TJES - 0020133-31.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LIBORIO MULE JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIENNE NADER PASSOS MULE em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:42
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0020133-31.2019.8.08.0024 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: LUCIENNE NADER PASSOS MULE REQUERIDO: LM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, LIBORIO MULE JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, BRUNA PEREIRA AQUINO - ES25000, LUISA VIEIRA RIBEIRO - ES29489 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por LUCIENE NADER PASSOS MULE em face de LM DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA.
A autora informou a homologação de acordo extrajudicial nos autos do processo n.º 0011387-09.2021.8.08.0024 e requereu a extinção do feito.
Ocorre que, nestes autos, já foi proferida sentença terminativa por falta de interesse de agir, que transitou em julgado antes da transação.
Sendo assim, não há que se falar em julgamento do mérito nem em nova extinção.
Ademais, também não incide o disposto no art. 90, § 2º, do CPC, uma vez que a celebração do acordo se deu após a sentença.
Portanto, certifique-se quanto à existência de custas remanescentes e, em caso positivo, intime-se a autora para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Registro o movimento como sentença no PJe apenas para viabilizar o arquivamento.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
21/02/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 10:43
Processo Inspecionado
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14/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LIBORIO MULE JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIENNE NADER PASSOS MULE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:49
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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