TJES - 5001664-18.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
01/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
22/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001664-18.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRIELLE LEOTERIO DE CARVALHO ALVES REQUERIDO: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 DESPACHO A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 11:35
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:44
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033690-28.2014.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
Jorgete Coutinho Comerio
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2014 00:00
Processo nº 5001671-10.2025.8.08.0030
Linhafer Comercio e Distribuidora de Vid...
Edilazaro Barbosa Coser
Advogado: Elias Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 13:36
Processo nº 0001083-18.2020.8.08.0013
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Valney Silva Mothe
Advogado: Paulo Roberto Barbosa Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2020 00:00
Processo nº 0000002-63.2022.8.08.0013
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcelo Severiano Garcia
Advogado: Renata Camila Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2022 00:00
Processo nº 5003978-96.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Helena de Souza Marques
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 10:20