TJES - 5000970-08.2022.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ANDREAO em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000970-08.2022.8.08.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO ANDREAO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CATIA VALANE - ES21793 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Castelo –Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte supramencionada, por meio de sua advogada Dra.
CATIA VALANE - OAB/ES 21793, para ciência do inteiro teor do r.
Despacho ID 68337578 e Alvarás expedidos ID 68844322 e ID 68844325 .
CASTELO/ES, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/05/2025 19:03
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de juntada de guia
-
19/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 14:29
Processo Reativado
-
17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), CARLOS ROBERTO ANDREAO - CPF: *43.***.*04-51 (REQUERENTE) e DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO).
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ANDREAO em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:47
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
-
20/02/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000970-08.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO ANDREAO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CATIA VALANE - ES21793 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CARLOS ROBERTO ANDREÃO em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir. _____________________________________________________ O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ausência de pedido de produção de outras provas.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Afirmam ambas as Requeridas que devem ser consideradas ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que uma atua exclusivamente no setor de transporte aéreo e a outra atua como mera intermediadora da venda de passagens.
No entanto, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é expresso no sentido de que os fornecedores que compõem a cadeia de consumo respondem pelos danos que possam ocorrer ao consumidor, de acordo com sua parcela de responsabilidade.
Logo, tendo em vista que ambas as Requeridas integram a cadeia de consumo, e, portanto, respondem por eventuais danos causados ao consumidor, REJEITO a preliminar suscitada por ambas das Rés.
Da aplicação da Lei nº 14.034/2020 Afirma a parte ré que devem ser aplicadas ao caso sob análise as leis específicas da época da pandemia do Coronavírus.
Desse modo, esclareço que tais normas devem ser analisadas de forma conjunta com as demais, principalmente com a legislação de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida.
MÉRITO A partir do exame dos autos, verifico que pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor investido nas passagens aéreas, e danos morais.
Para tanto, aduz que adquiriu passagens para viajar, contudo, em razão da pandemia do Covid-19, a viagem não foi realizada, motivo pelo qual solicitou o cancelamento e reembolso do valor pago, porém, o pedido não fora atendido pela parte ré.
A princípio, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Em detida análise das provas contidas nos autos, vislumbro que o Autor adquiriu passagens aéreas oferecidas pelas Rés (ids 15973839 e 15973843), referente a uma viagem para Portugal, a ser realizada pelo período de 16/11/2020 a 17/12/2020.
Sucede que, em razão da pandemia do Covid-19, a viagem não pôde ser realizada, motivo pelo qual pretende a restituição do valor pago a título de passagem aérea.
Diante disso, destaco a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.034/2020, que “Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do Covid-19”: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Consoante se vê do dispositivo legal mencionado, em caso de cancelamento do voo, deve ser realizado o reembolso do valor pago pelo consumidor em razão da aquisição da passagem aérea.
No caso em tela, em que pese ter ocorrido o cancelamento do trecho aéreo adquirido, até o momento, a parte demandada não demonstrou que efetuou a restituição integral das quantias pagas pelo Requerente a título de passagem, uma vez que as peças de defesa vieram desacompanhadas de qualquer documento apto a demonstrar que o consumidor, ora Requerente, recebeu os valores pagos por ele.
Nesse ponto, cabe destacar que eventual reembolso feito por uma empresa requerida para a outra, o que, sequer, restou provado nos autos, não tem o condão de afastar a obrigação de devolução dos valores diretamente para a parte autora da demanda.
Isso pois, tal questão deve ser resolvida entre as prestadoras do serviço, as quais compõe a cadeia de consumo, não podendo o consumidor, parte hipossuficiente da relação, ser prejudicado por conduta irregular atribuível a terceiro.
Assim, a meu ver, nos termos do art. 3º da Lei n.º 14.034/2020, é de rigor a condenação da parte demanda à devolução do montante pago pelo Demandante a título de passagem aérea, aquele apontado na inicial, qual seja, R$8.127,68 (oito mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos); tal numerário deverá ser atualizado pelo IPCA, da data da compra até a data da citação, oportunidade em que, em razão dos juros, será atualizado apenas pela SELIC.
Superada a questão, em relação ao dano moral, tem-se que ele pode ser conceituado como aquele que é gerador de dor, sofrimento, angústia, tristeza profunda, aborrecimento, em seu aspecto subjetivo, ou ainda a mácula com relação ao meio social em que o indivíduo vive, seu aspecto objetivo.
A situação experimentada pelo Autor, a meu ver, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que foram meses de tratativas extrajudiciais com as Requeridas para a solução do imbróglio sem sucesso, além da incerteza quanto ao recebimento dos valores desembolsados, haja vista a ausência de resposta das Empresas.
Assim, concluo que a parte autora experimentou prejuízo extrapatrimonial que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo sofrido desgaste emocional com o ocorrido, o que desencadeia a condenação em danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, reputo como proporcional à compensação dos danos morais a fixação de indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as Rés à restituição da quantia de R$8.127,68 (oito mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos); tal numerário deverá ser atualizado pelo IPCA, da data da compra até a data da citação, oportunidade em que, em razão dos juros, será atualizado apenas pela SELIC; e CONDENAR as Demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Requerente, na monta de R$2.000,00 (dois mil reais).
A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão da regra prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
19/02/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 18:33
Julgado procedente o pedido de CARLOS ROBERTO ANDREAO - CPF: *43.***.*04-51 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 13:20 Castelo - 1ª Vara.
-
13/07/2023 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 10:41
Juntada de Petição de habilitações
-
27/06/2023 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 02:04
Decorrido prazo de CATIA VALANE em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/06/2023 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2023 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
16/05/2023 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
16/05/2023 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
16/05/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 13:20 Castelo - 1ª Vara.
-
14/05/2023 21:36
Processo Inspecionado
-
14/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:17
Processo Inspecionado
-
04/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 13:00
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 15:40 Castelo - 1ª Vara.
-
20/09/2022 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/09/2022 10:46
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/09/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 18:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2022 13:04
Decorrido prazo de CATIA VALANE em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2022 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
18/07/2022 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
18/07/2022 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
18/07/2022 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 15:40 Castelo - 1ª Vara.
-
14/07/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042193-98.2024.8.08.0035
Maria do Carmo Resende Camargos
Thiago Pereira de Castro
Advogado: Grecione Lima Lana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 17:22
Processo nº 5000956-65.2025.8.08.0030
Marcia Cristina Monteiro Caldara
Yuriane Correia de Jesus
Advogado: Pedro Gabriel Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 11:14
Processo nº 5000202-26.2025.8.08.0030
Maria Aparecida Meira
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 16:01
Processo nº 5003445-60.2024.8.08.0014
Rosangela Mendes Kepp
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2024 11:08
Processo nº 5010839-98.2022.8.08.0011
Raizen Combustiveis S.A.
Ana Maria Cola
Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2022 18:18