TJES - 0015441-53.2000.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/06/2025 23:59.
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25/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:36
Juntada de Ofício
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24/04/2025 16:33
Juntada de Ofício
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23/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (INTERESSADO).
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de VICTOR MURAD em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:56
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0015441-53.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICTOR MURAD, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR, THIAGO AARAO DE MORAES INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VICTOR MURAD em face da sentença de ID 45916792, figurando como embargado o MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, estando as partes qualificadas.
Defende o recorrente que embora a Contadoria do Juízo tenha calculado no ID 38456685 os valores devidos ao exequente e seus causídicos, quantias estas com as quais ambas as partes concordaram, o decisum recorrido somente homologou o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo omisso em relação às seguintes rubricas: (i) honorários de assistente técnico no valor atualizado de R$ 4.552,63, devidos ao exequente; (ii) ressarcimento das custas processuais que somam R$ 1.278,55, devidos ao exequente.
Contrarrazões recursais do Município de Vitória no ID 50479588.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, tenho que assiste razão à parte embargante, uma vez que não houve qualquer irresignação das partes quanto ao valor apurado pela Contadoria do Juízo no ID 38456685.
Adentrando a planilha de cálculo elaborada pelo Contador Judicial, observo que atendeu os requisitos legais para as condenações da Fazenda Pública, não havendo qualquer mácula nos parâmetros utilizados.
Com base nisso, tenho que o valor executado pela parte exequente também deverá ser homologado, até porque a própria municipalidade concordou no ID 44612838 com os valores apurados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES provimento, a fim de sanar a omissão apontada para retificar no dispositivo da sentença recorrida o seguinte: Onde se lê: “Desse modo, HOMOLOGO os valores apontados no ID 38456685, quais sejam R$ 16.366,77 (dezesseis mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dito isso, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC.” Leia-se: “Desse modo, HOMOLOGO os valores apontados no ID 38456685, quais sejam R$ 16.366,77 (dezesseis mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a restituição de honorários de assistente técnico no valor atualizado de R$ 4.552,63 e o ressarcimento das custas processuais que somam R$ 1.278,55, totalizando R$ 5.831,18 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), em favor do exequente.
Dito isso, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC.” Com exceção da alteração acima, MANTENHO intacta a sentença impugnada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 13:02
Processo Inspecionado
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20/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:25
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:25
Decorrido prazo de VICTOR MURAD em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:26
Apensado ao processo 0014717-44.2003.8.08.0024
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23/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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22/02/2024 15:05
Conta Atualizada
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21/02/2024 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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21/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:22
Decorrido prazo de VICTOR MURAD em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/08/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2000
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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