TJES - 0000825-15.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
10/06/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0000825-15.2024.8.08.0030 REU: CELSO CARDOSO CARVALHO DESPACHO/MANDADO 1.
Diante da necessidade de readequar a pauta desta Unidade Judiciária, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2025, às 12h, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. 2.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*38-18?pwd=gAoUoFYRTVd2bKkanT7ZCYkfkiFFZn.1 ID da reunião: 886 9333 8618 Senha: 56009418 3.
Intimem-se o Ministério Público e a d. advogada, Dra.
JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS, OAB/ES n. 21.866, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.
Requisite-se a apresentação do réu CELSO CARDOSO CARVALHO, por videoconferência. 5.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares GUTHIERO OLIVEIRA BOA MORTE e NEIDILANE CAMPOS CANDIDO, arrolados na Denúncia e na Resposta à Acusação (em relação ao primeiro), pessoalmente ou por videoconferência. 6.
Intimem-se as testemunhas MARCELA FERREIRA DOS REIS e ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS, arroladas na Resposta à Acusação, facultando-lhes a participação por videoconferência. 8.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço da vítima ELIÉZIO DOS SANTOS, arrolada na Denúncia, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da oitiva. 9.
Apresentado novo endereço, expeça-se mandado/Carta Precatória de intimação, independentemente de nova conclusão. 10.
CUMPRA-SE o item “5” da Decisão de ID 56143802, tal como determinado no provimento judicial de ID 56765050. 11.
Cobre-se a resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, do ofício expedido no ID 63604783 e, em seguida, cumpra-se o item “7” da Decisão de ID 56143802. 12.
Esta Decisão serve como mandado/ofício. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
30/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 02:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0000825-15.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CELSO CARDOSO CARVALHO Advogado do(a) REU: JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS - ES21866 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, INTIMO o(a) Douto(a) patrono(a) para ciência da designação de audiência, podendo participar por meio de videoconferência (CASO NÃO QUEIRA COMPARECER PRESENCIALMENTE), através da plataforma Zoom, utilizando o seguinte link e demais dados: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiências Data: 12/06/2025 Hora: 16:30 Segue link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*38-18?pwd=gAoUoFYRTVd2bKkanT7ZCYkfkiFFZn.1 ID da reunião: 886 9333 8618 Senha: 56009418 Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000825-15.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CELSO CARDOSO CARVALHO Advogado do(a) REU: JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS - ES21866 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 68387646 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2025, às 16h30min.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*38-18?pwd=gAoUoFYRTVd2bKkanT7ZCYkfkiFFZn.1 ID da reunião: 886 9333 8618 Senha: 56009418 LINHARES-ES, 21 de maio de 2025.
Chefe de Secretaria -
21/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0000825-15.2024.8.08.0030 REU: CELSO CARDOSO CARVALHO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção – 2025 1.
Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalta-se que a denúncia aqui examinada não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao réu, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-las, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga.
Assim, observa-se que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2025, às 16h30min, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. 2.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*38-18?pwd=gAoUoFYRTVd2bKkanT7ZCYkfkiFFZn.1 ID da reunião: 886 9333 8618 - Senha: 56009418 3.
Intimem-se o Ministério Público e a d. advogada, Dra.
JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS, OAB/ES n. 21.866, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.
Requisite-se a apresentação do réu CELSO CARDOSO CARVALHO, por videoconferência. 5.
Intime-se a vítima ELIÉZIO DOS SANTOS, arrolada na Denúncia, facultando-lhe a participação por videoconferência. 6.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares GUTHIERO OLIVEIRA BOA MORTE e NEIDILANE CAMPOS CANDIDO, arrolados na Denúncia e na Resposta à Acusação (em relação ao primeiro), pessoalmente ou por videoconferência. 7.
Intimem-se as testemunhas MARCELA FERREIRA DOS REIS e ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS, arroladas na Resposta à Acusação, facultando-lhes a participação por videoconferência. 8.
Ademais, no que se refere ao requerimento de revogação da prisão preventiva do réu CELSO CARDOSO CARVALHO, formulado na Resposta à Acusação de ID 63903773, observo que a prisão preventiva se revela, de fato, assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta do delito supostamente praticado, devidamente pontuados na Decisão de fls. 49/51 do ID 52273092 Para além disso, verifico que o decreto prisional foi reavaliado e mantido no ID 56143802, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
No mesmo sentido, embora a d.
Defesa tenha alegado que o acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, ressalta-se que, conforme já mencionado por este Juízo, circunstâncias pessoais dos réus, ainda que lhes sejam inteiramente favoráveis, não são, por si sós, capazes de modificar a situação cautelar quando há outros elementos que recomendam as manutenções de suas prisões preventivas, o que é o caso do presente feito.
Ademais, pontua-se que o decreto prisional já foi objeto de discussão em sede de Habeas Corpus impetrado perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de modo que existe meio próprio de impugnação do Acórdão denegatório.
Nota-se, assim, que, ao contrário do alegado pela d.
Defesa, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório, sendo certo que não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares, até mesmo porque, conforme concretamente fundamentado, a liberdade do réu coloca em risco a ordem pública.
Posto isso, ausente qualquer ilegalidade na prisão e ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, todos do CPP – conforme fundamentado na Decisão supracitada e neste provimento –, INDEFIRO o requerimento formulado pela d.
Defesa e MANTENHO a prisão preventiva do réu CELSO CARDOSO CARVALHO. 9.
Cumpra-se o item “5” da Decisão de ID 56143802, tal como determinado no provimento judicial de ID 56765050. 10.
Cobre-se a resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, do ofício expedido no ID 63604783 e, em seguida, cumpra-se o item “7” da Decisão de ID 56143802. 11.
Esta Decisão serve como mandado/ofício. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 09:28
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
12/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 09:28
Mantida a prisão preventida de CELSO CARDOSO CARVALHO - CPF: *88.***.*98-10 (REU)
-
12/05/2025 09:28
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
14/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000825-15.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: CELSO CARDOSO CARVALHO Advogado do(a) REU: JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS - ES21866 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de resposta à acusação dentro do prazo de 10 dias.
LINHARES-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:36
Expedição de Mandado - citação.
-
18/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:32
Mantida a prisão preventida de CELSO CARDOSO CARVALHO - CPF: *88.***.*98-10 (REU)
-
10/12/2024 14:32
Recebida a denúncia contra CELSO CARDOSO CARVALHO - CPF: *88.***.*98-10 (REU)
-
09/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/12/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
21/11/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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