TJES - 5016619-88.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
5016619-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA CANDIDA GOMES Endereço: Rua Juerana, 806, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-130 Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO(A): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conjunto 281, Bloco A, Condomínio WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por MARIA CÂNDIDA GOMES em face da r. sentença de ID nº 67343598, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A embargante alega, em sua peça recursal, que a sentença incorreu em erro material ao afirmar que os documentos comprobatórios da contratação do empréstimo, especificamente a imagem “selfie” da contratante, teriam sido apresentados pela própria autora.
Sustenta, ainda, que há omissão quanto à análise crítica e técnica da validade formal do contrato digital, especialmente no que tange à observância dos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 14.063/2020, que rege a admissibilidade e eficácia jurídica das assinaturas eletrônicas.
Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a existência de assinatura digital e imagem da autora, deixou de apreciar a efetiva validade jurídica do instrumento à luz da legislação de regência, especialmente quanto à divergência de horários entre os atos da contratação e a ausência de certificação digital avançada.
Requereu, por tais fundamentos, o reconhecimento da omissão e erro material na decisão judicial, postulando, em consequência, a modificação do julgado por meio da presente via integrativa.
O embargado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou impugnação aos embargos, aduzindo que a decisão encontra-se clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo os vícios apontados.
Defendeu, ainda, que a insurgência veiculada pela embargante não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos declaratórios, configurando tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência esta incabível na via eleita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
No presente caso, os embargos são tempestivos e formalmente adequados, razão pela qual devem ser conhecidos.
No entanto, comporta parcial provimento apenas em relação ao erro material, devendo manter-se incólume os demais pontos.
Inicialmente quanto à alegação de erro material, a embargante tem razão ao apontar que a sentença, ao afirmar que a “imagem ‘selfie’” teria sido apresentada pela própria autora, incorreu em imprecisão fática.
Com efeito, dos autos se extrai que tal documento foi acostado exclusivamente pela parte requerida, no bojo da contestação.
Assim, acolho os embargos neste ponto, a fim de corrigir formalmente tal equívoco material.
Todavia, cumpre ressaltar que o erro identificado não possui repercussão sobre o conteúdo decisório da sentença, uma vez que a análise da validade da contratação foi pautada na existência da imagem, da assinatura eletrônica e da efetiva transferência dos valores contratados, todos constantes nos autos, independentemente da parte que os apresentou.
O acolhimento, portanto, se dá com caráter meramente integrativo e declaratório, sem qualquer efeito modificativo sobre o mérito da decisão.
No tocante à alegada omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.063/2020, também não se verifica a existência do vício apontado.
A sentença embargada assentou-se sobre a presunção de legitimidade dos contratos firmados por meio eletrônico, abordando, ainda que de forma implícita, a conformidade do procedimento adotado com os requisitos técnicos de autenticidade e segurança.
A contratação, conforme descrito, foi realizada por meio de plataforma digital, mediante envio de imagem facial da contratante, apresentação de documento oficial e autenticação via código pessoal.
Tais elementos são, como amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, suficientes para validar o consentimento prestado no ambiente eletrônico, não se exigindo, para tanto, certificação digital no padrão ICP-Brasil, conforme dispõe o art. 4º da referida lei.
Desta forma compreende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI 1 .060/50, ART. 9º).
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2 .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO QUE NADA DIZEM AO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO . 3.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO ELETRÔNICO .
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO POR OUTROS MEIOS (ART. 10, § 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/01).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, ATRAVÉS DE ACESSO À AMBIENTE CRIPTOGRAFADO, COM RECONHECIMENTO FACIAL E CAPTURA DE SELFIE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, COM GERAÇÃO DO “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO.
CONTRATO, ADEMAIS, QUE SERVIU PARA REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES, COM LIBERAÇÃO DO TROCO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
FATOS INCONTROVERSOS .
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0004161-63 .2022.8.16.0098 Jacarezinho, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) Ressalte-se, por oportuno, que eventual divergência quanto à interpretação dos requisitos legais de validade formal de uma contratação digital constitui matéria de mérito, que deve ser arguida por meio do recurso adequado, não se confundindo com omissão sanável por embargos de declaração.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para a rediscussão do mérito da causa, devendo cingir-se à eliminação de vícios que comprometam a clareza, coerência ou integridade do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, constata-se que os embargos de declaração opostos pela parte autora não merecem acolhimento, porquanto configuram verdadeira tentativa de reexame do mérito da decisão judicial, mediante rediscussão de fatos e fundamentos já analisados e decididos pelo juízo.
ISTO POSTO, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO acerca da correção do erro material constante na sentença de ID nº 67343598.
Ressalte-se, contudo, que referida correção não implica alteração dos fundamentos, mantendo-se incólume o mérito da sentença objurgada.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:51
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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22/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016619-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CANDIDA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 68317937 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 13 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
13/05/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016619-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CANDIDA GOMES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [67343598].
LINHARES-ES, 24 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/04/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido de MARIA CANDIDA GOMES - CPF: *38.***.*41-66 (REQUERENTE).
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03/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 18:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016619-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA CANDIDA GOMES REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 18/03/2025 Hora: 14:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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