TJES - 5016244-44.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016244-44.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5016244-44.2024.8.08.0012 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALSO ATENDENTE.
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que recebeu ligação de suposto funcionário do requerido que informou ter localizado pedido de empréstimo bancário em sua conta.
Aduz que o suposto funcionário informou que para cancelar o empréstimo, seria necessário obedecer a alguns passos no aplicativo, o que foi obedecido.
Sustenta que após alguns minutos da realização das ações e já finalizada a ligação, recebeu mensagem de confirmação de um empréstimo de R$14.878,00, cujo pagamento seria realizado por descontos sucessivos de 84 parcelas de R$355,00. 2.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para: “a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 28731167.1 e do débito dele decorrente, determinando o cancelamento dos descontos a ele relacionados; b) condenar o requerido a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, fundados no contrato nº 28731167.1, em dobro, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data; e) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).” 3.
Recurso interposto pela parte requerida, alegando que o contrato fora realizado de forma digital, com apresentação de documento de identidade, selfie do solicitante e confirmação via SMS, por se tratar de um contrato mais antigo, ainda não havia o suporte para o acesso da geolocalização e endereço IP da parte autora no momento da contratação.
Aduz que, prosseguindo, o cliente deve declarar que entendeu o seu conteúdo antes de assinar.
Visto que há assinatura da parte recorrida, sendo assim não há o que se falar de irregularidade da contratação, ele compreendeu e com isso foi prosseguido com depósito do valor solicitado. 4.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, porquanto incontroversa a falha na prestação do serviço, na medida em que a parte recorrente não comprova a regularidade das tarifas cobradas.
Dessarte, tem-se que o consumidor se desincumbiu do encargo de produzir prova mínima do direito alegado.
A fornecedora, à qual caberia, por força dos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, deixou de afastar a falha do serviço. 5.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/07/2025 17:07
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 21:54
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:31
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 16:42
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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09/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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