TJES - 0003146-13.2020.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003146-13.2020.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: RENASCER SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME, ALECIO BATISTA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 4 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
04/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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03/04/2025 15:31
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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03/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ALECIO BATISTA MARTINS - CPF: *93.***.*10-00 (EXECUTADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e RENASCER SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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03/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RENASCER SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:43
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003146-13.2020.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: RENASCER SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME, ALECIO BATISTA MARTINS Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de RENASCER SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA - ME e outro, todos qualificados nos autos.
O processo encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, que mesmo após regular intimação através de seus advogados (04/07/2024) e intimação pessoal via AR (setembro/2024), deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 dias. É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, não se trata de suspensão por ausência de bens (art. 921, III, CPC), visto que existe bem penhorável (veículo com restrição RENAJUD).
O que se verifica é o efetivo abandono da causa pelo exequente que, mesmo diante de bem passível de expropriação, manteve-se inerte quanto às providências necessárias para o prosseguimento do feito.
A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito (art. 485, §1º, CPC), providência devidamente cumprida nos autos.
Ressalte-se que, para a extinção do feito por abandono, é despicienda a intimação do executado quando este não houver apresentado embargos à execução, conforme entendimento jurisprudencial: "Desnecessidade de consentimento do executado, já citado, que ainda não opôs embargos à execução.
Ausência de prejuízo.
Inteligência do artigo 335, § 2º, do CPC" (TJSP - AI: 20746139320198260000, Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2019).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp n. 1.427.832/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: "A inércia do exequente em promover o andamento do feito, mesmo após intimado por meio de seu advogado e pessoalmente, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil)" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014223-07.2018.8.16.0001 - Rel.: Des.
Luiz Carlos Gabardo - J. 13.02.2023).
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução por força do art. 771 do mesmo código, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo exequente.
Proceda-se ao levantamento da restrição RENAJUD efetivada sobre o veículo do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
COLATINA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/02/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 15:02
Expedição de carta postal - intimação.
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11/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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24/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:35
Publicado Intimação - Diário em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:07
Expedição de intimação - diário.
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28/05/2023 13:27
Publicado Intimação - Diário em 29/03/2023.
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28/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/05/2023 18:04
Processo Inspecionado
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24/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 15:04
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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