TJES - 5004454-90.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5004454-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISA ROCHA TAVARES Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELLA MONTENEGRO - ES25274 REQUERIDO: BANCO XP S.A Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 INTIMAÇÃO - DJEN (Art. 3º, p, da PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
11/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RAISA ROCHA TAVARES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5004454-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISA ROCHA TAVARES REQUERIDO: BANCO XP S.A DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Ante o recolhimento das custas iniciais, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por dano moral ajuizada por RAISA ROCHA TAVARES contra BANCO XP S.A., em que a autora alega possuir um investimento junto à parte requerida, valendo-se, para esse investimento, de um dinheiro de sua mãe, e que tal investimento foi atrelado a um cartão de crédito, que não foi solicitado.
Sustenta que, por diversas vezes, solicitou o cancelamento do cartão, sendo surpreendido com a informação de um saldo devedor que acreditava ser mínimo.
Discorre que tentou negociar a dívida com a parte requerida e que realizou pagamentos que não foram corretamente computados.
Requer (ID 62700177, p. 15): A) Seja conceda a tutela de urgência pleiteada para determinar que a empresa ré pare de realizar as cobranças indevidas e devolva o dinheiro investido, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; B) Seja determinada a imediata juntada dos documentos referentes aos contratos entre as partes, desde a primeira conta bancária aberta em seu nome, bem como relatório acerca da suposta dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; Fundamenta a probabilidade do direito e o perigo de dano nos seguintes termos: PERICULUM IN MORA – O risco da demora fica demonstrado diante da continuidade da cobrança indevida, fato que gerou inúmeros transtornos e constrangimentos, o que deve cessar imediatamente, conforme precedentes sobre o tema: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Ação de declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. indenizatória por danos morais – Suspensão de cobranças não reconhecidas, relativas a cartão de crédito - Presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252964-59.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Data de Registro: 01/03/2018) FUMUS BUNI IURIS – A probabilidade do direito fica perfeitamente demonstrada diante da comprovação do abuso sofrido pela autora, diante de um constrangimento ilegal.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco: "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do da prova e a demora inerente à prova dos ônus fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência.
Editora RT, 2017. p.284) Assim, requer a imediata determinação das cobranças abusivas, bem como a devolução do dinheiro investido de sua genitora, sendo este R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), referente a parte da venda do imóvel realizado por sua mãe, para que essa continua fazendo seu tratamento médico.
Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A parte autora alega ter contratado um investimento, que foi atrelado a um cartão de crédito que alega não ter contratado ou anuído.
Analisando os documentos juntados pela própria parte autora, verifica-se a existência de diálogos mantidos com a parte requerida a respeito do cartão de crédito, além de resposta administrativa da requerida perante o Procon, evidenciando a existência de uma dívida de cartão de crédito em razão da ausência de pagamento integral de faturas.
Referidos documentos também evidenciam que a parte requerente tinha conhecimento da contratação de cartão de crédito e de seu uso, e que a contratação do investimento se deu de forma que o valor investido é utilizado como garantia em caso de inadimplemento das faturas do cartão de crédito.
Embora a requerente afirme que tal conduta seja ilegal e abusiva, a análise da abusividade ou ilegalidade está prejudicada neste momento processual, considerando que a petição inicial não veio acompanhada do contrato de investimento.
Outra alegação não comprovada se refere à origem do valor investido que justificaria a urgência no acolhimento do pleito antecipatório, não havendo prova da transferência de recurso da genitora da autora, e nem de efetivo investimento desse montante.
Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de urgência.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou após apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) Cumpridas as demais determinações da presente, na hipótese de ter sido apresentada contestação e/ou reconvenção, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; e c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 8) Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 9) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62700177 Petição Inicial Petição Inicial 25020619504295900000055697638 62700198 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020619504342600000055698207 62700200 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25020619504381200000055698209 62700201 RESPOSTA DO PROCON Documento de comprovação 25020619504423300000055698210 62700202 RELATÓRIO DO DIAGNÓSTICO DA GENITORA DA REQUERENTE Documento de comprovação 25020619504465500000055698211 62700753 EXAME HISTOPATOLÓGICO DA GENITORA Documento de comprovação 25020619504504400000055698212 62700754 IMÓVEL QUE SUA GENITORA VENDEU E LHE DEU O DINHEIRO PARA INVESTIR Documento de comprovação 25020619504542400000055698213 62700755 INSISTENTES LIGAÇÕES I Documento de comprovação 25020619504586400000055698214 62700756 INSISTENTES LIGAÇÕES II Documento de comprovação 25020619504625500000055698215 62700759 MENSAGENS SEM FUNDAMENTO Documento de comprovação 25020619504662100000055698218 62700757 CONVERSA COM XP III Documento de comprovação 25020619504699300000055698216 62700786 CONVERSA COM XP INVESTIMENTO I Documento de comprovação 25020619504738800000055698244 62700761 CONVERSA COM XP INVESTIMENTO II Documento de comprovação 25020619504777900000055698220 62700762 CONVERSA COM XP INVESTIMENTO III Documento de comprovação 25020619504816700000055698221 62700764 CONVERSA COM XP INVESTIMENTO IV Documento de comprovação 25020619504862700000055698222 62700765 CONVERSA COM XP INVESTIMENTO IX Documento de comprovação 25020619504900000000055698223 62700766 CONVERSA COM XP INVESTIMENTO V Documento de comprovação 25020619504936500000055698224 62700767 CONVERSA COM XP INVESTIMENTO VI Documento de comprovação 25020619504975500000055698225 62700768 CONVERSA COM XP INVESTIMENTO VII Documento de comprovação 25020619505013800000055698226 62700769 CONVERSA COM XP INVESTIMENTO VIII Documento de comprovação 25020619505051900000055698227 62700770 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA COM XP - 11 Documento de comprovação 25020619505088100000055698228 62700771 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA COM XP - 12 Documento de comprovação 25020619505126200000055698229 62700772 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA COM XP - 13 Documento de comprovação 25020619505162900000055698230 62700773 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA COM XP - 14 Documento de comprovação 25020619505197100000055698231 62700774 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA COM XP - 15 Documento de comprovação 25020619505235600000055698232 62700775 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA COM XP - 16 Documento de comprovação 25020619505271800000055698233 62700776 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA COM XP - 17 Documento de comprovação 25020619505310800000055698234 62700777 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA COM XP - 18 Documento de comprovação 25020619505347500000055698235 62700778 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA COM XP - 19 Documento de comprovação 25020619505385700000055698236 62700779 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA COM XP - IX Documento de comprovação 25020619505424700000055698237 62700780 CONTINUAÇÃO DA CONVERSA COM XP - X Documento de comprovação 25020619505463800000055698238 62700781 COMPROVANTE DE PAGAMENTO I Documento de comprovação 25020619505498100000055698239 62700782 COMPROVANTE DE PAGAMENTO II Documento de comprovação 25020619505533300000055698240 62700783 COMPROVANTE DE PAGAMENTO III Documento de comprovação 25020619505565700000055698241 62700784 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IV Documento de comprovação 25020619505598900000055698242 62768548 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020717404813000000055760907 62786042 Petição (outras) Petição (outras) 25020720192807400000055776767 62786044 CNH Documento de Identificação 25020720192824300000055776769 62786045 COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25020720192838200000055776770 62786046 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25020720192851700000055776771 63078098 Despacho Despacho 25021317001601300000056043591 63078098 Despacho Despacho 25021317001601300000056043591 63569932 Petição (outras) Petição (outras) 25021919273170500000056483733 63569935 DECLARAÇÃO IR - EXERCÍCIO 2023 Documento de comprovação 25021919273190100000056483736 63569937 DECLARAÇÃO IR - EXERCÍCIO 2024 Documento de comprovação 25021919273203800000056483738 65178879 Decisão Decisão 25031719243695200000057864956 65178879 Decisão Decisão 25031719243695200000057864956 66044879 Petição (outras) Petição (outras) 25032815501253300000058633491 66044885 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - RAISA Documento de comprovação 25032815501277400000058633496 66044886 PAGAMENTO DAS CUSTAS - RAISA Documento de comprovação 25032815501293900000058633497 -
29/04/2025 18:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 21:05
Processo Inspecionado
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25/04/2025 21:05
Não Concedida a Medida Liminar a RAISA ROCHA TAVARES - CPF: *47.***.*61-99 (REQUERENTE).
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22/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de RAISA ROCHA TAVARES em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de RAISA ROCHA TAVARES em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5004454-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISA ROCHA TAVARES REQUERIDO: BANCO XP S.A DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) No presente caso, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça mediante a juntada de “comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira” (ID 63078098).
Em resposta, a parte requerente juntou declarações de imposto de renda dos exercícios 2023 e 2024.
Analisando a declaração de imposto de renda ID 63569937, exercício 2024, constata-se uma renda anual de mais de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), entre rendimentos tributáveis e rendimentos isentos.
Além disso, a declaração de bens e valores não corresponde à realidade, havendo omissão, vez que, embora não haja nenhum bem e valor relacionado, a requerente é titular de uma pessoa jurídica PARTNER GESTAO DE BENEFICIOS E CORRETORA DE SEGURO, inscrita no CNPJ sob o n. 27.***.***/0001-61, e possui investimentos, o que fica evidente no campo de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
A partir dos documentos juntados, portanto, não se verifica a alegada incapacidade financeira para adimplemento dos ônus processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça, não sendo caso, nem mesmo, de concessão parcial da gratuidade.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder(em) ao pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção da ação. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
19/03/2025 19:01
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 19:24
Gratuidade da justiça não concedida a RAISA ROCHA TAVARES - CPF: *47.***.*61-99 (REQUERENTE).
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11/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5004454-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISA ROCHA TAVARES REQUERIDO: BANCO XP S.A DESPACHO 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC; 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
19/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 17:00
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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