TJES - 5016887-02.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016887-02.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: GILDASIO LOPES DE SOUZA RELATOR(A):LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente de Dr Rafael Fracalossi Menezes, gabinete 01,, sendo acompanhado por Dra.
Walmea. Órgão julgador vencedor: 3ª Turma Recursal - Gabinete 1 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminente Relator, Com a devida vênia, ouso divergir de Vossa Excelência.
Após análise dos autos, entendo ser o caso de manutenção da sentença.
Em que pese haver comprovação apenas do pagamento do boleto falso, em análise ao comprovante de pagamento, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração.
Como bem fundamentado pelo magistrado sentenciante: “[...] Ao analisar os documentos apresentados, em especial o boleto de ID 61365954 e o comprovante de pagamento de ID 49252332, tenho que não pode ser imputada ao autor a culpa exclusiva pelo pagamento fraudulento, uma vez que, observando o boleto enviado e o comprovante de pagamento, entendo que embora a nomenclatura no boleto “AYMORE FINANCIAMENTO E CRÉDITO INVESTIMENTO LTDA” não seja idêntica ao da demandada, tenho que tal detalhe mostra-se imperceptível sob a ótica do consumidor.
Nota-se que os falsários tinham acesso ao sistema da instituição financeira, ao ponto de conseguirem gerar boleto com o timbre do banco e fornecer informações precisas sobre o contrato de financiamento, levando o consumidor a acreditar que o pagamento se destinaria à quitação da prestação atrasada.” Na verdade, no caso em tela, faltou segurança adequada no sistema do réu, ensejando os fatos narrados na exordial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO ADULTERADO.
DUPLO PAGAMENTO.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RISCO DA ATIVIDADE.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais, decorrente de suposta fraude ocorrida no site da recorrida, quando da impressão da segunda via do boleto bancário para pagamento à instituição, julgada procedente na origem.
Constata-se do caso telado que, a emissão do boleto falso adveio de invasão do sistema da empresa recorrente – UNIMED RS, com utilização de dados que somente ela tinha conhecimento, sem a segurança adequada, tanto é que gerou boletos com dados em nome da requerida, com os valores adequados, todavia com destino da conta bancária, diverso da conta da demandada.
Não prospera a alegação da recorrente quanto alegada excludente de responsabilidade - fato exclusivo de terceiro, pois incontroverso que terceiro perpetrou a fraude utilizando-se dos serviços prestados pela demandada.
Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer não pode ser exigido do consumidor que saiba distinguir e tenha conhecimento do significado dos números que compõem o código de barras.
Tal atribuição é da instituição credora, detentora de toda a responsabilidade pela correta e precisa emissão do título.
Com efeito, da análise dos fatos, se verifica que houve a adulteração do Código de Barras, no próprio site da requerida, sem que a parte autora desconfiasse que se tratava de boleto falso e que estava sendo vítima de fraude, considerando que imprimiu os boletos do próprio site da requerida.
Desta feita, tenho que faltou cuidado e zelo por parte da requerida no que tange aos serviços oferecidos aos seus clientes ao possibilitar a impressão dos boletos via site da internet, não agindo com eficiência, uma vez que o site indicado para impressão dos boletos não oferecia segurança ao consumidor.
Logo, impossível que a parte autora seja responsabilizada por dívida que não é sua, devendo a ré restituir tal valor.
Sentença mantida na íntegra.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*84-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-04-2020).
Outrossim, ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários.
A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do correntista, e sim da instituição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) RECURSO INOMINADO Nº 5016887-02.2024.8.08.0012 RECORRENTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: GILDASIO LOPES DE SOUZA RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES SENTENÇA: Dr.: RICARDO GARSCHAGEN ASSAD EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ACIONAMENTO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA DO AGENTE FINANCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988) RELATÓRIO A requerida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs recurso inominado em face da sentença de primeiro grau nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por GILDASIO LOPES DE SOUZA, que assim decidiu: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade da parcela nº 47, no valor de R$ 1.189,31 (mil cento e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), determinando que a requerida efetue a baixa do débito em seu sistema, sob pena de aplicação de astreintes, caso necessário.
