315225852600000054871887 7 RCC 38 PARCELAS Documento de comprovação 25012315225873100000054871889 8 SERIES TEMPORAIS BACEN Documento de comprovação 25012315225893600000054871890 9 PROCON Documento de comprovação 25012315225916400000054871892 10 CONTRATO RCC Documento de comprovação 25012315225940500000054871893 11 CONTRATO SAQUE RCC Documento de comprovação 25012315225972400000054871895 12 TED 2 Documento de comprovação 25012315225991700000054871897 13 TED 3 Documento de comprovação 25012315230010200000054871899 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012715104364200000055034979 VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
04/02/2025 15:18
Expedição de Citação eletrônica.
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04/02/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a IRACEMA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*62-34 (AUTOR)
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27/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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