TJES - 5021167-82.2021.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021167-82.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANTONIO LAURO VOLPINI INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LAURO VOLPINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes já qualificadas nos autos.
Sentença ID 71721071 julgado extinto o pedido inicial.
Embargos de declaração opostos pelo requerente sob ID 72132834.
Contrarrazões pelo requerido sob ID 73498912.
Pois bem.
A postulação não reúne condições de êxito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida.
Isso porque, na decisão vergastada restou amplamente fundamentada.
Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nenhum vício de omissão a ser sanado.
Assim, não há que se falar em omissão no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram.
Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016).
Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 2.
O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4.
Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de '‘todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc.
IV, art. 489 do NCPC) 5.(…)6.
Embargos desprovidos.(TRF-5 – ED na Apelação Cível: EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
26/08/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO LAURO VOLPINI em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 17:15
Processo Reativado
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21/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO LAURO VOLPINI em 24/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de despacho
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09/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LAURO VOLPINI em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de despacho
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04/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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30/05/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 13:32
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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01/11/2022 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2022 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 14:05
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO LAURO VOLPINI - CPF: *53.***.*33-00 (REQUERENTE).
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04/04/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 10:30
Decorrido prazo de ANTONIO LAURO VOLPINI em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:23
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 14:22
Expedição de citação eletrônica.
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06/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:19
Conclusos para despacho
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01/10/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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