TJES - 0017153-77.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0017153-77.2020.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de indenização proposta por José Rodrigues Pinheiro em face de Gen Agência de Internet e Tecnologia Ltda., cujos autos foram registrados sob o nº 0017153-77.2020.8.08.0024. 2.
A parte demandada ofertou contestação por peça na qual também ajuizou reconvenção (fls. 89/106). 3.
Na contestação a parte ré-reconvinte arguiu a incompetência territorial, sob a alegação da existência de cláusula de eleição do foro de João Pessoa - PA. 3.1.
Todavia, a relação jurídica material subjacente à causa é de natureza consumerista e, com isso, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 30.5.2022, DJe de 2.6/2022). 3.2.
Ainda na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual" (AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe de 08/11/2019). (AgInt no AREsp n. 1.763.888/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 28.6.2021, DJe de 5.8.2021). 3.3.
No presente caso, ainda que o autor não seja hipossuficiente econômico ou jurídico, verifica-se a sua hipossuficiência técnica, na medida em que o objeto contratual refere-se à prestação de serviço de natureza tecnológica específica e, ademais, verifica-se também que o foro eleito (João Pessoa - PB) indubitavelmente dificulta-lhe o acesso à justiça, na medida em que se trata de cidade com distância superior a dois mil quilômetros. 3.4.
Com efeito, no presente caso é de se afastar a aplicabilidade da cláusula do foro de eleição, ao tempo em que se recolhece a competência deste Juízo, que é o do domicílio do autor. 3.5.
Diante disso, rejeito a questão preliminar da incompetência territorial. 4.
O requerimento de gratuidade da justiça da parte ré-reconvinte restou superado e prejudicado, tendo em vista que a parte efetuou o recolhimento do preparo da reconvenção. 5.
Intimem-se as partes dos termos desta e para no prazo de dez (10) dias, dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível.
Corrija-se o cadastro da autução, com a inserção do número de CPF/CNPJ dos litigantes.
Vitória-ES, 22 de janeiro de 2024.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
20/02/2025 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:38
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 17:10 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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11/10/2023 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GEN AGENCIA DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GEN AGENCIA DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 17:10 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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04/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 10:29
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:25
Decorrido prazo de GEN AGENCIA DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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