TJES - 5000762-21.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de SITIO LEMKE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de EDVANE ZUMACH SAAGER LEMKE em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/04/2025 16:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/04/2025 16:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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07/04/2025 16:16
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 10:40
Juntada de Petição de liquidação
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31/03/2025 22:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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31/03/2025 22:02
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para EDVANE ZUMACH SAAGER LEMKE - CPF: *62.***.*74-78 (REQUERIDO), JULIO CEZAR DALEPRANE KIISTER - CPF: *72.***.*99-06 (REQUERENTE) e SITIO LEMKE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:22
Decorrido prazo de EDVANE ZUMACH SAAGER LEMKE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:22
Decorrido prazo de SITIO LEMKE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:22
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DALEPRANE KIISTER em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:41
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 16:41
Publicado Edital - Intimação em 18/02/2025.
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21/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000762-21.2024.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIO CEZAR DALEPRANE KIISTER REQUERIDO: SITIO LEMKE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME, EDVANE ZUMACH SAAGER LEMKE Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
JULIO CEZAR DALEPRANE KUSTER propôs a presente ação em desfavor de SITIO LEMKE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI e EDVANE ZUMACH SAAGER LEMKE, qualificadas na exordial, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo judicial com base em cheque.
A inicial ID 43247219 foi instruída com os documentos ID 43247225/ 43247226.
Comprovante de recolhimento de custas ID 43247228.
Certidão de conferência da Inicial ID 43279247.
Comprovante de recolhimento das custas processuais prévias ID 26264580.
Despacho que determinou a citação da parte executada ID 43677146.
Embora devidamente citada ID 50839301/80539049, a parte requerida não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida, conforme certidão ID 52379019.
A parte autora pleiteou a constituição do título executivo judicial ID 52906539. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, insta ressaltar que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, apesar de devidamente citada ID 50839301/80539049, a parte requerida não opôs embargos, conforme ID 52379019.
Além disso, não vislumbro, no caso concreto, a existência de qualquer das hipóteses a que se reporta o artigo 345 do Código de Processo Civil, que trata das exceções aos efeitos da revelia.
Desse modo, em decorrência de sua inércia, DECRETO a revelia do requerido e, por conseguinte, resta caracterizada a confissão ficta, quanto à matéria de fato articulada pela parte requerente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que analisando detidamente os autos, extrai-se que, de fato, existe razão a parte autora, na medida em que cabia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, como mencionado anteriormente, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou oposição à ação.
Nesse passo, verifica-se dos autos que a parte requerente demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, através dos documentos que instruem a exordial, que comprovam a existência de título de crédito não inteiramente quitado e dívida no importe de R$ 2.891,08 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e oito centavos).
Assim, não há dúvidas acerca do crédito da parte autora, que sequer foi impugnado pela requerida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, a fim de constituir de pleno direito título executivo judicial em favor de JULIO CEZAR DALEPRANE KUSTER, no valor de R$ 2.891,08 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e oito centavos), que sofrerá incidência de correção monetária a partir de emissão do título, pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ-ES, e será acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais remanescentes, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da lei.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 09:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2025 09:20
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:20
Julgado procedente o pedido de JULIO CEZAR DALEPRANE KIISTER - CPF: *72.***.*99-06 (REQUERENTE).
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22/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de EDVANE ZUMACH SAAGER LEMKE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de SITIO LEMKE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 01:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 01:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:12
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 15:12
Expedição de Mandado - citação.
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23/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:32
Processo Inspecionado
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22/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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