TJES - 5012891-39.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012891-39.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172, JOSE GUILHERME LOURENCO BARCELLOS - ES38445 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA
I - RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDINORTE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado .
Narra o autor, em sua petição inicial, que emitiu um cheque no valor de R$ 1.930,00 (mil, novecentos e trinta reais) .
Alega que, por erro operacional do réu, o cheque foi processado pelo valor de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais) , o que resultou em sua devolução indevida pelo motivo "11 - Sem fundos" .
Em decorrência, sustenta ter sofrido prejuízos materiais, com a cobrança de tarifas no montante de R$ 93,35, e danos morais, decorrentes do abalo à sua reputação e da perda de tempo útil de seu representante para solucionar o problema .
Pede a condenação do réu à restituição em dobro do valor das tarifas (R$ 186,70) e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 .
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 53617820) .
Em sua defesa, argumentou, em síntese, que agiu em conformidade com a Circular nº 3.532/2011 do Banco Central, que instituiu a compensação de cheques por imagem digital, não podendo ser responsabilizado por eventuais equívocos .
Aduziu, ainda, que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de abalo à sua honra objetiva, o que, segundo o réu, não ocorreu .
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos .
O autor apresentou réplica (Id. 55366703), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial .
Em Decisão Saneadora (Id. 62150119), este juízo fixou os pontos controvertidos, afastou questões preliminares e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) .
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 64054369) .
A parte ré, por sua vez, reiterou seus argumentos de mérito (Id. 64595814) . É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabelecido na decisão saneadora que reconheceu a vulnerabilidade técnica do sindicato autor frente à instituição financeira.
O cerne da controvérsia reside na responsabilidade do banco réu pelo erro no processamento do cheque nº 001272.
O autor comprova, por meio do documento de Id. 51747963, a emissão do cheque no valor correto de R$ 1.930,00 e a sua apresentação para compensação com o valor flagrantemente equivocado de R$ 19.300,00.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo ele, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O argumento do réu de que apenas cumpriu a Circular nº 3.532/2011 do Banco Central ao digitalizar o cheque não o exime de responsabilidade.
A referida norma regulamenta o procedimento, mas não afasta o dever de diligência e cuidado da instituição financeira que o executa.
O erro grosseiro de digitação do valor do título não pode ser considerado um "fortuito" ou uma "distorção de imagem", mas sim uma falha operacional interna, inserida no risco da atividade empresarial (fortuito interno), pela qual o banco responde objetivamente, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
Ademais, com a inversão do ônus da prova , caberia ao réu demonstrar a ausência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, a prova documental é cabal em demonstrar a falha.
Dessa forma, reconheço a falha na prestação do serviço por parte do réu e sua responsabilidade pelos danos dela decorrentes.
Do Dano Material e da Repetição do Indébito Em consequência direta da devolução indevida do cheque, o autor comprova, através do extrato bancário (Id. 51747966), a cobrança das seguintes tarifas: Tarifa de devolução de cheque: R$ 71,00 Taxa de devolução de cheque: R$ 0,35 Tarifa de desbloqueio: R$ 22,00 Tais cobranças, totalizando R$ 93,35, são manifestamente indevidas, pois originadas de um erro exclusivo do réu.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, não há qualquer indício de engano justificável por parte do banco, mas sim de negligência operacional.
Portanto, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 186,70 (cento e oitenta e seis reais e setenta centavos).
Do Dano Moral O réu sustenta que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral presumido.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em sentido contrário.
A Súmula 227 do STJ estabelece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", sendo este relacionado à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade e imagem perante terceiros.
Especificamente para o caso de devolução indevida de cheque, a Súmula 388 do STJ é categórica ao afirmar que "a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral" .
Este entendimento consagra a figura do dano moral in re ipsa (presumido), que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo à imagem ou do abalo à credibilidade.
A devolução de um cheque com a chancela "sem fundos" é ato que, por si só, atinge a honra objetiva do emitente, presumindo-se o constrangimento e o descrédito comercial.
A condição do autor como entidade sindical, que lida com fornecedores, prestadores de serviço e representados, torna a sua credibilidade financeira um ativo ainda mais relevante.
