TJES - 5000223-33.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ISRAEL PAULO DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000223-33.2023.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL PAULO DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Intimar do ofício requisitório ID. 67460534.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 22 de abril de 2025.
ADRIANA GONÇALVES DOS SANTOS Escrivã Judiciária -
22/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (EXECUTADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) e ISRAEL PAULO DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*73-34 (EXEQUENTE).
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22/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:00
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000223-33.2023.8.08.0010 AÇÃO : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ISRAEL PAULO DE ALMEIDA Requerido: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ISRAEL PAULO DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados na inicial de ID n° 24214802.
Despacho inicial de ID n° 24743150.
O exequente manifestou no ID n° 29074210, afirmando que decorreu o prazo de 30 (trinta) dias para a requerida apresentar planilha de débito atualizada.
Assim, requereu a intimação da ré para apresentar os cálculos sob pena de multa.
Despacho de ID n° 35098696, determinando a intimação do executado para apresentar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, e também determinando o apensamento da presente ação aos autos originários já digitalizados.
Diante da inércia do executado, o exequente apresentou o cálculo do benefício, conforme tabela de ID n° 39041687.
Despacho de ID n° 39281373, determinando a intimação do executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução ou realizar o pagamento.
A Autarquia Previdenciária manifestou-se no ID n° 46604453, informando que o benefício do autor foi implantado com RMI de R$ 2.282,93 (dois mil e duzentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) (DIB em 2004) e MR atual no valor de R$ 7.398,18 (sete mil e trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavo).
Segundo o CNIS, o autor possui 4 recolhimentos em 2004 no teto do RGPS e 7 anos como segurado especial.
Os recolhimentos como contribuinte foram feitos em um período em que o segurado supostamente exercia atividade especial.
O INSS afirma que os laudos médicos anexos indicam que a lesão incapacitante decorreu de uma queda de animal em 1999 e que a DII foi fixada em 06/2004.
O cálculo da RMI foi feito administrativamente, mas o INSS questiona o alto valor estabelecido, uma vez que o segurado contribuiu apenas com 4 recolhimentos para o RGPS, todos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, e no teto da Previdência.
O INSS acrescentou que o auxílio-doença em questão apresenta características semelhantes a benefícios fraudulentos investigados na "Operação Epidemia", deflagrada pela Polícia Federal em 2008, na região de Bom Jesus do Itabapoana, Bom Jesus do Norte e em outras cidades.
Em razão disso, a Autarquia instaurou procedimento administrativo para verificar a regularidade da RMI do autor e solicitou a suspensão da execução até a conclusão dessa apuração, pois a RMI impacta o cálculo dos atrasados.
Além disso, argumentou que a decisão no presente litígio pode ser influenciada por um eventual desdobramento penal.
Assim, com fundamento no art. 921, I, que remete aos artigos 313 e 315 do CPC, o INSS requer a suspensão da execução.
Por fim, alega excesso na execução e apresentou uma conta, na qual destacou que não considerou a possível fraude na RMI. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Consoante frisado alhures, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando em síntese, questiona o alto valor estabelecido como RMI, uma vez que o segurado contribuiu apenas com 4 recolhimentos para o RGPS, todos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, e no teto da Previdência.
O INSS acrescentou que o auxílio-doença em questão apresenta características semelhantes a benefícios fraudulentos investigados na "Operação Epidemia", deflagrada pela Polícia Federal em 2008, na região de Bom Jesus do Itabapoana, Bom Jesus do Norte e em outras cidades.
Em razão disso, a Autarquia instaurou procedimento administrativo para verificar a regularidade da RMI do autor e solicitou a suspensão da execução até a conclusão dessa apuração, pois a RMI impacta o cálculo dos atrasados.
Além disso, argumentou que a decisão no presente litígio pode ser influenciada por um eventual desdobramento penal.
De início, cumpre-nos registrar que o cumprimento de sentença nada mais é do que o procedimento jurídico que tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo.
O art. 525 disciplina a matéria: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A tese do executado é que o título seria inexequível por força de uma suspeita de fraude apurada em sede policial, entrementes, descurou de apresentar qualquer prova nesse sentido, cópia do inquérito policial que o exequente estaria indicado, sequer há tal menção, apenas baseada a impugnação em reportagens midiáticas que não mencionam o autor diretamente, ou seja, a tese está fadada ao insucesso por insuficiência de comprovação, não há nos autos qualquer comprovação de tal alegação.
Não pode o Juízo suspender a produção dos efeitos uma sentença judicial baseado em meros argumentos sem comprovação, a Procuradoria do executado possuía meios idôneos para apresentar tal prova, mas não o fez, ou seja, não se descurou de seu ônus probatório mínimo, não havendo assim que se acolher a tese que só fora ser suscitada em sede de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, em reforço argumentativo, a jurisprudência traz à baila: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Agravo interno conhecido, eis que observado o prazo recursal - Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea c, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há entendimento firmado no âmbito desta C.
Sétima Turma, estando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C.
STJ - Considerando que o benefício previdenciário que se busca revisar foi concedido judicialmente, constata-se que o autor não tem interesse processual em ajuizar a presente demanda, cabendo a ele promover a execução/cumprimento do título executivo judicial formado no processo em que concedido o benefício sub judice - Tendo o benefício em tela sido concedido e implantado por força de decisão judicial, inclusive com o pagamento de valores atrasados, tem-se que sobre o valor da RMI formou-se coisa julgada, a impedir, nesta demanda, o reexame do tema, sendo certo que eventual descumprimento posterior do título ali formado lá deve ser suscitado ou eventualmente em sede rescisória.
Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0031575-21.2016.4.03.9999, Rel.
Des.
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) - A hipótese dos autos é de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja porque ausente o interesse processual, ficando caracterizada a inadequação da via eleita, seja porque a pretensão deduzida na exordial encontra óbice na coisa julgada formada no processo em razão do qual foi concedida e implantada a aposentadoria sub judice. - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor a sua manutenção, a qual está em harmonia com a jurisprudência assente nesta Sétima Turma - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50102532820184036105 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2022) Assim, a tese deve ser rejeitada.
Quanto à tese de excesso à execução, o exequente concordou com os valores apresentados, consoante ID n. 41943623.
Frente a tais alinhamentos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n. 46604453.
Deixo de arbitrar honorários, por força da súmula 519 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Via reflexa, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID n. 46604456.
Intimem-se.
Com trânsito da decisão, expeça-se ofício requisitório.
Caso pleiteado destaque de honorários contratuais, havendo juntada de contrato nos autos, defiro.
Em caso de depósito, desde logo, autorizada a expedição de alvará.
Arquivem-se.
Dil-se.
Bom Jesus do Norte, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (EXECUTADO)
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12/02/2025 14:53
Homologada a Transação
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05/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:10
Desentranhado o documento
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05/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:27
Desapensado do processo 0000599-95.2009.8.08.0010
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11/06/2024 16:41
Processo Inspecionado
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11/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/02/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:12
Apensado ao processo 0000599-95.2009.8.08.0010
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06/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:08
Processo Inspecionado
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26/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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