TJES - 5017055-03.2022.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017055-03.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: GILSON GUIMARAES TOLEDO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017055-03.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A APELADO: GILSON GUIMARAES TOLEDO Advogados do(a) APELADO: RICARDO TSCHAEN - ES10635, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 VOTO Em que pese as alegações dos embargantes, não há qualquer vício a ser sanado.
Com relação à culpa exclusiva do consumidor, embora a tese tenha sido ventilada pelo apelante, o acórdão, de forma implícita porém suficiente, enfrentou a matéria ao consignar que, ainda que o recorrido tenha contribuído para a vulnerabilidade de seus dados, cabia à instituição financeira detectar a série de movimentações atípicas e impedir a concretização das transações fraudulentas.
Quanto ao fortuito externo, também não se identifica omissão.
O colegiado entendeu que a falha na prestação do serviço bancário consistiu em não impedir movimentações financeiras incompatíveis com o histórico do cliente, o que revela, inequivocamente, que os danos decorreram de um fortuito interno, cuja responsabilidade é atribuída ao fornecedor.
No tocante à omissão sobre a análise probatória, é de se registrar que o acórdão levou em consideração os fatos incontroversos e os elementos dos autos para concluir pela falha na segurança bancária.
A alegação de que os documentos técnicos comprovariam a culpa exclusiva do consumidor não altera a conclusão adotada, tampouco revela vício que justifique a oposição dos embargos.
Quanto à ausência de redistribuição da verba honorária, ainda que tenha havido parcial provimento do recurso, a reforma se deu de forma mínima e sem reversão substancial da sucumbência.
Nessa linha, incide a regra do parágrafo único do artigo 86 do CPC, sendo mantida a condenação integral da parte vencida.
Ressalte-se, por fim, que os aclaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já decidida ou a promover nova apreciação do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.
Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
18/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 14:43
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GILSON GUIMARAES TOLEDO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:38
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/05/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 18:42
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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29/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/11/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:28
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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26/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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