Além disso, condeno a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data”.
Em sede recursal (ID 13557865), a recorrente alega que o autor foi vítima do golpe conhecido como phishing, onde terceiros enviam um documento falsificado por descuido do próprio consumidor.
Menciona, ainda, que não houve vazamento de dados, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou contrarrazões (ID 13557869). É a síntese do necessário.
VOTO Conheço do Recurso interposto, eis que preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o recebo apenas em seu efeito devolutivo.
De início, saliento que o caso em questão exsurge de relação de consumo patente entre recorrente e recorrido, fato que enseja a regulamentação pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude das características dessa relação, em especial – a hipossuficiência do consumidor perante os fornecedores de produtos e/ou serviços.
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25).
Pois bem.
Analisando detidamente os argumentos aduzidos em sede recursal em conjunto com o acervo fático-probatório dos autos, entendo ser caso de reforma integral da sentença impugnada.
A partir do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a situação em tela ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, haja vista que não houve uma única conduta ativa ou omissiva do agente financeiro que tenha dado causa aos danos alegados.
O próprio autor alega na inicial que foi vítima de um golpe ao realizar o pagamento da parcela de nº 47, referente ao financiamento de seu veículo.
Ocorre que, analisar as conversas anexadas ao ID 13557836 é possível verificar que não foram realizadas com o agente oficial do banco, mas sim com um terceiro desconhecido (telefone + 55 11 95973-4050).
Ressalto que tal número não é um dos canais oficiais da recorrente que ostensivamente apenas divulga os telefones 4004-9090 ou 0800 722 9090 para comunicação.
Assim, tudo leva a crer, por regra de experiência, que o recorrido fora vítima da prática de um golpe onde o falsário se apropria dos dados pessoais e contratuais do autor e, em posse da referida informação, passada pelo próprio consumidor, encaminha para o mesmo um boleto fraudulento para pagamento, que se parece com o boleto original, mas que na verdade possui beneficiário diverso.
Todo boleto oriundo pela recorrente se inicia com 033 e o beneficiário é AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o que é facilmente verificado em seu sítio eletrônico (https://www.santander.com.br/hotsite/santanderfinanciamentos/denuncias-e-fraudes.html).
No caso em tela, o boleto em si não foi anexado, contudo, pelo comprovante de pagamento de ID 13557836 verifica-se que o código de barras se inicia com 197 e o beneficiário é AYMORE FINANCIAMENTO E CREDITO INVESTIMENTO.
Há prova nos autos, apenas, do pagamento do boleto falso, mas, em contrapartida, não há nenhuma prova de que houve falha no sistema de segurança da recorrente, eis que o recorrido não demonstrou nos autos que efetivamente acionou os canais oficiais do agente financeiro.
Desta forma, em inexistindo conduta ativa ou omissiva da recorrente, não há responsabilidade civil destas em indenizar pelos danos causados, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, exigindo, no mínimo, que estas tenham praticado ato que dera causa ao dano, independentemente de culpa.
Pensar de forma diversa seria reconhecer a responsabilidade integral do agente financeiro por todo e qualquer dano, o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico.
Dito isso, sem a menor sombra de dúvida, estou diante de caso onde houve culpa exclusiva do consumidor, que entregou todos os seus dados sensíveis ao falsário que, por sua vez, utilizou-se das próprias informações que lhe foram passadas para engendrar o golpe e consumá-lo, sem que tenha havido qualquer participação ativa ou omissiva do agente financeiro no caso.
Portanto, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, improcedem os pedidos de reparações por danos materiais e morais formulados, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente.
DISPOSITIVO Por todo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a r. sentença de ID 13557863, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Deixo de condenar a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. É como voto.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória, 16 de maio de 2025.
SUELLEN FARDIN GRIPP Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator -
31/07/2025 14:48
Expedição de intimação - diário.
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30/07/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:02
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 17:41
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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02/07/2025 15:16
Publicado PAUTA SESSÃO DIA 11/07/2025 EDIÇÃO 7329 em 02/07/2025.
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27/06/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:09
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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13/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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