TJES - 5016519-27.2023.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5016519-27.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: LENILDA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: 13 DE MAIO, 33, ALTO LAGE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-220 Advogados do(a) INTERESSADO: JANETH MARIA RESENDE VILLELA CAMPOS - ES295-A, LETICIA DE FREITAS CAMPANHARO - ES36462, MARIA JULIA FERREIRA MANSUR - ES32475, REGINALDO CARLOS DE MELO - ES35752 REQUERIDO Nome: TOOTH ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Campo Grande, 26, Ed.
Atlântico - 1 ANDAR, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-300 Advogado do(a) INTERESSADO: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986 Acesse nossa página na internet DECISÃO No Id. 69228460, pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, LENILDA DE OLIVEIRA SILVA, a fim de que sejam atingidos os bens dos sócios da executada TOOTH ODONTOLOGIA LTDA.
Justifica a necessidade da medida ao argumento de que foram exauridos todos os meios para localização de bens em nome da executada, não logrando êxito na satisfação da obrigação.
Em que pesem as alegações da exequente, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, uma vez que pode acarretar graves e irreversíveis prejuízos ao futuro da empresa, não podendo a medida ser deferida sem o preenchimento dos requisitos mínimos para sua concessão.
Tratando-se de relação regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é possível aplicar a “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica quando “em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração […].
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (CDC, art. 50, caput e § 5º).
Dessa forma, aplica-se às relações de consumo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a prova de que a manutenção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode inviabilizar o recebimento do crédito pelo consumidor.
No caso em apreço, resta demonstrada a inexistência de bens registrados em nome da executada passíveis de penhora, uma vez que não houve êxito nas diligências empreendidas pelos sistemas sisbajud, Renajud e Infojud de Id. 61879224.
Nesse sentido, manifestou-se o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
INSOLVÊNCIA E OBSTACULIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
ARTIGO 28 CAPUT E § 5º DO CDC.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, necessário destacar que a relação das partes possui natureza consumerista, conforme bem colocado na r. sentença de fls. 79⁄97: Há que se destacar que se trata, in casu, de flagrante relação de consumo, e como tal, deve ser disciplinada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, ao presente caso, deverá ser aplicada a teoria menor. 2.
Consta dos autos, que após o início da fase de cumprimento de sentença, foram realizadas duas tentativas de penhora on line (fls. 223⁄225 e 243⁄244) tendo ambas restado infrutíferas. 3.
Por se tratar de relação de consumo, revejo posição firmada na r. decisão 249⁄253 para reconhecer a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 28, caput, e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, eis que demonstrada a insolvência da agravada e a obstaculização ao ressarcimento do prejuízo causado ao agravante. 4.
Não é razoável que uma empresa não possua ativos financeiros em todas as instituições bancárias, conforme foi constatado pelo sistema Bacenjud, o que evidencia a sua insolvência e o prejuízo do consumidor, eis que não vislumbra a satisfação do seu crédito em demanda que se arrasta desde o longínquo ano de 2002. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*09-19, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 30/09/2015) Diante de tais considerações, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o qual, a despeito da determinação contida no art. 134, §1º, do CPC, será processada nos próprios autos, em razão dos princípios da simplicidade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
Na forma do art. 135 do CPC, determino a citação dos sócios, PABLO BITENCOURT LOPES SATHLER, WANDER ABREU VON HELD e LUCAS SERGIO KALIL JANA residentes e domiciliados nos endereços informados no Id. 70113153, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 28 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
28/07/2025 16:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/07/2025 16:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/07/2025 16:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/07/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LENILDA DE OLIVEIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LENILDA DE OLIVEIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LENILDA DE OLIVEIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LENILDA DE OLIVEIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de TOOTH ODONTOLOGIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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22/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de LENILDA DE OLIVEIRA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:26
Decorrido prazo de TOOTH ODONTOLOGIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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23/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de LENILDA DE OLIVEIRA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 08:26
Julgado procedente em parte do pedido de LENILDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *22.***.*86-06 (AUTOR).
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05/12/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/12/2023 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 18:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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