TJES - 5002745-55.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Despacho - Carta em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002745-55.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: FRANCISCO ISIDORO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos com petição do exequente (id 63891646), pugnando para que sejam realizadas pesquisas novas pesquisas ao sistema SISBAJUD.
Todavia, colhe-se dos autos que já fora realizada consulta ao referido sistema há menos de 1 ano.
Pois bem.
Consoante já me manifestei em situações similares, o deferimento de nova consulta à sistemas já diligenciados pressupõe a demonstração de que a situação então posta tenha sido alterada, o que inexiste in casu, circunstância esta que impede o acolhimento do pedido neste momento.
Os sistemas se afiguram como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias.
Outrossim, também não se pode olvidar que cabe ao CREDOR as providências para localização de bens.
Não logrando êxito, convém atender a orientação do artigo 921 do CPC. 01.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer medidas efetivas para o andamento do feito. 01.1 Não o sendo feito, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 02.
Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 03.
Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 04.
Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 05.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 06.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 07.
INTIME-SE para ciência. 08.
Cumpra-se.
Colatina ES, 29 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: FRANCISCO ISIDORO DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua José de Anchieta, 192, Vila Amélia, COLATINA - ES - CEP: 29706-320 -
29/05/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:55
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002745-55.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: FRANCISCO ISIDORO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para requerer o que entender de direito, ante o decurso do prazo de intimação do executado, sem manifestação da intimação ID 55116927.
COLATINA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA LIEVORE FEITOZA Diretor de Secretaria -
21/02/2025 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ISIDORO DA SILVA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 15:30
Expedição de carta postal - intimação.
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22/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:16
Expedição de intimação - diário.
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02/08/2024 13:17
Juntada de Alvará
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01/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:18
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2024 12:28
Juntada de Alvará
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15/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ISIDORO DA SILVA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ISIDORO DA SILVA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:31
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2023 16:28
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2023 16:27
Desentranhado o documento
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28/11/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 01:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:36
Expedição de intimação - diário.
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09/03/2023 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ISIDORO DA SILVA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:56
Expedição de Mandado - intimação.
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23/11/2022 13:21
Desentranhado o documento
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23/11/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 15:06
Desentranhado o documento
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22/11/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ISIDORO DA SILVA JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2022 13:34
Expedição de carta postal - intimação.
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30/05/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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