TJES - 5017917-32.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:48
Publicado Notificação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017917-32.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON EDIMAR DE CARVALHO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL LANCA MOROZESKI - ES26767, THIAGO DE MORAES LIMA - ES26129 Advogados do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO 1) Dada a formulação de pedido voltado à instauração do módulo executivo nos moldes do exigido nos arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e em estando preenchidos os demais requisitos necessários ao processamento da etapa voltada ao cumprimento de sentença (art. 524 e incisos, do CPC), determino seja intimada a parte Executada, por seu patrono (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), ou, na falta deste, pessoalmente (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante exequendo, adido de eventuais custas, se houver, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523,§1º, do CPC). 2) Fica desde já destacado, bem como deverá ser advertida a parte Executada, na oportunidade de sua intimação para atendimento ao item anterior, de que, consoante previsto no art. 525, do CPC, uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando, então, o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. 3) Em não sendo trazido aos autos comprovante de pagamento da dívida no prazo assinalado para tal fim, dispensa-se, em um primeiro momento, o cumprimento do estabelecido no art. 523, §3º, do CPC, dada a formulação, pela parte Exequente, de pedido específico de penhora de bens, de modo que, constatada a circunstância, deverão os autos retornar à conclusão. 4) Diligencie-se.
SERRA, 29/07/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/08/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 04:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de relatório
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17/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:54
Decorrido prazo de EDSON EDIMAR DE CARVALHO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 11:17
Julgado procedente o pedido de EDSON EDIMAR DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *68.***.*65-04 (AUTOR).
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11/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:12
Decorrido prazo de EDSON EDIMAR DE CARVALHO RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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01/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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18/02/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2022 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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