TJES - 5005653-75.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005653-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se os embargos e se lhes nega provimento, pois se a embargante entende que a pretensão deduzida pela parte autora deveria ser julgada improcedente, deveria ter buscado a reforma da sentença pela via adequada, ou seja, se busca com os embargos de declaração a rediscussão dos fundamentos da sentença.
Intimem-se e quanto a eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA, 21 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Boa Vista, 250, Boa Vista II, SERRA - ES - CEP: 29161-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
21/07/2025 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005653-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO DOS SANTOS RIBEIRO (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO BMG SA, por meio da qual alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, todavia, com o passar dos anos ao notar que os descontos não se encerravam e consultar seus extratos de empréstimos do INSS tomou ciência que a requerida teria levado a efeito contrato de cartão de crédito consignado, modalidade nunca explicada ao requerente, razão pela qual postula a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (com pedido de condenação por litigância de má-fé), seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de fraude processual, ao passo que inexistem nos presentes autos indícios de qualquer fraude processual e caso a demandada esteja notando conduta temerária por parte do patrono do autor em outras ações, pode denunciá-lo diretamente perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ou seja, não é necessária a intervenção deste Juízo.
No mais, não se acolhe a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em decorrência da complexidade da causa, dada a desnecessidade de produção de prova pericial, sobretudo, porque a causa de pedir se assenta em vício de consentimento, o que é diferente da tese de não contratação, por consequência, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento do feito.
No mérito, a requerida sustenta a regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado termo de adesão e recebido os valores do contrato, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Ainda que a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que o autor teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” da quantia que fora creditada em conta, não se pode impor ao autor o ônus de provar que não utilizou o cartão, portanto, caberia à requerida juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento do autor, com a juntada das faturas que comprovem o uso do cartão, sendo que essas comprovam exatamente o contrário (a não utilização).
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que o requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo, por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu e pela ausência de prova de que o autor tenha efetivamente desbloqueado e utilizado o cartão na finalidade que lhe seria própria.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas ao autor, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A propósito, para atestar que as informações do contrato foram prestadas de forma clara e concreta ao consumidor a demandada poderia ter juntado aos autos gravação através da qual a contratação tenha se dado, confirmação posterior por áudio dos termos do contrato, confirmação por SMS, dentre outras formas, mas nenhuma delas veio aos autos, dito de outra forma, a ré não se incumbiu de comprovar a regular prestação de informação ao consumidor.
Contudo, considerando que o requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que o consumidor suporte o ônus de contrato maios oneroso levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que o autor almejava firmar com a requerida – a tese é de contratação, no entanto, houve vício de consentimento quanto ao objeto da contratação).
Nesse sentido, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com o autor (25/01/2019 – Id. 65944447) eram de 1,90% ao mês, ao valor total emprestado de R$3.762,21 (valor, de fato, enviado via TED’s - Id. 65944446), conforme informações extraídas no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$ R$3.762,21 (valor recebido pelo autor), com taxa de juros de 1,90% ao mês, em 78 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença) - haja vista o autor ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$92,88 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pelo autor, a título de empréstimo pessoal consignado R$ 7.244,64 (sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pelo autor, teria liberado empréstimo no valor de R$ 3.762,21, devendo o requerente pagar R$7.244,64, nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pelo requerente (Id. 63441748), foram realizados descontos entre março/2019 e fevereiro/2025 que totalizam R$7.915,96 (sete mil novecentos e quinze reais e noventa e seis centavos), de modo que o autor já quitou o empréstimo que buscava contratar.
Assim, já tendo o autor pago mais do que o devido pelo contrato que buscava contratar, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato de nº 54517482, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Computando o valor que a requerida descontou até fevereiro/2025 e o valor de fato devido pelo autor, constata-se que este já pagou muito além do contrato que desejava firmar com a ré, de modo que a requerida deverá restituir, de forma simples, ao autor a importância de R$671,32 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos).
Registra-se que valores descontados após os meses já contabilizados (fevereiro/2025), também deverão ser restituídos, devendo o autor fazer prova destes novos descontos.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do autor enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, diante da procedência do pleito autoral, forçoso é o reconhecimento da ausência de litigância de má-fé, até porque o ajuizamento da ação se deu, exclusivamente, em decorrência do vício de consentimento perpetrado pela ré, quando da contratação.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, declarando-se quitado o empréstimo de nº 54517482, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, a importância de R$671,32 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (fevereiro/2025), deverão ser restituídos de forma simples pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos, estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC). c) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente, (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 23 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Boa Vista, 250, Boa Vista II, SERRA - ES - CEP: 29161-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
24/06/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido de ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *52.***.*80-34 (REQUERENTE).
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18/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5005653-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face a contestação de id. 65944441 SERRA-ES, 31 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
02/04/2025 09:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5005653-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.Decisão id nº 63495508.
SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
21/02/2025 12:20
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:35
Audiência Una cancelada para 08/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 10:09
Processo Inspecionado
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19/02/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *52.***.*80-34 (REQUERENTE)
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18/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:56
Audiência Una designada para 08/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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