TJES - 5002481-92.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:15
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002481-92.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAONIS CESCON GUIMARAES REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479, LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE DIFERENÇA SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALAONIS CESCON GUIMARÃES em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido ofertou a contestação ID 54456143, na qual argumentou pela improcedência dos pedidos autorais.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) o direito de recebimento, pelo autor, da completação do seguro; (2) (in)validade da recusa pela ré da cobertura securitária; (3) a existência de valores devidos ao requerente e o seu montante; (4) a existência de ato ilícito; (5) ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1, 2 e 3.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem outras provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:32
Processo Inspecionado
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18/02/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO GOESE em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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