A devolução de um cheque, ainda que por erro de terceiros, gera um abalo presumível a essa credibilidade.
Soma-se a isso a teoria da "perda do tempo útil", também invocada pelo autor , pois seu representante foi obrigado a despender tempo e esforço para solucionar um problema ao qual não deu causa, configurando transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento.
Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima.
Considerando as circunstâncias do caso, o erro grosseiro do banco, os transtornos gerados e o porte econômico do réu, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero adequado e suficiente para os fins a que se destina.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 186,70 (cento e oitenta e seis reais e setenta centavos), correspondente à repetição em dobro das tarifas indevidas, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação, momento em que passará a incidir a SELIC, que incorpora correção e juros de mora.
CONDENAR o réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será acrescida com juros de mora incidindo desde o evento danoso, observando-se a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, até o arbitramento, quando passará a incidir a taxa SELIC sem deduções, pois engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:41
Julgado procedente o pedido de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (AUTOR).
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20/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:16
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:17
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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23/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012891-39.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172, JOSE GUILHERME LOURENCO BARCELLOS - ES38445 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO SANEADORA 1.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDINORTE, em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega o autor que emitiu um cheque no valor de R$ 1.930,00 para pagamento de serviços prestados, sendo o mesmo depositado pela beneficiária em sua conta no Banco Itaú.
Contudo, por erro operacional do réu, o valor foi registrado como R$ 19.300,00, resultando na devolução indevida do cheque sob o motivo "11 – Sem fundos".
Sustenta que o erro lhe causou prejuízos financeiros e morais, incluindo: a) Cobrança de tarifas indevidas (R$ 93,35), requerendo a devolução em dobro conforme o art. 42 do CDC; b) Abalo reputacional, uma vez que a devolução indevida do cheque comprometeu a credibilidade do sindicato perante fornecedores e associados; e c) Desvio produtivo, pois o representante sindical teve que despender tempo e esforço na resolução do problema.
O réu, em contestação, alega que não pode ser responsabilizado pelo erro, pois a compensação digital do cheque foi realizada conforme a Circular 3.532/2011 do Banco Central, que impôs a desmaterialização do título.
Defende, ainda, que: a) Apenas digitalizou o cheque, cabendo ao banco sacado a conferência dos valores; b) Pessoa jurídica não pode sofrer dano moral presumido, pois a honra objetiva do sindicato não foi comprovadamente afetada; e c) Não há justificativa para inversão do ônus da prova, pois não se vislumbra hipossuficiência do autor.
O autor, em réplica, rebate os argumentos do réu, destacando que a responsabilidade bancária é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e que a desmaterialização do cheque não exclui a responsabilidade do Banco Itaú, pois a falha ocorreu dentro de sua estrutura operacional. 2.
ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES O réu não arguiu preliminares, prejudiciais ou impugnações que possam ensejar a extinção ou nulidade do feito. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos no curso do processo: a) Se houve falha na prestação do serviço bancário e se o erro foi imputável ao réu, à luz da responsabilidade objetiva prevista no CDC; e b) Se a devolução indevida do cheque configurou abalo à reputação do sindicato, caracterizando dano moral indenizável. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é questão essencial no presente caso.
O autor invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
O réu, por sua vez, argumenta que a relação não seria de consumo e que não há justificativa para inversão.
No entanto, considerando a teoria finalista mitigada, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer que mesmo pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras quando demonstram vulnerabilidade técnica ou econômica diante do fornecedor de serviços.
No caso concreto, verifica-se que: a) O Sindicato SINDINORTE contratou os serviços bancários na condição de destinatário final, o que permite sua qualificação como consumidor; b) O banco possui expertise técnica superior ao sindicato na prestação de serviços financeiros, evidenciando a vulnerabilidade técnica do autor; c) Os fatos narrados indicam a verossimilhança da falha na prestação do serviço bancário, considerando que houve erro no processamento do cheque e que o próprio Banco Itaú admite que a compensação digital pode conter falhas.
Dessa forma, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando os pontos controvertidos fixados e a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 11:39
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:04
Processo Inspecionado
-
26/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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